Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BELARMINO COSTA DE OLIVEIRA
REU: STENIO WILBER SILVA DE QUEIROZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Vícios de Construção] Processo nº 0813098-66.2016.8.15.0001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono do réu, Dr. Guilherme Queiroga Santiago (OAB/PB 17.948), apresentou requerimento de renúncia ao mandato no ID 156390568, alegando perda de contato com seu constituinte, o que inviabilizou a notificação extrajudicial prevista no art. 112, caput, do CPC. Este Juízo determinou a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado (ID 158069637), todavia o Oficial de Justiça certificou (IDs 158620750 e 158744374) que o réu não mais reside no endereço indicado nos autos (Rua Álvaro Pinheiro Guedes, s/n, Jardim Paulistano), informando o atual inquilino que o paradeiro do demandado é desconhecido. Como cediço, incumbe às partes o dever de manter seus endereços atualizados perante o juízo, nos termos do art. 77, inc. V, do CPC. O parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal é cristalino ao estabelecer que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada. Assim, considerando que o réu não informou a sua mudança de domicílio e que a tentativa de intimação pessoal restou frustrada pela sua omissão em atualizar o cadastro processual, DOU O RÉU POR INTIMADO da renúncia de seu patrono e do teor da decisão de ID 158069637. Deste modo, diante da ausência de constituição de novo advogado no prazo legal, e nos termos do art. 76, § 1º, inc. II, do CPC, DECRETO a continuidade do processo independentemente de intimação do réu para os atos subsequentes, ressalvada a intervenção de novo patrono a qualquer tempo, que receberá o feito no estado em que se encontra. Desta feita, os prazos contra o réu passarão a fluir da publicação dos atos em cartório/sistema, nos moldes do art. 346 do CPC. DESABILITE-SE o seu então advogado, Dr. Guilherme Queiroga Santiago (OAB/PB 17.948), FICANDO INTIMADO deste despacho. Por outro lado, verifica-se que a intimação pessoal do perito ADOLFO FELLIPE ALMEIDA CARNEIRO restou infrutífera (ID 158748913), embora haja indícios de que o endereço residencial esteja correto. Observa-se, ainda, que a Serventia certificou o envio de intimação via WhatsApp (ID 158080824), canal de atendimento expressamente autorizado pela Resolução nº 09/2017 do TJPB. Considerando que a autora já indicou assistente técnico e formulou quesitos (ID 159950232), e visando o impulsionamento definitivo deste processo que tramita há quase uma década, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DO PERITO ADOLFO FELLIPE ALMEIDA CARNEIRO, preferencialmente por contato telefônico e WhatsApp (83-99697-5604), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação expressa ao encargo e aos honorários fixados em R$ 1.351,45 (ID 155604898), bem como apresente seu currículo simplificado. ACEITO O ENCARGO, deve o expert designar, de imediato, data e horário para a realização da vistoria in loco (Rua Maceió, 151, Três Irmãs, Campina Grande-PB), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de intimação das partes (art. 466, § 2º, CPC). Atendido o item anterior, OFICIE-SE AO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJPB, com urgência, instruído com cópia da decisão de ID 155604898 e do Ato da Presidência nº 16/2025, solicitando a ratificação da reserva orçamentária para o pagamento dos honorários periciais em sede de Justiça Gratuita, no valor de R$ 1.351,45. Por outro lado, caso o perito nomeado não se manifeste ou apresente escusa injustificada, DE LOGO FICA NOMEADO ANTECIPADAMENTE como novo perito oficial o engenheiro civil ADNEY JOSÉ DUARTE DE SOUZA, com dados cadastrais e profissionais indicados no sistema SIGHOP do TJPB - DEVENDO serem adotadas todas as providências anteriormente determinadas em relação à sua pessoa. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito