Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800441-45.2024.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUZA em face de F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME e CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS CONASA LTDA - ME, todos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 91331943), ter firmado em 26 de setembro de 1980 compromisso de compra e venda irrevogável e irretratável para a aquisição do lote de terreno nº 17-A, da Quadra 74, do Loteamento denominado "Shan-Gri-Lá", situado no Município de Alhandra/PB, com área total de 1.200m², registrado sob a matrícula originária nº 5.205 (atualmente sob a matrícula nº 57.407, conforme certidão de ID 91333418). Aduz a quitação integral do preço ajustado e a recusa implícita dos réus em outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Os réus F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS CONASA LTDA - ME habilitaram-se voluntariamente (ID 109726175) e apresentaram contestação (ID 110680174), oportunidade na qual manifestaram expressa ausência de oposição à transferência da titularidade do imóvel, ressalvando unicamente a necessidade de cumprimento da cláusula contratual nº 20, que atribui ao comprador a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e despesas cartorárias. Por sua vez, a corré INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME não foi localizada para citação pessoal, tendo a carta citatória retornado com o motivo "não existe o número indicado" (ID 109386741). Instada a se manifestar para impulsionar o feito e fornecer o endereço atualizado da demandada remanescente, a parte autora peticionou no ID 158514786, informando a impossibilidade de localização por meios ordinários. Na oportunidade, colacionou certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), sob o ID 158516865, que atesta que a empresa ré se encontra na situação cadastral de "CANCELADA", com fundamento no artigo 60 da Lei nº 8.934/1994. Juntou também fotografias que demonstram que o antigo endereço comercial se encontra desocupado e com placa de "aluga-se" (ID 158516867), requerendo, por conseguinte, o deferimento da citação por edital. DO INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte autora requereu a citação editalícia da parte promovida, sob a alegação de desconhecer o endereço onde este reside, demonstrando que promoveu inúmeras diligências para tal desiderato. Pois bem. Ocorre que a própria parte autora noticiou nos autos que a empresa INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA foi extinta, encontrando-se "cancelada". A citação de uma pessoa jurídica extinta ou com cadastro baixado perante a Receita Federal deve ocorrer, prioritariamente, na pessoa de seus ex-sócios administradores ou, se houver, do liquidante. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. Dessa forma, ocorre a perda da personalidade jurídica e da capacidade processual da empresa, o que exige a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Assim, considerando a extinção da promovida INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da empresa na pessoa dos sócios administradores na data do distrato/extinção. Em atenção ao princípio da cooperação processual, e considerando a ausência de resistência à pretensão, INTIMO as partes promovidas já habilitadas nos autos para, no prazo legal, auxiliarem nos meios necessários à efetivação da citação da promovida INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. Indicados novos endereços, CITE-SE. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito