Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JERFESSON BRUNO VIRGULINO DE ALMEIDA SANTOS Advogado:JUNIOR JOAO DA SILVA SOUSA
Apelado: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Advogado:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Aparelho celular apresenta defeito em menos de 30 (trinta) dias da compra. Recusa externada pelo demandado de cumprir o dever legal de garantia. Dano moral. Não caracterização. Mero aborrecimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que julgou em parte procedentes os pedidos, condenando o demandado, tão somente a restituir os valores relativos à aquisição do aparelho celular, e improcedente o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se está ou não caracterizados o dano moral. III. Razões de decidir 3. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte demandante, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma transação de produto que apresentou defeito em prazo inferior a 30 (trinta) dias e a recusa do demandado de cumprir o dever relaciona à garantia legal, tendo em vista que não há prova em sentido contrário, não resta evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de abalo moral suportado pela parte demandante, passível de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelada; ________ Dispositivos relevantes citados: art. 18 do CDC. art. 1º, III, da CF, art. 373, II, do CPC. RELATÓRIO JERFESSON BRUNO VIRGULINO DE ALMEIDA SANTOS interpõe apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAL E MATERIAL por ele ajuizada em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, condenou a restituir o valor relativo à aquisição do celular e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sustenta o apelante que os fatos relacionados ao defeito do aparelho celular em menos de 30 dias, e à recusa externada pela demandada no que diz respeito a dever legal da garantia do produto configuram lesão na esfera extrapatrimonial, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão devolvida a este órgão revisor cinge-se a analisar: a ocorrência ou não dos danos morais, e a extensão da prestação indenizatória. Por meio da presente ação, a parte autora busca atribuir responsabilidade à demandada relativa ao descumprimento do dever legal de garantia de produto que apresentou defeito em prazo inferior a 30 (trinta) dias da compra, e à alegada caracterização de dano moral. O Juízo a quo julgou em parte procedentes os pedidos, condenando o demandado, tão somente a restituir os valores relativos à aquisição do aparelho celular, e improcedente o pedido de dano moral. A controvérsia recursal consiste tão somente verificar se há ou não caracterização de dano moral. O descumprimento do dever legal de garantia é incontroverso. No que diz respeito ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a aquisição de aparelho de celular que apresentou defeito no prazo de 30 (trinta) dias, e o fornecedor se recusa cumprir o dever relacionado à garantia legal, por si só, não implicam ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da demonstração do defeito do produto, a comprovação de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte demandante, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma transação de produto que apresentou defeito em prazo inferior a 30 (trinta) dias e a recusa do demandado de cumprir o dever relaciona à garantia legal, tendo em vista que não há prova em sentido contrário, não resta evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de abalo moral suportado pela parte demandante, passível de ensejar indenização. Logo, restou evidenciado nos autos que a alteração anímica vivenciada pela parte autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, não fugiram à normalidade e não constituíram como agressão à sua dignidade. A indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do autor e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto à ocorrência de novos fatos. A existência dos danos morais, em face de sua subjetividade, podem ser presumidos, dada a dificuldade de prova da sua ocorrência. Basta que o lesado demonstre que suportou transtornos causados pela outra parte. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Assim ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)" (In Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20). Com efeito, no caso concreto, não restou configurado o dano moral apontado pela parte autora, considerando que a conduta do demandado não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800825-36.2025.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista de Piancó Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte