Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Acessão] 0804264-10.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOANA DARC MENESES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial que é legítima possuidora do lote de terreno nº 195, vizinho ao seu imóvel residencial (lote nº 207), localizado na Rua Manoel Albino Vidal, no bairro Jardim Cidade Universitária, nesta Capital. Afirma que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a referida área há aproximadamente 25 anos, desde o ano de 1999. Alega que o terreno serve como extensão de sua residência e é utilizado por seus filhos para moradia e para o exercício de atividades laborativas que garantem o sustento da família, tendo abrigado ao longo dos anos um bar, um lava-jato e, mais recentemente, um escritório de corretagem e um ponto de comunicação visual. Sustenta que, em 24 de janeiro de 2024, foi surpreendida por uma notificação expedida por agente da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que alegava a existência de construção irregular em área pública e concedia o prazo exíguo de 24 horas para a desocupação total do imóvel, sob pena de demolição. A autora argumenta que a área em questão nunca foi pública, mas sim propriedade privada da empresa CONSTRUTORA ITACON LTDA, conforme demonstraria a ficha cadastral do imóvel. Diante do justo receio de ter sua posse esbulhada de forma iminente e violenta, pleiteou a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que fosse expedido mandado proibitório contra o Município, a fim de impedir a demolição e qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária. Em petição de emenda à inicial (ID 85748223), a autora complementou suas alegações, informando que, segundo documentos obtidos, o imóvel só passou a integrar o patrimônio do Município no ano de 2022, e que o ato de remembramento da área ocorreu em 17 de janeiro de 2024, poucos dias antes da notificação. Ressaltou, ainda, que o endereço constante da notificação era o de sua residência legalizada, e não o do terreno ocupado, o que configuraria um erro material no ato administrativo. O Município de João Pessoa, por sua vez, manifestou-se nos autos, juntando processos administrativos e defendendo a legalidade de sua conduta. Argumentou que o imóvel em litígio é um bem público municipal desde o ano de 1993, quando foi doado pela Construtora Itacon Ltda., e que está destinado à construção de uma Unidade de Saúde da Família (USF), cujas obras já se encontram em estágio avançado. Aduziu que a ocupação pela autora não é antiga, mas sim oportunista e precária, tendo sido expandida justamente após o início das obras públicas. Sustentou que a ocupação de bem público configura mera detenção, não gerando direito à proteção possessória, e defendeu a legitimidade de sua atuação com base no poder de polícia administrativo, que possui o atributo da autoexecutoriedade, permitindo a demolição de construções irregulares em área pública. Por fim, alegou que a ocupação irregular estava causando prejuízo direto ao andamento da obra pública, impedindo a execução de etapas essenciais do projeto. No curso do processo, a autora noticiou uma primeira tentativa de demolição em 19 de novembro de 2024, que teria sido frustrada pela intervenção de seu filho (ID 104859405). Contudo, em petição protocolada em 15 de setembro de 2025 (ID 123403714), a parte autora informou a este Juízo um fato novo e de crucial importância: a efetiva demolição da construção existente no terreno, ato que teria sido perpetrado pelo Município réu após uma nova notificação datada de 06 de maio de 2025. Diante da consumação do ato, a autora requereu a suspensão de qualquer obra no local até a conclusão do presente feito. Este Juízo, por meio do despacho de ID 125549758, datado de 04 de novembro de 2025, intimou a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, considerando a notícia da demolição. Em resposta, a autora, através da petição de ID 127529189, protocolada em 18 de novembro de 2025, reiterou a informação sobre a demolição irregular, manifestou expresso interesse no prosseguimento do feito para buscar a reparação pelos danos materiais e morais sofridos e insistiu no pedido de suspensão imediata de quaisquer obras no terreno. É o relatório do necessário. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos autos, a autora buscou, por meio de um interdito proibitório, uma tutela de natureza eminentemente inibitória, ou seja, uma ordem judicial destinada a impedir a prática de um ato ilícito iminente. O interdito proibitório, previsto no artigo 567 do mesmo diploma legal, é o instrumento processual à disposição do possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. O objetivo central dessa ação é, portanto, segurar o possuidor da turbação ou do esbulho que se anuncia, por meio de um mandado judicial que proíba o réu de concretizar a ameaça, sob pena de sanção pecuniária. A natureza dessa medida é, por excelência, preventiva, visando a evitar a ocorrência de um dano futuro e temido, que, no caso em análise, consistia na demolição da estrutura edificada no terreno que a autora alega possuir. A análise deste Juízo, em um primeiro momento, deveria se concentrar na verificação dos requisitos específicos da ação possessória – a prova da posse e a demonstração do justo receio da ameaça – cumulados com os requisitos genéricos da tutela de urgência. A controvérsia, nesse cenário, giraria em torno da natureza da ocupação (se posse ou mera detenção de bem público), da legalidade do ato administrativo de notificação e da proporcionalidade da medida de demolição. A dinâmica dos fatos processuais, contudo, alterou drasticamente o panorama jurídico e tornou inócua a análise dos requisitos acima mencionados. Conforme noticiado de forma inequívoca pela própria parte autora nas petições de ID 123403714 e ID 127529189, o ato que o pedido liminar visava impedir – a demolição do imóvel – foi efetivamente consumado pela administração municipal. Esse evento fático superveniente acarreta a perda do objeto do pedido de tutela de urgência de natureza inibitória. O instituto da perda superveniente do objeto processual ocorre quando, após o ajuizamento da ação, um acontecimento fático ou jurídico torna o provimento jurisdicional originalmente pleiteado inútil, desnecessário ou impossível de ser alcançado. No caso concreto, a pretensão liminar da autora era obter uma ordem judicial que impedisse o Município de demolir as construções. Uma vez que a demolição já ocorreu, não há mais ameaça a ser evitada ou ato a ser proibido, restando prejudicado o pedido liminar.
Ante o exposto, considerando a efetiva demolição do imóvel objeto da lide, fato incontroverso noticiado pela própria parte autora, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza inibitória (interdito proibitório), formulado na petição inicial (ID 84829332), em razão da perda superveniente de seu objeto. De logo, CITE-SE a promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). Cumpra-se. João Pessoa - PB, segunda-feira, 23 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento