Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800825-36.2025.8.15.0261.
AUTOR: JERFESSON BRUNO VIRGULINO DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JUNIOR JOAO DA SILVA SOUSA - PB30295
REU: SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda]
Vistos. JERFESSON BRUNO VIRGULINO DE ALMEIDA SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (SHOPEE), alegando, em síntese, ter adquirido um aparelho celular, modelo Xiaomi Redmi 13C 4g 256 GB, através da plataforma de vendas online da Ré, pelo valor de R$ 822,53, tendo recebido o produto em 13/01/2025, mas, em menos de trinta dias após o recebimento, o aparelho começou a apresentar defeitos de funcionamento, como "bugs" e desligamentos inesperados, caracterizando um vício do produto. Relata que ao tentar solucionar o problema, o Requerente abriu um chamado na plataforma em 13/02/2025, requerendo o exercício do direito de garantia legal, mas teve seu pedido negado pela Requerida sob a alegação de que o prazo da "Garantia Shopee" havia expirado. Postulou o julgamento de procedência para compelir a demandada a efetuar o conserto do aparelho ou a devolução do valor pago (R$ 822,53), devidamente corrigido, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Ré, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua exclusivamente como marketplace, e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a responsabilidade exclusiva de terceiros, a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, e a ausência de danos morais, sustentando tratar-se de mero descumprimento contratual insuscetível de abalo psicológico indenizável. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Após a impugnação, as partes foram intimadas para especificar provas, manifestando-se pela ausência de outras provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 117676886 e 119334614). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa, conforme manifestação conjunta das partes no sentido de não haverem provas adicionais a produzir. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, visto que o Requerente se qualifica como consumidor final, de acordo com o art. 2º do CDC, e a Requerida, embora alegue ser mera intermediadora, integra a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 3º do mesmo Diploma Legal, o que atrai a aplicação integral das salvaguardas consumeristas ao caso concreto. Das Preliminares Suscitadas Inicialmente, cumpre apreciar a defesa processual apresentada pela Requerida, começando pela tese de ilegitimidade passiva ad causam. A Requerida fundamenta sua defesa na alegação de que atua apenas como plataforma de marketplace, limitando-se a intermediar a compra e venda entre o consumidor e terceiros vendedores, sem qualquer responsabilidade pela qualidade do produto fornecido pelo parceiro comercial. Todavia, esta tese não se sustenta diante da disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, visando conferir maior proteção e facilidade de defesa aos direitos do consumidor hipossuficiente. O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, são claros ao estabelecer que, havendo mais de um autor da ofensa ou no caso de fornecimento de produtos de consumo, todos os participantes da cadeia de produção, distribuição e comercialização respondem solidariamente pela reparação dos danos. A Shopee, ao disponibilizar sua plataforma, gerenciar a transação, intermediar o pagamento (Garantia Shopee) e participar do processo logístico, ainda que por meio de parceiros, aufere lucro desta atividade e atua como fornecedora de serviços, integrando, assim, a cadeia de consumo, sendo manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos vícios do produto, independentemente da ausência de estoque próprio ou de ser apenas a vitrine virtual. Deste modo, rejeita-se esta preliminar. No que tange à preliminar de falta de interesse processual, pautada na alegação de que o Autor procurou a plataforma apenas após o decurso do prazo de 7 (sete) dias para o exercício do direito de arrependimento, igualmente a tese não merece prosperar. A presente ação não versa sobre o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, que se aplicaria caso o consumidor, sem justificar o motivo, quisesse desistir da compra. O cerne da controvérsia reside na constatação de vício de adequação no produto (celular), que apresentou defeitos de funcionamento em menos de um mês após a entrega. Tratando-se de vício oculto em produto durável, como é o caso de um aparelho celular, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar, conforme dispõe o art. 26, II, do CDC, inicia-se no momento em que o defeito se evidencia, nos termos do § 3º do mesmo artigo legal. Ademais, o prazo decadencial é obstado com a reclamação formulada ao fornecedor, conforme o art. 26, § 2º, I, do CDC, e o Autor formalizou seu chamado na plataforma (ID 108094522) em 13/02/2025, menos de 30 dias após a entrega em 13/01/2025, antes, portanto, do decurso do prazo legal de 90 dias, e demonstrando a resistência da Ré ao negar o direito de garantia legal, o que comprova cabalmente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeita-se também a preliminar de ausência de interesse processual. Do Mérito Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito, que se concentra na existência de vício no produto e na responsabilidade da Requerida pela reparação dos danos pleiteados. Tratando-se de vício do produto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores (fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante) pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Como já afirmado, a Requerida integra essa cadeia de fornecimento, sendo objetiva e solidariamente responsável pelo vício apresentado. O Autor comprovou a aquisição e o recebimento do aparelho em 13/01/2025 (ID 108094524) e a manifestação do vício (bugs e desligamento) em período subsequente, realizando a reclamação junto à plataforma em 13/02/2025 (ID 108094522), menos de um mês após a entrega. O fato de o vício ter se manifestado em tão curto lapso temporal após a aquisição (vício oculto), conforme alegado e não desconstituído pela Ré, torna plausível a qualificação do aparelho como impróprio ou inadequado para o consumo regular, havendo presunção de que o produto já possuía a falha em sua gênese. Embora a parte Requerida tenha tido o ônus da prova invertido por decisão anterior (ID 108627907), faculdade permitida pelo art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações do Autor, a Shopee limitou-se a contestar com argumentos de natureza jurídica processual (ilegitimidade passiva / interesse processual) e contratuais (Garantia Shopee), sem apresentar qualquer elemento técnico que pudesse refutar a existência do vício ou que comprovasse eventual excludente de responsabilidade, como mau uso, acidente ou sinistro, consoante lhe cabia provar, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera invocação da Garantia Shopee de 7 dias não tem o condão de restringir ou afastar o regime legal do CDC para vícios, cujo prazo é de 90 dias a partir da constatação do defeito em bens duráveis. Resta, portanto, configurado o vício do produto. Diante da constatação do vício e da ausência de reparo no prazo legal de 30 (trinta) dias de que trata o art. 18, § 1º, do CDC, o que se aplica subsidiariamente, visto que a demanda judicial já ocorre meses após a reclamação administrativa, faculta-se ao consumidor a escolha entre as alternativas ali previstas. No caso, o Autor pleiteou o conserto do aparelho ou a devolução do valor pago de R$ 822,53. Tendo em vista a impossibilidade do conserto sem a participação do terceiro vendedor não integrante da lide ou do fabricante, e considerando o longo período transcorrido desde a aquisição, o caminho mais adequado para a plena restituição do consumidor ao status quo ante é a resolução do contrato com a devolução da quantia paga. Portanto, o pedido de reparação material deve ser acolhido, condenando-se a Requerida à restituição do valor de R$ 822,53 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), que corresponde ao preço pago pelo produto viciado, visando recompor o patrimônio do consumidor que se viu privado do bem pelo qual pagou. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, necessário atentar para a efetiva ocorrência de ofensa a direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a intimidade, a imagem, ou o nome, que transcenda o mero dissabor inerente às relações comerciais e contratuais. O dano moral, para ser reparável, deve significar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio significativo em seu bem-estar. No caso sub examine, embora o Requerente tenha passado pela frustração de adquirir um produto com vício e de ter seu direito de garantia negado administrativamente pela plataforma, obrigando-o a buscar a via judicial para reaver o valor pago, o pleito autoral, na essência, refere-se à esfera patrimonial e ao descumprimento contratual decorrente do vício do produto. Conforme o entendimento consolidado, o mero descumprimento contratual, embora gere aborrecimento e incômodo, não é capaz, por si só, de configurar o dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas que demonstrem grave abalo psicológico ou ofensa à dignidade. O Autor não trouxe aos autos elementos probatórios que indicassem que a falha na prestação do serviço por parte da Shopee ou o vício no aparelho celular tenham extrapolado o campo do aborrecimento cotidiano, gerando uma lesão a seus direitos de personalidade. O embasamento fático apresentado restringe-se à resistência administrativa em resolver o problema do produto, o que justifica a indenização material, mas não necessariamente a moral. A situação vivenciada, embora desagradável, insere-se no espectro dos dissabores corriqueiros da vida em sociedade e das falhas no mercado de consumo, não alcançando a gravidade necessária para impor a condenação por dano moral. Assim, não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência de um prejuízo extrapatrimonial grave e intenso que justifique a reparação pela via do dano moral, devendo tal pedido ser julgado improcedente, por se tratar de mero aborrecimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerido a restituir ao Autor a quantia de R$ 822,53 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais (resolução do contrato de compra e venda), indeferindo o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo desembolso e acrescido da taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária, a partir da citação (art. 406 do Código Civil), excluindo-se qualquer outro índice de juros ou correção a partir de então, cabendo a aplicação exclusiva da SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No tocante aos honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e o trabalho realizado pelos patronos, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00. A exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 108627907). P.I. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)