Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANIO CONSTANTINO NUNES
REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA
Apelante: Magazine Luiza S.A. Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14139-A). Apelada Rosângela Jeronimo. Advogado: Anderson Pereira Geriz (OAB/PB 28154-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO COMERCIANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
APELANTE: Emanuel Nildivan Rodrigues da Fonseca (Adv. Marcos Antônio Inácio da Silva – 4.007/PB)
APELADO: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. (Adv. Fernando Moreira Drummond Teixeira – 108.112/MG) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. IM PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSERTO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA AFASTADA. VIDA ÚTIL DO APARELHO. PRODUTO DURÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Importa afirmar que o CPC, nos termos do § 3º do artigo 99, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo Requerente da Justiça Gratuita, e não o contrário, de modo que a impugnação ao deferimento do pedido deve vir consubstanciada em elementos firmes de provas. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa o defeito na prestação de serviços. - A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. Precedentes do STJ. - Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
APELADOS: OS MESMOS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIO DE PRODUTO. TELEVISOR COM DEFEITO NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE, COMERCIANTE E SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por três empresas integrantes da cadeia de fornecimento de um televisor defeituoso — fabricante, comerciante e seguradora — contra sentença que as condenou solidariamente à restituição do valor pago pelo produto (R$ 2.699,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00). Recurso adesivo do consumidor busca a majoração da indenização moral. O vício no televisor, adquirido com garantia estendida, não foi sanado no prazo legal, mesmo após acionamento da assistência técnica. Laudo pericial afastou hipótese de culpa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre comerciante, fabricante e seguradora por vício de produto; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença comporta majoração; (iii) determinar se cabe reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 18, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento — incluindo comerciante, fabricante e seguradora — pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo. 4.A existência de vício funcional no televisor, não sanado no prazo legal, foi comprovada por laudo técnico, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.A seguradora responde solidariamente com os demais fornecedores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, quando contratada para cobertura de vícios após o término da garantia do fabricante. 6.O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos sofridos pelo consumidor e os parâmetros de casos semelhantes. 7.Não restaram configurados os requisitos legais para aplicação de sanção por litigância de má-fé às rés. 8.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da manutenção da sentença em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade solidária entre comerciante, fabricante e seguradora quando verificado vício de produto não sanado no prazo legal, nos termos do art. 18 do CDC. 2.A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de lesão e as circunstâncias do caso concreto. 3.A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível a majoração em grau recursal. \__________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 12, § 3º, 14, 18, 25, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1368742/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.03.2015; STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801788-84.2019.8.15.0251, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2022.
Apelante: Magazine Luiza S.A. Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14139-A). Apelada Rosângela Jeronimo. Advogado: Anderson Pereira Geriz (OAB/PB 28154-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO COMERCIANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800352-96.2025.8.15.0181 [Produto Impróprio]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO GILVANIO CONSTANTINO NUNES ajuizou a presente Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais em face de CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS (posteriormente retificada para N. CLAUDINO & CIA LTDA) e ASSURANT SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, em 19 de agosto de 2023, adquiriu no estabelecimento comercial da primeira ré um aparelho celular Motorola Moto E22, 128GB, pelo valor de R$ 886,90 e, simultaneamente, contratou um seguro de garantia estendida com a segunda requerida, ao custo de R$ 119,99, com vigência de 19/08/2024 a 18/08/2025. Informa que o produto apresentou vício oculto em novembro de 2024, deixando de funcionar completamente, o que o levou a procurar a assistência técnica por intermédio da comerciante. Alega que, após o transcurso de mais de 30 dias, o aparelho lhe foi devolvido sem o devido reparo, permanecendo inoperante. Diante da falha no saneamento do vício no prazo legal e da ineficácia da garantia contratada, requereu a restituição integral dos valores pagos (R$ 1.006,89) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos como nota fiscal, bilhete de seguro, comprovante de envio postal e vídeo demonstrando o defeito. A empresa N. CLAUDINO & CIA LTDA (Armazém Paraíba) apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o defeito teria ocorrido durante o período da garantia estendida de responsabilidade da seguradora, e a falta de interesse de agir por inobservância do prazo de 30 dias para reparo. No mérito, alegou a ocorrência de decadência, afirmando que transcorreram mais de 90 dias entre a compra e a reclamação, e sustentou a inexistência de nexo causal e de ato ilícito de sua parte, pois agiu apenas como varejista. Defendeu que o contrato de seguro é autônomo e não a atinge, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou pela redução do quantum indenizatório. A ré ASSURANT SEGURADORA S.A. também ofereceu resposta, arguindo preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, demandando a realização de perícia técnica. No mérito, afirmou que o produto foi encaminhado à assistência e que o reparo foi aprovado, mas que o consumidor teria optado por não dar continuidade ao processo após a devolução com alegação de persistência do vício. Sustentou que a recusa do autor em viabilizar novo reparo impediu o cumprimento das obrigações legais. Refutou a ocorrência de danos morais, alegando mero descumprimento contratual, e requereu que, em caso de condenação à restituição, seja determinada a entrega do salvado (aparelho defeituoso) à seguradora para evitar enriquecimento sem causa. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares, destacando a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do Art. 18 do CDC, e reafirmou que o prazo de 30 dias foi devidamente aguardado sem solução. Salientou que a decadência não se operou, pois o vício é oculto e a ação foi proposta dentro do prazo legal contado da constatação do defeito. No curso do processo, os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor após emenda à inicial com comprovação de renda. Realizou-se audiência de conciliação virtual no dia 06 de junho de 2025, a qual restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo. Instadas as partes a especificarem provas, as rés insistiram na perícia técnica, enquanto o autor manifestou que o vídeo já acostado seria prova suficiente, embora tenha se colocado à disposição para a perícia de forma colaborativa. Em decisão interlocutória saneadora, este juízo indeferiu a produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária e protelatória frente ao conjunto probatório já existente, declarando encerrada a instrução processual. Não houve interposição de recurso contra tal decisão. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Retificação do Polo Passivo A empresa N. CLAUDINO & CIA LTDA suscitou a necessidade de retificação do polo passivo, alegando que a pessoa jurídica indicada na inicial, CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, embora compartilhe o nome fantasia "Armazém Paraíba", é ente diverso e não possui relação com o contrato em tela. Compulsando os autos, verifico que a nota fiscal de aquisição do produto (ID 106506951) e o bilhete de seguro (ID 106506950) indicam como fornecedora a empresa N. CLAUDINO & CIA LTDA. Diante do manifesto equívoco material e considerando que a referida empresa compareceu espontaneamente aos autos para ofertar defesa, o acolhimento do pleito de retificação é medida que se impõe, preservando-se a regularidade da relação processual. Acolho, portanto, o pedido de retificação. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva da Comerciante A requerida N. CLAUDINO & CIA LTDA defende sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o vício se manifestou após o prazo da garantia de fábrica, estando sob o amparo exclusivo da garantia estendida contratada com a seguradora requerida. Contudo, tal tese não encontra amparo no sistema protetivo do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 18, estabelece que os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, é pacífica no sentido de que a comerciante integra a cadeia de fornecimento e, portanto, detém legitimidade passiva para responder por vício do produto, independentemente da existência de garantia contratual ou estendida. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809593-03.2024.8.15.2001. Origem: Vara Única de Belém. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por consumidora que adquiriu televisão com garantia estendida junto à Magazine Luiza, tendo o produto apresentado defeito sete meses após a compra. Alegada ausência de assistência pela comerciante e pela fabricante. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando solidariamente os réus à devolução dos valores pagos e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. A promovida Magazine Luiza S.A recorre arguindo sua ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pleiteando redução do valor indenizatório. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a comerciante possui legitimidade passiva para responder solidariamente por vício do produto; (ii) verificar a configuração do dano moral diante da falha na prestação do serviço; (iii) determinar se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comerciante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, não sendo cabível alegação de ilegitimidade passiva. 4. A relação entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 18 do CDC. 5. Restou demonstrada a tentativa da autora em solucionar o problema extrajudicialmente, sem êxito, caracterizando falha na prestação do serviço e omissão da fornecedora. 6. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao tempo existencial da consumidora, nos termos da teoria do desvio produtivo. 7. O valor arbitrado inicialmente a título de compensação moral (R$ 5.000,00) revela-se excessivo frente à extensão do dano e deve ser reduzido para R$ 3.000,00, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. (0809593-03.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Assim, sendo a ré a vendedora do produto, responde ela solidariamente por eventuais defeitos apresentados, nos termos dos Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.3. Da Competência do Juízo e do Interesse de Agir A ré ASSURANT SEGURADORA S.A. arguiu a incompetência deste juízo em razão da suposta complexidade da causa, alegando ser indispensável a realização de prova pericial. Por sua vez, a ré N. CLAUDINO & CIA LTDA sustentou a falta de interesse de agir por inobservância do prazo de 30 dias para conserto. Tais questões já foram devidamente enfrentadas e decididas por meio da decisão interlocutória de ID 155861787, que indeferiu a produção de prova pericial e declarou encerrada a instrução processual. Na oportunidade, este juízo fundamentou que a controvérsia não reside na causa microeletrônica do vício, mas na falha do dever de saneamento no prazo legal, ponto que prescinde de conhecimento técnico especial e pode ser aferido pelo acervo documental e audiovisual constante dos autos. No que tange ao interesse de agir, o autor comprovou ter buscado a assistência técnica (ID 106506952) e ter recebido o produto sem o devido reparo, o que caracteriza a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. Portanto, afasto as referidas preliminares. 2.4. Da Decadência A ré N. CLAUDINO & CIA LTDA sustenta a prejudicial de decadência, argumentando que o produto foi adquirido em agosto de 2023 e o vício teria ocorrido após o prazo de 90 dias previsto no Art. 26, II, do CDC. Entretanto, a insurgência não prospera. No caso em tela,
trata-se de vício oculto, cuja natureza impede a sua constatação imediata no ato da compra. Segundo o Art. 26, § 3º, do CDC, o prazo decadencial para reclamar de vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Consta dos autos que o defeito se manifestou em novembro de 2024, dentro do período da garantia estendida que vigia até 18/08/2025. A presente ação foi proposta em 22/01/2025, ou seja, em lapso temporal inferior aos 90 dias previstos na legislação, contados da ciência do vício. A jurisprudência é uníssona em afastar a decadência nestas hipóteses: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0843271-14.2021.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Desembargador João Alves da Silva VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, d ar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0843271-14.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2024) Portanto, considerando que o prazo decadencial tem seu termo inicial na data em que o consumidor toma conhecimento do vício oculto, e não na data da compra, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 3. MÉRITO: VÍCIO DO PRODUTO E RESPONSABILIDADE A controvérsia central gravita em torno do vício de qualidade apresentado por um aparelho celular e a subsequente falha das rés em solucionar o problema no prazo legal, mesmo estando o produto amparado por garantia estendida. Inicialmente, é imperativo consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as rés no de fornecedoras, nos termos dos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal subsunção atrai a aplicação do sistema protetivo consumerista, fundado na vulnerabilidade do adquirente e na responsabilidade objetiva dos fornecedores, que respondem pelos danos causados independentemente da existência de culpa. Nesse diapasão, diante da verossimilhança das alegações autorais e da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova, conforme facultado pelo Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbia às rés, portanto, o ônus de demonstrar que o vício inexiste, que o conserto foi realizado de forma eficaz no prazo legal ou que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiram. A existência do defeito no aparelho Motorola Moto E22 é fato sobejamente comprovado nos autos. O autor colacionou vídeo (ID 106506954) que demonstra, de forma inequívoca, a inoperância do equipamento, o qual não liga nem responde a comandos. Ademais, a narrativa de que o vício é de fabricação e oculto ganha força diante da ausência de provas em contrário pelas requeridas, que se limitaram a alegações genéricas de mau uso sem qualquer lastro probatório mínimo, especialmente após este juízo indeferir a perícia por considerá-la protelatória ante a robustez das provas documentais já existentes. Quanto ao trâmite administrativo para reparo, o autor demonstrou ter agido com diligência ao procurar o fornecedor em novembro de 2024. O comprovante de envio/devolução postal datado de 03 de janeiro de 2025 (ID 106506952) corrobora a alegação de que o produto permaneceu sob a custódia da assistência técnica por período superior ao trintídio legal. Segundo o autor, o celular foi-lhe restituído com o mesmo defeito, persistindo a impossibilidade de uso de bem que é considerado essencial na vida contemporânea. O Código de Defesa do Consumidor é rigoroso ao estabelecer o prazo máximo para saneamento de vícios: Art. 18, § 1º. "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]" No caso em tela, a falha no dever de reparar o produto no prazo de 30 dias faz nascer para o consumidor o direito potestativo de rescindir o contrato e exigir a devolução dos valores despendidos. A tese da seguradora de que o autor teria "desistido" do reparo não encontra eco nas provas, tratando-se de mera tentativa de esquiva à responsabilidade contratual, visto que não é razoável exigir que o consumidor se submeta a sucessivas e infrutíferas tentativas de conserto, perpetuando o seu desamparo. No que tange à responsabilidade solidária, ambas as rés devem responder conjuntamente pelos prejuízos. A empresa N. CLAUDINO & CIA LTDA, na condição de comerciante, responde solidariamente pelo vício do produto que colocou no mercado, conforme o Art. 18, caput, do CDC. Por sua vez, a ASSURANT SEGURADORA S.A., ao comercializar a garantia estendida (ID 106506950), integrou a cadeia de fornecimento e assumiu o risco de garantir a funcionalidade do bem após o prazo de fábrica, devendo responder pela falha do serviço de assistência que ela própria credencia ou gerencia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a solidariedade e o dever de restituir em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0809270-18.2023.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. APELANTE 1: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB PE29373-A APELANTE 2: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - OAB MG63513-A APELANTE 2: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA SILVA ADVOGADO: MARILIA NOBREGA DE ASSIS - OAB PB16598-A VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0809270-18.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) Portanto, restando configurado o vício de qualidade, a inércia no reparo tempestivo e a responsabilidade solidária das requeridas, a procedência do pedido de restituição do valor pago pelo aparelho e pelo seguro é medida imperativa, como forma de restabelecer o equilíbrio da relação de consumo violada. 4. DANOS MATERIAIS, MORAIS E SALVADO No que tange aos danos materiais, a procedência do pedido é medida de rigor. O autor logrou comprovar o efetivo desembolso da quantia de R$ 886,90 relativa ao aparelho celular, conforme nota fiscal acostada (ID 106506951), bem como o pagamento de R$ 119,99 referente à contratação da garantia estendida (ID 106506950), totalizando o montante de R$ 1.006,89. Diante da rescisão da relação contratual motivada pelo vício do produto não sanado no prazo legal, as rés devem restituir solidariamente a integralidade dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa das fornecedoras em detrimento do consumidor lesado. Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço e a inobservância do dever de garantia ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. A privação do uso de um aparelho celular, bem de natureza essencial na sociedade contemporânea, aliada à frustração do consumidor que, mesmo tendo contratado proteção adicional (garantia estendida), viu-se desamparado pelas rés por período prolongado, configura violação a direitos da personalidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a perda do tempo útil e o descaso das fornecedoras ensejam reparação extrapatrimonial: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809593-03.2024.8.15.2001. Origem: Vara Única de Belém. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por consumidora que adquiriu televisão com garantia estendida junto à Magazine Luiza, tendo o produto apresentado defeito sete meses após a compra. Alegada ausência de assistência pela comerciante e pela fabricante. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando solidariamente os réus à devolução dos valores pagos e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00. A promovida Magazine Luiza S.A recorre arguindo sua ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pleiteando redução do valor indenizatório. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a comerciante possui legitimidade passiva para responder solidariamente por vício do produto; (ii) verificar a configuração do dano moral diante da falha na prestação do serviço; (iii) determinar se o valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comerciante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, não sendo cabível alegação de ilegitimidade passiva. 4. A relação entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 18 do CDC. 5. Restou demonstrada a tentativa da autora em solucionar o problema extrajudicialmente, sem êxito, caracterizando falha na prestação do serviço e omissão da fornecedora. 6. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao tempo existencial da consumidora, nos termos da teoria do desvio produtivo. 7. O valor arbitrado inicialmente a título de compensação moral (R$ 5.000,00) revela-se excessivo frente à extensão do dano e deve ser reduzido para R$ 3.000,00, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. (0809593-03.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Nesse contexto, para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra adequado às nuances do caso concreto e em consonância com os parâmetros adotados por este juízo para situações análogas. Por fim, acolho o requerimento formulado pela ré ASSURANT SEGURADORA S.A. e aceito pela parte autora em sua manifestação de ID 115929945, no sentido de que a restituição integral do valor do bem deve ser acompanhada da entrega do salvado. A permanência do autor com o produto defeituoso após o recebimento do reembolso integral configuraria vantagem indevida. Portanto, a disponibilização do aparelho para coleta pelas rés é condição lógica para o cumprimento da obrigação de pagar, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e de garantia estendida celebrados entre as partes; b) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor total de R$ 1.006,89 (mil e seis reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a data do efetivo prejuízo (03 de janeiro de 2025) até a citação, nos termos do Art. 389, parágrafo único, do Código Civil; a partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic (integral e não cumulativa), abrangendo correção e juros, nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic, de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ); d) determinar que o autor, após o efetivo pagamento da condenação, coloque o aparelho celular defeituoso à disposição das requeridas para fins de coleta (salvado), que deverá ocorrer sem custos, na residência do autor, no prazo de 15 dias. d.1) Ressalte-se que não havendo coleta no interregno prefalado, haverá perdimento do bem em favor do requerente, que restará autorizado a dar o destino que bem entender ao aparelho. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito