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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43302881) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Julho de 2026, às 09h00.
09/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Julho de 2026, às 09h00.
09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Julho de 2026, às 09h00.
09/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Assunto: Alteração do local da 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência Informamos que a 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência, anteriormente designada para ocorrer na cidade de Patos/PB, não será mais realizada naquele município. A sessão ocorrerá presencialmente, no dia 07 de julho de 2026 (terça-feira), às 9h, na Sala de Sessões da 4ª Câmara Cível, localizada no Anexo do Tribunal de Justiça, em João Pessoa/PB, conforme habitualmente ocorre. Mais informações podem ser consultadas no seguinte link: https://www.tjpb.jus.br/w/4%C2%AA-c%C3%A2mara-c%C3%ADvel-decide-realizar-na-capital-a-sess%C3%A3o-ordin%C3%A1ria-do-dia-07-de-julho-de-2026?p_l_back_url=%2Fsearch%3Fq%3D4%2BCAMARA&p_l_back_url_title=Buscar Atenciosamente, Secretaria da 4ª Câmara Cível.
29/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Assunto: Alteração do local da 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência Informamos que a 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência, anteriormente designada para ocorrer na cidade de Patos/PB, não será mais realizada naquele município. A sessão ocorrerá presencialmente, no dia 07 de julho de 2026 (terça-feira), às 9h, na Sala de Sessões da 4ª Câmara Cível, localizada no Anexo do Tribunal de Justiça, em João Pessoa/PB, conforme habitualmente ocorre. Mais informações podem ser consultadas no seguinte link: https://www.tjpb.jus.br/w/4%C2%AA-c%C3%A2mara-c%C3%ADvel-decide-realizar-na-capital-a-sess%C3%A3o-ordin%C3%A1ria-do-dia-07-de-julho-de-2026?p_l_back_url=%2Fsearch%3Fq%3D4%2BCAMARA&p_l_back_url_title=Buscar Atenciosamente, Secretaria da 4ª Câmara Cível.
29/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Assunto: Alteração do local da 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência Informamos que a 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência, anteriormente designada para ocorrer na cidade de Patos/PB, não será mais realizada naquele município. A sessão ocorrerá presencialmente, no dia 07 de julho de 2026 (terça-feira), às 9h, na Sala de Sessões da 4ª Câmara Cível, localizada no Anexo do Tribunal de Justiça, em João Pessoa/PB, conforme habitualmente ocorre. Mais informações podem ser consultadas no seguinte link: https://www.tjpb.jus.br/w/4%C2%AA-c%C3%A2mara-c%C3%ADvel-decide-realizar-na-capital-a-sess%C3%A3o-ordin%C3%A1ria-do-dia-07-de-julho-de-2026?p_l_back_url=%2Fsearch%3Fq%3D4%2BCAMARA&p_l_back_url_title=Buscar Atenciosamente, Secretaria da 4ª Câmara Cível.
29/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência intimado(a) para participar da 21ª Sessão Ordinária da 4ª Câmara Especializada Cível, designada para o dia 07 de julho de 2026, às 9h. Comunica-se, ainda, que, excepcionalmente, a referida sessão será realizada de forma presencial na cidade de Patos/PB, no Auditório da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/Patos.
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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09/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Assunto: Alteração do local da 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência Informamos que a 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência, anteriormente designada para ocorrer na cidade de Patos/PB, não será mais realizada naquele município. A sessão ocorrerá presencialmente, no dia 07 de julho de 2026 (terça-feira), às 9h, na Sala de Sessões da 4ª Câmara Cível, localizada no Anexo do Tribunal de Justiça, em João Pessoa/PB, conforme habitualmente ocorre. Mais informações podem ser consultadas no seguinte link: https://www.tjpb.jus.br/w/4%C2%AA-c%C3%A2mara-c%C3%ADvel-decide-realizar-na-capital-a-sess%C3%A3o-ordin%C3%A1ria-do-dia-07-de-julho-de-2026?p_l_back_url=%2Fsearch%3Fq%3D4%2BCAMARA&p_l_back_url_title=Buscar Atenciosamente, Secretaria da 4ª Câmara Cível.
29/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Assunto: Alteração do local da 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência Informamos que a 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência, anteriormente designada para ocorrer na cidade de Patos/PB, não será mais realizada naquele município. A sessão ocorrerá presencialmente, no dia 07 de julho de 2026 (terça-feira), às 9h, na Sala de Sessões da 4ª Câmara Cível, localizada no Anexo do Tribunal de Justiça, em João Pessoa/PB, conforme habitualmente ocorre. Mais informações podem ser consultadas no seguinte link: https://www.tjpb.jus.br/w/4%C2%AA-c%C3%A2mara-c%C3%ADvel-decide-realizar-na-capital-a-sess%C3%A3o-ordin%C3%A1ria-do-dia-07-de-julho-de-2026?p_l_back_url=%2Fsearch%3Fq%3D4%2BCAMARA&p_l_back_url_title=Buscar Atenciosamente, Secretaria da 4ª Câmara Cível.
29/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Assunto: Alteração do local da 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência Informamos que a 21ª Sessão Ordinária Presencial/Videoconferência, anteriormente designada para ocorrer na cidade de Patos/PB, não será mais realizada naquele município. A sessão ocorrerá presencialmente, no dia 07 de julho de 2026 (terça-feira), às 9h, na Sala de Sessões da 4ª Câmara Cível, localizada no Anexo do Tribunal de Justiça, em João Pessoa/PB, conforme habitualmente ocorre. Mais informações podem ser consultadas no seguinte link: https://www.tjpb.jus.br/w/4%C2%AA-c%C3%A2mara-c%C3%ADvel-decide-realizar-na-capital-a-sess%C3%A3o-ordin%C3%A1ria-do-dia-07-de-julho-de-2026?p_l_back_url=%2Fsearch%3Fq%3D4%2BCAMARA&p_l_back_url_title=Buscar Atenciosamente, Secretaria da 4ª Câmara Cível.
29/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DA DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Polo passivo: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO e outros (3) Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 09 de dezembro de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:25
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:34
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 19:29
Publicação
12/11/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:37
Publicação
12/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 183 DA CF/88 E ART. 1.240 DO CC/02). IMÓVEL URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. POSSE AD USUCAPIONEM EXERCIDA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS (DESDE 2013). ÁREA INFERIOR A 250 M². USO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL DE PEQUENO PORTE) QUE NÃO DESCARACTERIZA A MODALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL PELO AUTOR. OPOSIÇÃO JUDICIAL TARDIA (A PARTIR DE 2024), INCAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO JÁ CUMPRIDO (2018). SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA (EX TUNC). EXCLUSÃO DE PARTES ILEGÍTIMAS DO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, JOSE WELITON DE MELO - PB9021, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada por IGOR DE ANDRADE TRAJANO, devidamente qualificado nos autos, em face dos espólios de ELIZA JOSINA DA CONCEICAO e DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, objetivando a declaração de domínio de um imóvel urbano, qual seja, um prédio residencial localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 444, Centro, na cidade de Catolé do Rocha/PB, matriculado no cadastro municipal sob o nº 1.0001.055.01.0081.0001.0, com as dimensões e confrontações detalhadas na exordial. Em apertada síntese, o Requerente fundamenta seu pleito na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida por período superior a cinco anos, destacando que iniciou a posse em dezembro de 2013, utilizando o bem para sua moradia e pequena atividade comercial, e que o imóvel possui área de 195,05 m², conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo anexados. A petição inicial, protocolada em 14 de março de 2022, veio instruída com a Ata Notarial (ID 55537015), documento que atestava, à época, a posse do Autor há cerca de oito anos, ou seja, desde 2013, conferindo fé pública às declarações de vizinhos e do próprio possuidor acerca do exercício da posse ad usucapionem, com animus domini, de forma contínua e sem oposição, além de certidões negativas demonstrando que o Autor não possuía outro imóvel urbano ou rural em seu nome, bem como farta documentação comprobatória do pagamento de IPTU e contas de consumo (IDs 55537024, 55537025 e 55537026), corroborando o ânimo de dono. Após o despacho inicial (ID 55556149), foram determinadas as citações e intimações necessárias, incluindo a dos confinantes e das Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Catolé do Rocha, conforme exigência legal. A diligência para citação dos proprietários registrais, que se tornaram espólios, e dos confinantes, demonstrou complexidade, com a necessidade de reiterações e a habilitação de diversos interessados no decurso do processo. A União (ID 74812251) e o Estado da Paraíba (ID 74791464) informaram expressamente a ausência de interesse no feito, enquanto o Município de Catolé do Rocha (ID 75981736) requereu, preventivamente, a juntada de certidão negativa de débitos municipais, o que foi atendido pelo Requerente com a documentação já anexada à inicial. Os confinantes MANOEL TRAJANO NETO e RITA ROSA DE ANDRADE TRAJANO foram citados (ID 56929815 / 59348154), sendo certificado o falecimento de Manoel Trajano Neto, e a confinante MARIA SOCORRO ALENCAR FIRMO foi citada (ID 69943662). Nenhum dos confinantes apresentou contestação ou oposição formal à posse do Autor. No que tange ao polo passivo, inicialmente foram citados MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ como supostas herdeiras da Sra. Eliza Josina da Conceição que, juntamente com DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, figuravam como proprietários informais do imóvel. Posteriormente, habilitaram-se ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ como filhos e legítimos sucessores de Domiciano. Em decisão saneadora exaustivamente fundamentada (ID 115513630), este Juízo excluiu do polo passivo do feito MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ, por ausência de comprovação de vínculo sucessório ou jurídico com o imóvel e com o falecido Domiciano Benjamim da Cruz. Por outro lado, foram mantidos no polo passivo ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ como legítimos sucessores do titular do bem, o que foi corroborado pela Certidão de Inteiro Teor de Compra e Venda (ID 109676313). Os herdeiros Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz, apresentaram Contestação (ID 110287515), argumentando que a posse do Autor seria irregular e eivada de má-fé, alegando que o imóvel era utilizado para fins comerciais e não apenas residencial, e que foram encaminhadas notificações extrajudiciais e ajuizadas ações de despejo recentes (2024, após o ajuizamento desta ação), impugnando, assim, o caráter manso e pacífico da posse. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 111979655). Houve Audiência de Instrução e Julgamento (ID 121706601). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas Alegações Finais (IDs 122802812 e 124459764), reiterando suas teses iniciais. O Ministério Público, em manifestação conclusiva (ID 126421684), opinou pela PROCEDÊNCIA integral do pedido formulado na inicial, reconhecendo o Autor como possuidor ad usucapionem e comprovados todos os requisitos da Usucapião Especial Urbana, notadamente a posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal necessário, antes de qualquer oposição válida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a aquisição originária da propriedade de imóvel urbano através do instituto da Usucapião Especial Urbana, também conhecida como Usucapião Constitucional, cujo reconhecimento judicial depende da comprovação da satisfação de requisitos cumulativos de natureza fática e temporal rigidamente previstos na ordem constitucional e infraconstitucional pátria. A. Da Usucapião e dos Requisitos Legais O pleito do Requerente encontra arrimo normativo no artigo 183 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 1.240 do Código Civil de 2002, legislação que confere estabilidade social à posse qualificada. O referido dispositivo constitucional estabelece que "aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". A análise dos autos revela, de maneira cristalina e indubitável, a integral satisfação de todos os pressupostos materiais e formais exigidos para a declaração da aquisição da propriedade pelo instituto da Usucapião Especial Urbana. O primeiro requisito, de ordem objetiva e topográfica, refere-se à área do imóvel. Os documentos anexados à exordial, notadamente a planta e o memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (ID 55537028), indicam que o bem usucapiendo possui uma área total de 195,05 m², dimensão que se encontra manifestamente aquém do limite máximo de 250 m² estipulado pela norma constitucional e civil. Ademais, a natureza urbana do imóvel, localizado na Rua Floriano Peixoto, Centro, em Catolé do Rocha/PB, é incontroversa no caderno processual, sendo ratificada pelas intimidades dos Entes Públicos, que não manifestaram interesse na área, e pela própria contestação oferecida pelos herdeiros. O segundo requisito essencial é a utilização do imóvel para moradia ou de sua família somado à comprovação de que o possuidor não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, visando tutelar a função social da propriedade e garantir o direito fundamental à moradia digna. Neste ponto, o Autor Igor de Andrade Trajano logrou êxito em demonstrar a ausência de óbice, conforme corroborado pelas Certidões Negativas de Registro de Imóvel apresentadas (ID 55537018 – Pág. 21 e ID 121693034 – Pág. 1), as quais atestam que não há qualquer outro registro imobiliário em seu nome nesta Comarca, afastando a possibilidade de acumulação de propriedades. Quanto à destinação, o depoimento pessoal do Autor em audiência (ID 121706601) foi claro ao confirmar que o imóvel serve de residência (comprovação ID 55537025) e, em parte, também de local para o exercício de atividade comercial de pequeno porte, uma loja de informática na parte frontal do prédio. Neste aspecto, a jurisprudência mais abalizada, devidamente citada pelo Ministério Público em seu percuciente parecer (ID 126421684), bem como nas razões finais do Autor (ID 122802812), tem se orientado no sentido de que o uso misto, residencial e comercial, não descaracteriza a Usucapião Especial Urbana, desde que o comércio seja de pequena escala e a finalidade precípua da posse permaneça sendo a moradia e o sustento familiar, não havendo, a rigor, na literalidade do texto legal, a exigência de destinação exclusiva residencial para a aquisição nos termos do artigo 1.240 do Código Civil. Os elementos probatórios dos autos indicam que o comércio exercido na frente do imóvel se enquadra perfeitamente neste perfil de subsistência familiar. B. Da Posse Qualificada: Animus Domini e Prazo Temporal O terceiro e mais importante conjunto de requisitos reside na qualidade da posse, que deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e exercida com ânimo de dono (animus domini), pelo lapso temporal mínimo de 05 (cinco) anos. No tocante ao elemento temporal, o Autor Igor de Andrade Trajano demonstrou o início de sua posse em dezembro de 2013, fato corroborado pela Ata Notarial (ID 55537015), que possui fé pública e atestou, por meio de declarações de vizinhos e do próprio possuidor, a posse ininterrupta até a data de sua lavratura. Assim, o prazo quinquenal exigido pela legislação urbana foi integralmente cumprido em dezembro de 2018. Sendo a ação ajuizada em março de 2022, e até a presente data (novembro de 2025), o Autor mantém a posse por mais de 12 (doze) anos, superando largamente não apenas o prazo da usucapião constitucional, mas também o prazo da usucapião ordinária e, em muito proximidade, a extraordinária. O animus domini, elemento subjetivo que caracteriza a posse ad usucapionem, encontra-se devidamente evidenciado por elementos objetivos que indicam o comportamento do Autor como se fosse o verdadeiro dono da propriedade. A assunção contínua e inescusável do ônus e da responsabilidade pela manutenção do imóvel, manifestada pelo custeio de impostos (IPTU desde 2013 – ID 55537024), realização de reformas e benfeitorias essenciais (como a colocação de cerâmica, forro e novas instalações, conforme depoimento do declarante Geraldo José de Andrade – ID 121706601), e a ligação de serviços essenciais em seu nome, demonstram a intenção inequívoca de ter a coisa para si, rejeitando qualquer vestígio de posse precária ou mera detenção por tolerância. Não há nos autos qualquer indício de que o Autor agia sob subordinação ou em nome de terceiro a legitimar a alegação de mera tolerância. C. Da Oposição e da Interrupção do Prazo Aquisitivo O cerne da resistência manifestada pelos herdeiros de Domiciano Benjamim da Cruz (ID 110287515 e 124459764) consiste na alegação de que a posse do Autor não era mansa e pacífica, devido a supostas notificações extrajudiciais e ações de despejo recentes, ajuizadas em 2024. O conceito de posse mansa e pacífica requer que o possuidor exerça seu domínio sobre o bem sem que haja, durante o decurso do prazo aquisitivo, qualquer oposição judicial ou extrajudicial capaz de quebrar essa pacificidade. Oposição, para fins de interrupção da prescrição aquisitiva, deve ser clara, ostensiva e efetiva, manifestada pelo legítimo proprietário ou seu representante legal, e não por terceiros desinteressados ou tardiamente agindo após a consumação do tempo legal. Analisando a cronologia dos fatos, verifica-se que o prazo quinquenal da Usucapião Especial Urbana se completou em dezembro de 2018. Conforme o relatório processual, a primeira manifestação efetiva de oposição por parte dos herdeiros de Domiciano Benjamim da Cruz no bojo deste processo só ocorreu com o protocolo de sua Contestação em abril de 2025 (ID 110287515), ou, no máximo, através das ações de despejo referidas na contestação e movidas pelo advogado do espólio (que agia à época em nome próprio, conforme as ilações feitas pelo Autor em sua impugnação), as quais datam de 2024. Em ambas as hipóteses, a oposição manifesta-se muito tempo após a integralização do lapso temporal de 5 (cinco) anos. Os atos de oposição tardios, praticados quando o prazo legal para a aquisição por usucapião já está completo, não têm a força de retroagir para invalidar a posse já consolidada. Os atos judiciais ou extrajudiciais de oposição devem ser tempestivos e eficientes para confrontar o possuidor durante o curso do prazo, e não após sua consumação. A posse, neste caso, já se transmutou em domínio em dezembro de 2018. Os atos de turbação e ameaça, incluindo a tentativa de demolição mencionada na audiência de instrução e nas alegações finais do Autor, merecem repúdio, mas, por terem ocorrido recentemente, em 2024, representam atos de violência e turbação possessória isolados que não têm o condão de descaracterizar a posse ad usucapionem que vigorou mansa e pacificamente entre 2013 e 2018, período crucial para a aquisição da propriedade. Assim, conclui-se que a oposição dos Requeridos e dos terceiros interessados é absolutamente intempestiva e, portanto, ineficaz para obstar a declaração do domínio, que se aperfeiçoou pelo Autor ainda sob a inércia dos falecidos proprietários e de seus sucessores, que por longos anos não demonstraram qualquer preocupação com o destino do imóvel, sendo irrelevantes os atos de 2024 que visavam coagir o Autor a desocupar o bem. O próprio Ministério Público, em seu detalhado parecer (ID 126421684), ratifica que a oposição dos herdeiros somente se deu quando o prazo quinquenal já havia sido completado. O Ministério Público citou, inclusive, julgado do STJ (REsp 1.837.425/PR) que reforça o entendimento de que o termo inicial da prescrição é o início do exercício da posse ad usucapionem, e não o momento em que o titular toma ciência da posse. Todos os elementos de prova convergem, de forma harmônica e irrefutável, para o reconhecimento da posse plena e qualificada do Requerente Igor de Andrade Trajano sobre o imóvel, desde o final de 2013. D. Da Natureza Declaratória da Sentença de Usucapião Cumpre salientar, também em consonância com o parecer ministerial, que a sentença proferida na ação de usucapião possui natureza eminentemente declaratória e não constitutiva. A aquisição da propriedade se dá em momento anterior, pelo simples preenchimento dos requisitos legais do lapso temporal e da qualidade da posse. O provimento jurisdicional apenas reconhece e declara a existência de um fato jurídico que já se consumou no plano material, operando, portanto, efeitos ex tunc, retroagindo à data em que o possuidor completou o tempo aquisitivo. Nesse diapasão, o direito de propriedade foi incorporado ao patrimônio do Autor em dezembro de 2018, e a presente sentença se limita a chancelar formalmente essa situação de fato longamente consolidada, conferindo segurança jurídica e eficácia erga omnes ao direito adquirido pelo usucapiente. Em face de todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial de ID 126421684 no sentido de que o Autor Igor de Andrade Trajano satisfez todos os requisitos necessários e cumulativos da Usucapião Especial Urbana, devendo a pretensão inicial ser integralmente acolhida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por IGOR DE ANDRADE TRAJANO e, em consequência, DECLARO o domínio do Requerente sobre o imóvel descrito na exordial, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal, por meio da Usucapião Especial Urbana. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Após trânsito em julgado, expeça-se o mandado para o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catolé do Rocha/PB, a fim de que promova o registro da propriedade em nome do Autor, IGOR DE ANDRADE TRAJANO. A presente sentença vale como TÍTULO HÁBIL para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser observadas as descrições constantes no memorial descritivo anexado aos autos (ID 55537028 – Pág. 5), qual seja: IMÓVEL USUCAPIENDO: UM PRÉDIO RESIDENCIAL, localizado na rua Floriano Peixoto nº 444 – centro – nesta cidade de Catolé do Rocha PB. Edificado em terreno próprio que mede 9,40m de largura na frente e nos fundos, por 20,75m de comprimento em ambos os lados, totalizando 195,05 m² de área de terreno, limitado-se à frente com a rua Floriano Peixoto; aos fundos com imóvel de Manoel Trajano Neto; lado esquerdo com a rua Adolfo Maia; e lado direito com imóvel de Maria do Socorro Alencar Firmo, de acordo com as coordenadas georreferenciadas. Autorizo, desde logo, aos interessados no registro, a exibição dos próprios autos à referida serventia extrajudicial para eventual conferência e extração de cópias, tratando-se de aquisição originária da propriedade. Saliento que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 183 DA CF/88 E ART. 1.240 DO CC/02). IMÓVEL URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. POSSE AD USUCAPIONEM EXERCIDA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS (DESDE 2013). ÁREA INFERIOR A 250 M². USO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL DE PEQUENO PORTE) QUE NÃO DESCARACTERIZA A MODALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL PELO AUTOR. OPOSIÇÃO JUDICIAL TARDIA (A PARTIR DE 2024), INCAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO JÁ CUMPRIDO (2018). SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA (EX TUNC). EXCLUSÃO DE PARTES ILEGÍTIMAS DO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, JOSE WELITON DE MELO - PB9021, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada por IGOR DE ANDRADE TRAJANO, devidamente qualificado nos autos, em face dos espólios de ELIZA JOSINA DA CONCEICAO e DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, objetivando a declaração de domínio de um imóvel urbano, qual seja, um prédio residencial localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 444, Centro, na cidade de Catolé do Rocha/PB, matriculado no cadastro municipal sob o nº 1.0001.055.01.0081.0001.0, com as dimensões e confrontações detalhadas na exordial. Em apertada síntese, o Requerente fundamenta seu pleito na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida por período superior a cinco anos, destacando que iniciou a posse em dezembro de 2013, utilizando o bem para sua moradia e pequena atividade comercial, e que o imóvel possui área de 195,05 m², conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo anexados. A petição inicial, protocolada em 14 de março de 2022, veio instruída com a Ata Notarial (ID 55537015), documento que atestava, à época, a posse do Autor há cerca de oito anos, ou seja, desde 2013, conferindo fé pública às declarações de vizinhos e do próprio possuidor acerca do exercício da posse ad usucapionem, com animus domini, de forma contínua e sem oposição, além de certidões negativas demonstrando que o Autor não possuía outro imóvel urbano ou rural em seu nome, bem como farta documentação comprobatória do pagamento de IPTU e contas de consumo (IDs 55537024, 55537025 e 55537026), corroborando o ânimo de dono. Após o despacho inicial (ID 55556149), foram determinadas as citações e intimações necessárias, incluindo a dos confinantes e das Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Catolé do Rocha, conforme exigência legal. A diligência para citação dos proprietários registrais, que se tornaram espólios, e dos confinantes, demonstrou complexidade, com a necessidade de reiterações e a habilitação de diversos interessados no decurso do processo. A União (ID 74812251) e o Estado da Paraíba (ID 74791464) informaram expressamente a ausência de interesse no feito, enquanto o Município de Catolé do Rocha (ID 75981736) requereu, preventivamente, a juntada de certidão negativa de débitos municipais, o que foi atendido pelo Requerente com a documentação já anexada à inicial. Os confinantes MANOEL TRAJANO NETO e RITA ROSA DE ANDRADE TRAJANO foram citados (ID 56929815 / 59348154), sendo certificado o falecimento de Manoel Trajano Neto, e a confinante MARIA SOCORRO ALENCAR FIRMO foi citada (ID 69943662). Nenhum dos confinantes apresentou contestação ou oposição formal à posse do Autor. No que tange ao polo passivo, inicialmente foram citados MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ como supostas herdeiras da Sra. Eliza Josina da Conceição que, juntamente com DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, figuravam como proprietários informais do imóvel. Posteriormente, habilitaram-se ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ como filhos e legítimos sucessores de Domiciano. Em decisão saneadora exaustivamente fundamentada (ID 115513630), este Juízo excluiu do polo passivo do feito MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ, por ausência de comprovação de vínculo sucessório ou jurídico com o imóvel e com o falecido Domiciano Benjamim da Cruz. Por outro lado, foram mantidos no polo passivo ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ como legítimos sucessores do titular do bem, o que foi corroborado pela Certidão de Inteiro Teor de Compra e Venda (ID 109676313). Os herdeiros Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz, apresentaram Contestação (ID 110287515), argumentando que a posse do Autor seria irregular e eivada de má-fé, alegando que o imóvel era utilizado para fins comerciais e não apenas residencial, e que foram encaminhadas notificações extrajudiciais e ajuizadas ações de despejo recentes (2024, após o ajuizamento desta ação), impugnando, assim, o caráter manso e pacífico da posse. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 111979655). Houve Audiência de Instrução e Julgamento (ID 121706601). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas Alegações Finais (IDs 122802812 e 124459764), reiterando suas teses iniciais. O Ministério Público, em manifestação conclusiva (ID 126421684), opinou pela PROCEDÊNCIA integral do pedido formulado na inicial, reconhecendo o Autor como possuidor ad usucapionem e comprovados todos os requisitos da Usucapião Especial Urbana, notadamente a posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal necessário, antes de qualquer oposição válida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a aquisição originária da propriedade de imóvel urbano através do instituto da Usucapião Especial Urbana, também conhecida como Usucapião Constitucional, cujo reconhecimento judicial depende da comprovação da satisfação de requisitos cumulativos de natureza fática e temporal rigidamente previstos na ordem constitucional e infraconstitucional pátria. A. Da Usucapião e dos Requisitos Legais O pleito do Requerente encontra arrimo normativo no artigo 183 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 1.240 do Código Civil de 2002, legislação que confere estabilidade social à posse qualificada. O referido dispositivo constitucional estabelece que "aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". A análise dos autos revela, de maneira cristalina e indubitável, a integral satisfação de todos os pressupostos materiais e formais exigidos para a declaração da aquisição da propriedade pelo instituto da Usucapião Especial Urbana. O primeiro requisito, de ordem objetiva e topográfica, refere-se à área do imóvel. Os documentos anexados à exordial, notadamente a planta e o memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (ID 55537028), indicam que o bem usucapiendo possui uma área total de 195,05 m², dimensão que se encontra manifestamente aquém do limite máximo de 250 m² estipulado pela norma constitucional e civil. Ademais, a natureza urbana do imóvel, localizado na Rua Floriano Peixoto, Centro, em Catolé do Rocha/PB, é incontroversa no caderno processual, sendo ratificada pelas intimidades dos Entes Públicos, que não manifestaram interesse na área, e pela própria contestação oferecida pelos herdeiros. O segundo requisito essencial é a utilização do imóvel para moradia ou de sua família somado à comprovação de que o possuidor não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, visando tutelar a função social da propriedade e garantir o direito fundamental à moradia digna. Neste ponto, o Autor Igor de Andrade Trajano logrou êxito em demonstrar a ausência de óbice, conforme corroborado pelas Certidões Negativas de Registro de Imóvel apresentadas (ID 55537018 – Pág. 21 e ID 121693034 – Pág. 1), as quais atestam que não há qualquer outro registro imobiliário em seu nome nesta Comarca, afastando a possibilidade de acumulação de propriedades. Quanto à destinação, o depoimento pessoal do Autor em audiência (ID 121706601) foi claro ao confirmar que o imóvel serve de residência (comprovação ID 55537025) e, em parte, também de local para o exercício de atividade comercial de pequeno porte, uma loja de informática na parte frontal do prédio. Neste aspecto, a jurisprudência mais abalizada, devidamente citada pelo Ministério Público em seu percuciente parecer (ID 126421684), bem como nas razões finais do Autor (ID 122802812), tem se orientado no sentido de que o uso misto, residencial e comercial, não descaracteriza a Usucapião Especial Urbana, desde que o comércio seja de pequena escala e a finalidade precípua da posse permaneça sendo a moradia e o sustento familiar, não havendo, a rigor, na literalidade do texto legal, a exigência de destinação exclusiva residencial para a aquisição nos termos do artigo 1.240 do Código Civil. Os elementos probatórios dos autos indicam que o comércio exercido na frente do imóvel se enquadra perfeitamente neste perfil de subsistência familiar. B. Da Posse Qualificada: Animus Domini e Prazo Temporal O terceiro e mais importante conjunto de requisitos reside na qualidade da posse, que deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e exercida com ânimo de dono (animus domini), pelo lapso temporal mínimo de 05 (cinco) anos. No tocante ao elemento temporal, o Autor Igor de Andrade Trajano demonstrou o início de sua posse em dezembro de 2013, fato corroborado pela Ata Notarial (ID 55537015), que possui fé pública e atestou, por meio de declarações de vizinhos e do próprio possuidor, a posse ininterrupta até a data de sua lavratura. Assim, o prazo quinquenal exigido pela legislação urbana foi integralmente cumprido em dezembro de 2018. Sendo a ação ajuizada em março de 2022, e até a presente data (novembro de 2025), o Autor mantém a posse por mais de 12 (doze) anos, superando largamente não apenas o prazo da usucapião constitucional, mas também o prazo da usucapião ordinária e, em muito proximidade, a extraordinária. O animus domini, elemento subjetivo que caracteriza a posse ad usucapionem, encontra-se devidamente evidenciado por elementos objetivos que indicam o comportamento do Autor como se fosse o verdadeiro dono da propriedade. A assunção contínua e inescusável do ônus e da responsabilidade pela manutenção do imóvel, manifestada pelo custeio de impostos (IPTU desde 2013 – ID 55537024), realização de reformas e benfeitorias essenciais (como a colocação de cerâmica, forro e novas instalações, conforme depoimento do declarante Geraldo José de Andrade – ID 121706601), e a ligação de serviços essenciais em seu nome, demonstram a intenção inequívoca de ter a coisa para si, rejeitando qualquer vestígio de posse precária ou mera detenção por tolerância. Não há nos autos qualquer indício de que o Autor agia sob subordinação ou em nome de terceiro a legitimar a alegação de mera tolerância. C. Da Oposição e da Interrupção do Prazo Aquisitivo O cerne da resistência manifestada pelos herdeiros de Domiciano Benjamim da Cruz (ID 110287515 e 124459764) consiste na alegação de que a posse do Autor não era mansa e pacífica, devido a supostas notificações extrajudiciais e ações de despejo recentes, ajuizadas em 2024. O conceito de posse mansa e pacífica requer que o possuidor exerça seu domínio sobre o bem sem que haja, durante o decurso do prazo aquisitivo, qualquer oposição judicial ou extrajudicial capaz de quebrar essa pacificidade. Oposição, para fins de interrupção da prescrição aquisitiva, deve ser clara, ostensiva e efetiva, manifestada pelo legítimo proprietário ou seu representante legal, e não por terceiros desinteressados ou tardiamente agindo após a consumação do tempo legal. Analisando a cronologia dos fatos, verifica-se que o prazo quinquenal da Usucapião Especial Urbana se completou em dezembro de 2018. Conforme o relatório processual, a primeira manifestação efetiva de oposição por parte dos herdeiros de Domiciano Benjamim da Cruz no bojo deste processo só ocorreu com o protocolo de sua Contestação em abril de 2025 (ID 110287515), ou, no máximo, através das ações de despejo referidas na contestação e movidas pelo advogado do espólio (que agia à época em nome próprio, conforme as ilações feitas pelo Autor em sua impugnação), as quais datam de 2024. Em ambas as hipóteses, a oposição manifesta-se muito tempo após a integralização do lapso temporal de 5 (cinco) anos. Os atos de oposição tardios, praticados quando o prazo legal para a aquisição por usucapião já está completo, não têm a força de retroagir para invalidar a posse já consolidada. Os atos judiciais ou extrajudiciais de oposição devem ser tempestivos e eficientes para confrontar o possuidor durante o curso do prazo, e não após sua consumação. A posse, neste caso, já se transmutou em domínio em dezembro de 2018. Os atos de turbação e ameaça, incluindo a tentativa de demolição mencionada na audiência de instrução e nas alegações finais do Autor, merecem repúdio, mas, por terem ocorrido recentemente, em 2024, representam atos de violência e turbação possessória isolados que não têm o condão de descaracterizar a posse ad usucapionem que vigorou mansa e pacificamente entre 2013 e 2018, período crucial para a aquisição da propriedade. Assim, conclui-se que a oposição dos Requeridos e dos terceiros interessados é absolutamente intempestiva e, portanto, ineficaz para obstar a declaração do domínio, que se aperfeiçoou pelo Autor ainda sob a inércia dos falecidos proprietários e de seus sucessores, que por longos anos não demonstraram qualquer preocupação com o destino do imóvel, sendo irrelevantes os atos de 2024 que visavam coagir o Autor a desocupar o bem. O próprio Ministério Público, em seu detalhado parecer (ID 126421684), ratifica que a oposição dos herdeiros somente se deu quando o prazo quinquenal já havia sido completado. O Ministério Público citou, inclusive, julgado do STJ (REsp 1.837.425/PR) que reforça o entendimento de que o termo inicial da prescrição é o início do exercício da posse ad usucapionem, e não o momento em que o titular toma ciência da posse. Todos os elementos de prova convergem, de forma harmônica e irrefutável, para o reconhecimento da posse plena e qualificada do Requerente Igor de Andrade Trajano sobre o imóvel, desde o final de 2013. D. Da Natureza Declaratória da Sentença de Usucapião Cumpre salientar, também em consonância com o parecer ministerial, que a sentença proferida na ação de usucapião possui natureza eminentemente declaratória e não constitutiva. A aquisição da propriedade se dá em momento anterior, pelo simples preenchimento dos requisitos legais do lapso temporal e da qualidade da posse. O provimento jurisdicional apenas reconhece e declara a existência de um fato jurídico que já se consumou no plano material, operando, portanto, efeitos ex tunc, retroagindo à data em que o possuidor completou o tempo aquisitivo. Nesse diapasão, o direito de propriedade foi incorporado ao patrimônio do Autor em dezembro de 2018, e a presente sentença se limita a chancelar formalmente essa situação de fato longamente consolidada, conferindo segurança jurídica e eficácia erga omnes ao direito adquirido pelo usucapiente. Em face de todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial de ID 126421684 no sentido de que o Autor Igor de Andrade Trajano satisfez todos os requisitos necessários e cumulativos da Usucapião Especial Urbana, devendo a pretensão inicial ser integralmente acolhida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por IGOR DE ANDRADE TRAJANO e, em consequência, DECLARO o domínio do Requerente sobre o imóvel descrito na exordial, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal, por meio da Usucapião Especial Urbana. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Após trânsito em julgado, expeça-se o mandado para o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catolé do Rocha/PB, a fim de que promova o registro da propriedade em nome do Autor, IGOR DE ANDRADE TRAJANO. A presente sentença vale como TÍTULO HÁBIL para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser observadas as descrições constantes no memorial descritivo anexado aos autos (ID 55537028 – Pág. 5), qual seja: IMÓVEL USUCAPIENDO: UM PRÉDIO RESIDENCIAL, localizado na rua Floriano Peixoto nº 444 – centro – nesta cidade de Catolé do Rocha PB. Edificado em terreno próprio que mede 9,40m de largura na frente e nos fundos, por 20,75m de comprimento em ambos os lados, totalizando 195,05 m² de área de terreno, limitado-se à frente com a rua Floriano Peixoto; aos fundos com imóvel de Manoel Trajano Neto; lado esquerdo com a rua Adolfo Maia; e lado direito com imóvel de Maria do Socorro Alencar Firmo, de acordo com as coordenadas georreferenciadas. Autorizo, desde logo, aos interessados no registro, a exibição dos próprios autos à referida serventia extrajudicial para eventual conferência e extração de cópias, tratando-se de aquisição originária da propriedade. Saliento que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 183 DA CF/88 E ART. 1.240 DO CC/02). IMÓVEL URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. POSSE AD USUCAPIONEM EXERCIDA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS (DESDE 2013). ÁREA INFERIOR A 250 M². USO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL DE PEQUENO PORTE) QUE NÃO DESCARACTERIZA A MODALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL PELO AUTOR. OPOSIÇÃO JUDICIAL TARDIA (A PARTIR DE 2024), INCAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO JÁ CUMPRIDO (2018). SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA (EX TUNC). EXCLUSÃO DE PARTES ILEGÍTIMAS DO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, JOSE WELITON DE MELO - PB9021, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada por IGOR DE ANDRADE TRAJANO, devidamente qualificado nos autos, em face dos espólios de ELIZA JOSINA DA CONCEICAO e DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, objetivando a declaração de domínio de um imóvel urbano, qual seja, um prédio residencial localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 444, Centro, na cidade de Catolé do Rocha/PB, matriculado no cadastro municipal sob o nº 1.0001.055.01.0081.0001.0, com as dimensões e confrontações detalhadas na exordial. Em apertada síntese, o Requerente fundamenta seu pleito na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida por período superior a cinco anos, destacando que iniciou a posse em dezembro de 2013, utilizando o bem para sua moradia e pequena atividade comercial, e que o imóvel possui área de 195,05 m², conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo anexados. A petição inicial, protocolada em 14 de março de 2022, veio instruída com a Ata Notarial (ID 55537015), documento que atestava, à época, a posse do Autor há cerca de oito anos, ou seja, desde 2013, conferindo fé pública às declarações de vizinhos e do próprio possuidor acerca do exercício da posse ad usucapionem, com animus domini, de forma contínua e sem oposição, além de certidões negativas demonstrando que o Autor não possuía outro imóvel urbano ou rural em seu nome, bem como farta documentação comprobatória do pagamento de IPTU e contas de consumo (IDs 55537024, 55537025 e 55537026), corroborando o ânimo de dono. Após o despacho inicial (ID 55556149), foram determinadas as citações e intimações necessárias, incluindo a dos confinantes e das Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Catolé do Rocha, conforme exigência legal. A diligência para citação dos proprietários registrais, que se tornaram espólios, e dos confinantes, demonstrou complexidade, com a necessidade de reiterações e a habilitação de diversos interessados no decurso do processo. A União (ID 74812251) e o Estado da Paraíba (ID 74791464) informaram expressamente a ausência de interesse no feito, enquanto o Município de Catolé do Rocha (ID 75981736) requereu, preventivamente, a juntada de certidão negativa de débitos municipais, o que foi atendido pelo Requerente com a documentação já anexada à inicial. Os confinantes MANOEL TRAJANO NETO e RITA ROSA DE ANDRADE TRAJANO foram citados (ID 56929815 / 59348154), sendo certificado o falecimento de Manoel Trajano Neto, e a confinante MARIA SOCORRO ALENCAR FIRMO foi citada (ID 69943662). Nenhum dos confinantes apresentou contestação ou oposição formal à posse do Autor. No que tange ao polo passivo, inicialmente foram citados MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ como supostas herdeiras da Sra. Eliza Josina da Conceição que, juntamente com DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, figuravam como proprietários informais do imóvel. Posteriormente, habilitaram-se ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ como filhos e legítimos sucessores de Domiciano. Em decisão saneadora exaustivamente fundamentada (ID 115513630), este Juízo excluiu do polo passivo do feito MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ, por ausência de comprovação de vínculo sucessório ou jurídico com o imóvel e com o falecido Domiciano Benjamim da Cruz. Por outro lado, foram mantidos no polo passivo ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ como legítimos sucessores do titular do bem, o que foi corroborado pela Certidão de Inteiro Teor de Compra e Venda (ID 109676313). Os herdeiros Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz, apresentaram Contestação (ID 110287515), argumentando que a posse do Autor seria irregular e eivada de má-fé, alegando que o imóvel era utilizado para fins comerciais e não apenas residencial, e que foram encaminhadas notificações extrajudiciais e ajuizadas ações de despejo recentes (2024, após o ajuizamento desta ação), impugnando, assim, o caráter manso e pacífico da posse. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 111979655). Houve Audiência de Instrução e Julgamento (ID 121706601). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas Alegações Finais (IDs 122802812 e 124459764), reiterando suas teses iniciais. O Ministério Público, em manifestação conclusiva (ID 126421684), opinou pela PROCEDÊNCIA integral do pedido formulado na inicial, reconhecendo o Autor como possuidor ad usucapionem e comprovados todos os requisitos da Usucapião Especial Urbana, notadamente a posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal necessário, antes de qualquer oposição válida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a aquisição originária da propriedade de imóvel urbano através do instituto da Usucapião Especial Urbana, também conhecida como Usucapião Constitucional, cujo reconhecimento judicial depende da comprovação da satisfação de requisitos cumulativos de natureza fática e temporal rigidamente previstos na ordem constitucional e infraconstitucional pátria. A. Da Usucapião e dos Requisitos Legais O pleito do Requerente encontra arrimo normativo no artigo 183 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 1.240 do Código Civil de 2002, legislação que confere estabilidade social à posse qualificada. O referido dispositivo constitucional estabelece que "aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". A análise dos autos revela, de maneira cristalina e indubitável, a integral satisfação de todos os pressupostos materiais e formais exigidos para a declaração da aquisição da propriedade pelo instituto da Usucapião Especial Urbana. O primeiro requisito, de ordem objetiva e topográfica, refere-se à área do imóvel. Os documentos anexados à exordial, notadamente a planta e o memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (ID 55537028), indicam que o bem usucapiendo possui uma área total de 195,05 m², dimensão que se encontra manifestamente aquém do limite máximo de 250 m² estipulado pela norma constitucional e civil. Ademais, a natureza urbana do imóvel, localizado na Rua Floriano Peixoto, Centro, em Catolé do Rocha/PB, é incontroversa no caderno processual, sendo ratificada pelas intimidades dos Entes Públicos, que não manifestaram interesse na área, e pela própria contestação oferecida pelos herdeiros. O segundo requisito essencial é a utilização do imóvel para moradia ou de sua família somado à comprovação de que o possuidor não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, visando tutelar a função social da propriedade e garantir o direito fundamental à moradia digna. Neste ponto, o Autor Igor de Andrade Trajano logrou êxito em demonstrar a ausência de óbice, conforme corroborado pelas Certidões Negativas de Registro de Imóvel apresentadas (ID 55537018 – Pág. 21 e ID 121693034 – Pág. 1), as quais atestam que não há qualquer outro registro imobiliário em seu nome nesta Comarca, afastando a possibilidade de acumulação de propriedades. Quanto à destinação, o depoimento pessoal do Autor em audiência (ID 121706601) foi claro ao confirmar que o imóvel serve de residência (comprovação ID 55537025) e, em parte, também de local para o exercício de atividade comercial de pequeno porte, uma loja de informática na parte frontal do prédio. Neste aspecto, a jurisprudência mais abalizada, devidamente citada pelo Ministério Público em seu percuciente parecer (ID 126421684), bem como nas razões finais do Autor (ID 122802812), tem se orientado no sentido de que o uso misto, residencial e comercial, não descaracteriza a Usucapião Especial Urbana, desde que o comércio seja de pequena escala e a finalidade precípua da posse permaneça sendo a moradia e o sustento familiar, não havendo, a rigor, na literalidade do texto legal, a exigência de destinação exclusiva residencial para a aquisição nos termos do artigo 1.240 do Código Civil. Os elementos probatórios dos autos indicam que o comércio exercido na frente do imóvel se enquadra perfeitamente neste perfil de subsistência familiar. B. Da Posse Qualificada: Animus Domini e Prazo Temporal O terceiro e mais importante conjunto de requisitos reside na qualidade da posse, que deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e exercida com ânimo de dono (animus domini), pelo lapso temporal mínimo de 05 (cinco) anos. No tocante ao elemento temporal, o Autor Igor de Andrade Trajano demonstrou o início de sua posse em dezembro de 2013, fato corroborado pela Ata Notarial (ID 55537015), que possui fé pública e atestou, por meio de declarações de vizinhos e do próprio possuidor, a posse ininterrupta até a data de sua lavratura. Assim, o prazo quinquenal exigido pela legislação urbana foi integralmente cumprido em dezembro de 2018. Sendo a ação ajuizada em março de 2022, e até a presente data (novembro de 2025), o Autor mantém a posse por mais de 12 (doze) anos, superando largamente não apenas o prazo da usucapião constitucional, mas também o prazo da usucapião ordinária e, em muito proximidade, a extraordinária. O animus domini, elemento subjetivo que caracteriza a posse ad usucapionem, encontra-se devidamente evidenciado por elementos objetivos que indicam o comportamento do Autor como se fosse o verdadeiro dono da propriedade. A assunção contínua e inescusável do ônus e da responsabilidade pela manutenção do imóvel, manifestada pelo custeio de impostos (IPTU desde 2013 – ID 55537024), realização de reformas e benfeitorias essenciais (como a colocação de cerâmica, forro e novas instalações, conforme depoimento do declarante Geraldo José de Andrade – ID 121706601), e a ligação de serviços essenciais em seu nome, demonstram a intenção inequívoca de ter a coisa para si, rejeitando qualquer vestígio de posse precária ou mera detenção por tolerância. Não há nos autos qualquer indício de que o Autor agia sob subordinação ou em nome de terceiro a legitimar a alegação de mera tolerância. C. Da Oposição e da Interrupção do Prazo Aquisitivo O cerne da resistência manifestada pelos herdeiros de Domiciano Benjamim da Cruz (ID 110287515 e 124459764) consiste na alegação de que a posse do Autor não era mansa e pacífica, devido a supostas notificações extrajudiciais e ações de despejo recentes, ajuizadas em 2024. O conceito de posse mansa e pacífica requer que o possuidor exerça seu domínio sobre o bem sem que haja, durante o decurso do prazo aquisitivo, qualquer oposição judicial ou extrajudicial capaz de quebrar essa pacificidade. Oposição, para fins de interrupção da prescrição aquisitiva, deve ser clara, ostensiva e efetiva, manifestada pelo legítimo proprietário ou seu representante legal, e não por terceiros desinteressados ou tardiamente agindo após a consumação do tempo legal. Analisando a cronologia dos fatos, verifica-se que o prazo quinquenal da Usucapião Especial Urbana se completou em dezembro de 2018. Conforme o relatório processual, a primeira manifestação efetiva de oposição por parte dos herdeiros de Domiciano Benjamim da Cruz no bojo deste processo só ocorreu com o protocolo de sua Contestação em abril de 2025 (ID 110287515), ou, no máximo, através das ações de despejo referidas na contestação e movidas pelo advogado do espólio (que agia à época em nome próprio, conforme as ilações feitas pelo Autor em sua impugnação), as quais datam de 2024. Em ambas as hipóteses, a oposição manifesta-se muito tempo após a integralização do lapso temporal de 5 (cinco) anos. Os atos de oposição tardios, praticados quando o prazo legal para a aquisição por usucapião já está completo, não têm a força de retroagir para invalidar a posse já consolidada. Os atos judiciais ou extrajudiciais de oposição devem ser tempestivos e eficientes para confrontar o possuidor durante o curso do prazo, e não após sua consumação. A posse, neste caso, já se transmutou em domínio em dezembro de 2018. Os atos de turbação e ameaça, incluindo a tentativa de demolição mencionada na audiência de instrução e nas alegações finais do Autor, merecem repúdio, mas, por terem ocorrido recentemente, em 2024, representam atos de violência e turbação possessória isolados que não têm o condão de descaracterizar a posse ad usucapionem que vigorou mansa e pacificamente entre 2013 e 2018, período crucial para a aquisição da propriedade. Assim, conclui-se que a oposição dos Requeridos e dos terceiros interessados é absolutamente intempestiva e, portanto, ineficaz para obstar a declaração do domínio, que se aperfeiçoou pelo Autor ainda sob a inércia dos falecidos proprietários e de seus sucessores, que por longos anos não demonstraram qualquer preocupação com o destino do imóvel, sendo irrelevantes os atos de 2024 que visavam coagir o Autor a desocupar o bem. O próprio Ministério Público, em seu detalhado parecer (ID 126421684), ratifica que a oposição dos herdeiros somente se deu quando o prazo quinquenal já havia sido completado. O Ministério Público citou, inclusive, julgado do STJ (REsp 1.837.425/PR) que reforça o entendimento de que o termo inicial da prescrição é o início do exercício da posse ad usucapionem, e não o momento em que o titular toma ciência da posse. Todos os elementos de prova convergem, de forma harmônica e irrefutável, para o reconhecimento da posse plena e qualificada do Requerente Igor de Andrade Trajano sobre o imóvel, desde o final de 2013. D. Da Natureza Declaratória da Sentença de Usucapião Cumpre salientar, também em consonância com o parecer ministerial, que a sentença proferida na ação de usucapião possui natureza eminentemente declaratória e não constitutiva. A aquisição da propriedade se dá em momento anterior, pelo simples preenchimento dos requisitos legais do lapso temporal e da qualidade da posse. O provimento jurisdicional apenas reconhece e declara a existência de um fato jurídico que já se consumou no plano material, operando, portanto, efeitos ex tunc, retroagindo à data em que o possuidor completou o tempo aquisitivo. Nesse diapasão, o direito de propriedade foi incorporado ao patrimônio do Autor em dezembro de 2018, e a presente sentença se limita a chancelar formalmente essa situação de fato longamente consolidada, conferindo segurança jurídica e eficácia erga omnes ao direito adquirido pelo usucapiente. Em face de todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial de ID 126421684 no sentido de que o Autor Igor de Andrade Trajano satisfez todos os requisitos necessários e cumulativos da Usucapião Especial Urbana, devendo a pretensão inicial ser integralmente acolhida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por IGOR DE ANDRADE TRAJANO e, em consequência, DECLARO o domínio do Requerente sobre o imóvel descrito na exordial, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal, por meio da Usucapião Especial Urbana. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Após trânsito em julgado, expeça-se o mandado para o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catolé do Rocha/PB, a fim de que promova o registro da propriedade em nome do Autor, IGOR DE ANDRADE TRAJANO. A presente sentença vale como TÍTULO HÁBIL para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser observadas as descrições constantes no memorial descritivo anexado aos autos (ID 55537028 – Pág. 5), qual seja: IMÓVEL USUCAPIENDO: UM PRÉDIO RESIDENCIAL, localizado na rua Floriano Peixoto nº 444 – centro – nesta cidade de Catolé do Rocha PB. Edificado em terreno próprio que mede 9,40m de largura na frente e nos fundos, por 20,75m de comprimento em ambos os lados, totalizando 195,05 m² de área de terreno, limitado-se à frente com a rua Floriano Peixoto; aos fundos com imóvel de Manoel Trajano Neto; lado esquerdo com a rua Adolfo Maia; e lado direito com imóvel de Maria do Socorro Alencar Firmo, de acordo com as coordenadas georreferenciadas. Autorizo, desde logo, aos interessados no registro, a exibição dos próprios autos à referida serventia extrajudicial para eventual conferência e extração de cópias, tratando-se de aquisição originária da propriedade. Saliento que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (ART. 183 DA CF/88 E ART. 1.240 DO CC/02). IMÓVEL URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. POSSE AD USUCAPIONEM EXERCIDA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS (DESDE 2013). ÁREA INFERIOR A 250 M². USO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL DE PEQUENO PORTE) QUE NÃO DESCARACTERIZA A MODALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE OUTRO IMÓVEL PELO AUTOR. OPOSIÇÃO JUDICIAL TARDIA (A PARTIR DE 2024), INCAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO JÁ CUMPRIDO (2018). SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA (EX TUNC). EXCLUSÃO DE PARTES ILEGÍTIMAS DO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, JOSE WELITON DE MELO - PB9021, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, ajuizada por IGOR DE ANDRADE TRAJANO, devidamente qualificado nos autos, em face dos espólios de ELIZA JOSINA DA CONCEICAO e DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, objetivando a declaração de domínio de um imóvel urbano, qual seja, um prédio residencial localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 444, Centro, na cidade de Catolé do Rocha/PB, matriculado no cadastro municipal sob o nº 1.0001.055.01.0081.0001.0, com as dimensões e confrontações detalhadas na exordial. Em apertada síntese, o Requerente fundamenta seu pleito na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida por período superior a cinco anos, destacando que iniciou a posse em dezembro de 2013, utilizando o bem para sua moradia e pequena atividade comercial, e que o imóvel possui área de 195,05 m², conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo anexados. A petição inicial, protocolada em 14 de março de 2022, veio instruída com a Ata Notarial (ID 55537015), documento que atestava, à época, a posse do Autor há cerca de oito anos, ou seja, desde 2013, conferindo fé pública às declarações de vizinhos e do próprio possuidor acerca do exercício da posse ad usucapionem, com animus domini, de forma contínua e sem oposição, além de certidões negativas demonstrando que o Autor não possuía outro imóvel urbano ou rural em seu nome, bem como farta documentação comprobatória do pagamento de IPTU e contas de consumo (IDs 55537024, 55537025 e 55537026), corroborando o ânimo de dono. Após o despacho inicial (ID 55556149), foram determinadas as citações e intimações necessárias, incluindo a dos confinantes e das Fazendas Públicas da União, do Estado da Paraíba e do Município de Catolé do Rocha, conforme exigência legal. A diligência para citação dos proprietários registrais, que se tornaram espólios, e dos confinantes, demonstrou complexidade, com a necessidade de reiterações e a habilitação de diversos interessados no decurso do processo. A União (ID 74812251) e o Estado da Paraíba (ID 74791464) informaram expressamente a ausência de interesse no feito, enquanto o Município de Catolé do Rocha (ID 75981736) requereu, preventivamente, a juntada de certidão negativa de débitos municipais, o que foi atendido pelo Requerente com a documentação já anexada à inicial. Os confinantes MANOEL TRAJANO NETO e RITA ROSA DE ANDRADE TRAJANO foram citados (ID 56929815 / 59348154), sendo certificado o falecimento de Manoel Trajano Neto, e a confinante MARIA SOCORRO ALENCAR FIRMO foi citada (ID 69943662). Nenhum dos confinantes apresentou contestação ou oposição formal à posse do Autor. No que tange ao polo passivo, inicialmente foram citados MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ como supostas herdeiras da Sra. Eliza Josina da Conceição que, juntamente com DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, figuravam como proprietários informais do imóvel. Posteriormente, habilitaram-se ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ como filhos e legítimos sucessores de Domiciano. Em decisão saneadora exaustivamente fundamentada (ID 115513630), este Juízo excluiu do polo passivo do feito MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ, por ausência de comprovação de vínculo sucessório ou jurídico com o imóvel e com o falecido Domiciano Benjamim da Cruz. Por outro lado, foram mantidos no polo passivo ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ como legítimos sucessores do titular do bem, o que foi corroborado pela Certidão de Inteiro Teor de Compra e Venda (ID 109676313). Os herdeiros Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz, apresentaram Contestação (ID 110287515), argumentando que a posse do Autor seria irregular e eivada de má-fé, alegando que o imóvel era utilizado para fins comerciais e não apenas residencial, e que foram encaminhadas notificações extrajudiciais e ajuizadas ações de despejo recentes (2024, após o ajuizamento desta ação), impugnando, assim, o caráter manso e pacífico da posse. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 111979655). Houve Audiência de Instrução e Julgamento (ID 121706601). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas Alegações Finais (IDs 122802812 e 124459764), reiterando suas teses iniciais. O Ministério Público, em manifestação conclusiva (ID 126421684), opinou pela PROCEDÊNCIA integral do pedido formulado na inicial, reconhecendo o Autor como possuidor ad usucapionem e comprovados todos os requisitos da Usucapião Especial Urbana, notadamente a posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal necessário, antes de qualquer oposição válida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a aquisição originária da propriedade de imóvel urbano através do instituto da Usucapião Especial Urbana, também conhecida como Usucapião Constitucional, cujo reconhecimento judicial depende da comprovação da satisfação de requisitos cumulativos de natureza fática e temporal rigidamente previstos na ordem constitucional e infraconstitucional pátria. A. Da Usucapião e dos Requisitos Legais O pleito do Requerente encontra arrimo normativo no artigo 183 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 1.240 do Código Civil de 2002, legislação que confere estabilidade social à posse qualificada. O referido dispositivo constitucional estabelece que "aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". A análise dos autos revela, de maneira cristalina e indubitável, a integral satisfação de todos os pressupostos materiais e formais exigidos para a declaração da aquisição da propriedade pelo instituto da Usucapião Especial Urbana. O primeiro requisito, de ordem objetiva e topográfica, refere-se à área do imóvel. Os documentos anexados à exordial, notadamente a planta e o memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (ID 55537028), indicam que o bem usucapiendo possui uma área total de 195,05 m², dimensão que se encontra manifestamente aquém do limite máximo de 250 m² estipulado pela norma constitucional e civil. Ademais, a natureza urbana do imóvel, localizado na Rua Floriano Peixoto, Centro, em Catolé do Rocha/PB, é incontroversa no caderno processual, sendo ratificada pelas intimidades dos Entes Públicos, que não manifestaram interesse na área, e pela própria contestação oferecida pelos herdeiros. O segundo requisito essencial é a utilização do imóvel para moradia ou de sua família somado à comprovação de que o possuidor não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, visando tutelar a função social da propriedade e garantir o direito fundamental à moradia digna. Neste ponto, o Autor Igor de Andrade Trajano logrou êxito em demonstrar a ausência de óbice, conforme corroborado pelas Certidões Negativas de Registro de Imóvel apresentadas (ID 55537018 – Pág. 21 e ID 121693034 – Pág. 1), as quais atestam que não há qualquer outro registro imobiliário em seu nome nesta Comarca, afastando a possibilidade de acumulação de propriedades. Quanto à destinação, o depoimento pessoal do Autor em audiência (ID 121706601) foi claro ao confirmar que o imóvel serve de residência (comprovação ID 55537025) e, em parte, também de local para o exercício de atividade comercial de pequeno porte, uma loja de informática na parte frontal do prédio. Neste aspecto, a jurisprudência mais abalizada, devidamente citada pelo Ministério Público em seu percuciente parecer (ID 126421684), bem como nas razões finais do Autor (ID 122802812), tem se orientado no sentido de que o uso misto, residencial e comercial, não descaracteriza a Usucapião Especial Urbana, desde que o comércio seja de pequena escala e a finalidade precípua da posse permaneça sendo a moradia e o sustento familiar, não havendo, a rigor, na literalidade do texto legal, a exigência de destinação exclusiva residencial para a aquisição nos termos do artigo 1.240 do Código Civil. Os elementos probatórios dos autos indicam que o comércio exercido na frente do imóvel se enquadra perfeitamente neste perfil de subsistência familiar. B. Da Posse Qualificada: Animus Domini e Prazo Temporal O terceiro e mais importante conjunto de requisitos reside na qualidade da posse, que deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e exercida com ânimo de dono (animus domini), pelo lapso temporal mínimo de 05 (cinco) anos. No tocante ao elemento temporal, o Autor Igor de Andrade Trajano demonstrou o início de sua posse em dezembro de 2013, fato corroborado pela Ata Notarial (ID 55537015), que possui fé pública e atestou, por meio de declarações de vizinhos e do próprio possuidor, a posse ininterrupta até a data de sua lavratura. Assim, o prazo quinquenal exigido pela legislação urbana foi integralmente cumprido em dezembro de 2018. Sendo a ação ajuizada em março de 2022, e até a presente data (novembro de 2025), o Autor mantém a posse por mais de 12 (doze) anos, superando largamente não apenas o prazo da usucapião constitucional, mas também o prazo da usucapião ordinária e, em muito proximidade, a extraordinária. O animus domini, elemento subjetivo que caracteriza a posse ad usucapionem, encontra-se devidamente evidenciado por elementos objetivos que indicam o comportamento do Autor como se fosse o verdadeiro dono da propriedade. A assunção contínua e inescusável do ônus e da responsabilidade pela manutenção do imóvel, manifestada pelo custeio de impostos (IPTU desde 2013 – ID 55537024), realização de reformas e benfeitorias essenciais (como a colocação de cerâmica, forro e novas instalações, conforme depoimento do declarante Geraldo José de Andrade – ID 121706601), e a ligação de serviços essenciais em seu nome, demonstram a intenção inequívoca de ter a coisa para si, rejeitando qualquer vestígio de posse precária ou mera detenção por tolerância. Não há nos autos qualquer indício de que o Autor agia sob subordinação ou em nome de terceiro a legitimar a alegação de mera tolerância. C. Da Oposição e da Interrupção do Prazo Aquisitivo O cerne da resistência manifestada pelos herdeiros de Domiciano Benjamim da Cruz (ID 110287515 e 124459764) consiste na alegação de que a posse do Autor não era mansa e pacífica, devido a supostas notificações extrajudiciais e ações de despejo recentes, ajuizadas em 2024. O conceito de posse mansa e pacífica requer que o possuidor exerça seu domínio sobre o bem sem que haja, durante o decurso do prazo aquisitivo, qualquer oposição judicial ou extrajudicial capaz de quebrar essa pacificidade. Oposição, para fins de interrupção da prescrição aquisitiva, deve ser clara, ostensiva e efetiva, manifestada pelo legítimo proprietário ou seu representante legal, e não por terceiros desinteressados ou tardiamente agindo após a consumação do tempo legal. Analisando a cronologia dos fatos, verifica-se que o prazo quinquenal da Usucapião Especial Urbana se completou em dezembro de 2018. Conforme o relatório processual, a primeira manifestação efetiva de oposição por parte dos herdeiros de Domiciano Benjamim da Cruz no bojo deste processo só ocorreu com o protocolo de sua Contestação em abril de 2025 (ID 110287515), ou, no máximo, através das ações de despejo referidas na contestação e movidas pelo advogado do espólio (que agia à época em nome próprio, conforme as ilações feitas pelo Autor em sua impugnação), as quais datam de 2024. Em ambas as hipóteses, a oposição manifesta-se muito tempo após a integralização do lapso temporal de 5 (cinco) anos. Os atos de oposição tardios, praticados quando o prazo legal para a aquisição por usucapião já está completo, não têm a força de retroagir para invalidar a posse já consolidada. Os atos judiciais ou extrajudiciais de oposição devem ser tempestivos e eficientes para confrontar o possuidor durante o curso do prazo, e não após sua consumação. A posse, neste caso, já se transmutou em domínio em dezembro de 2018. Os atos de turbação e ameaça, incluindo a tentativa de demolição mencionada na audiência de instrução e nas alegações finais do Autor, merecem repúdio, mas, por terem ocorrido recentemente, em 2024, representam atos de violência e turbação possessória isolados que não têm o condão de descaracterizar a posse ad usucapionem que vigorou mansa e pacificamente entre 2013 e 2018, período crucial para a aquisição da propriedade. Assim, conclui-se que a oposição dos Requeridos e dos terceiros interessados é absolutamente intempestiva e, portanto, ineficaz para obstar a declaração do domínio, que se aperfeiçoou pelo Autor ainda sob a inércia dos falecidos proprietários e de seus sucessores, que por longos anos não demonstraram qualquer preocupação com o destino do imóvel, sendo irrelevantes os atos de 2024 que visavam coagir o Autor a desocupar o bem. O próprio Ministério Público, em seu detalhado parecer (ID 126421684), ratifica que a oposição dos herdeiros somente se deu quando o prazo quinquenal já havia sido completado. O Ministério Público citou, inclusive, julgado do STJ (REsp 1.837.425/PR) que reforça o entendimento de que o termo inicial da prescrição é o início do exercício da posse ad usucapionem, e não o momento em que o titular toma ciência da posse. Todos os elementos de prova convergem, de forma harmônica e irrefutável, para o reconhecimento da posse plena e qualificada do Requerente Igor de Andrade Trajano sobre o imóvel, desde o final de 2013. D. Da Natureza Declaratória da Sentença de Usucapião Cumpre salientar, também em consonância com o parecer ministerial, que a sentença proferida na ação de usucapião possui natureza eminentemente declaratória e não constitutiva. A aquisição da propriedade se dá em momento anterior, pelo simples preenchimento dos requisitos legais do lapso temporal e da qualidade da posse. O provimento jurisdicional apenas reconhece e declara a existência de um fato jurídico que já se consumou no plano material, operando, portanto, efeitos ex tunc, retroagindo à data em que o possuidor completou o tempo aquisitivo. Nesse diapasão, o direito de propriedade foi incorporado ao patrimônio do Autor em dezembro de 2018, e a presente sentença se limita a chancelar formalmente essa situação de fato longamente consolidada, conferindo segurança jurídica e eficácia erga omnes ao direito adquirido pelo usucapiente. Em face de todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial de ID 126421684 no sentido de que o Autor Igor de Andrade Trajano satisfez todos os requisitos necessários e cumulativos da Usucapião Especial Urbana, devendo a pretensão inicial ser integralmente acolhida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por IGOR DE ANDRADE TRAJANO e, em consequência, DECLARO o domínio do Requerente sobre o imóvel descrito na exordial, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal, por meio da Usucapião Especial Urbana. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Após trânsito em julgado, expeça-se o mandado para o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catolé do Rocha/PB, a fim de que promova o registro da propriedade em nome do Autor, IGOR DE ANDRADE TRAJANO. A presente sentença vale como TÍTULO HÁBIL para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser observadas as descrições constantes no memorial descritivo anexado aos autos (ID 55537028 – Pág. 5), qual seja: IMÓVEL USUCAPIENDO: UM PRÉDIO RESIDENCIAL, localizado na rua Floriano Peixoto nº 444 – centro – nesta cidade de Catolé do Rocha PB. Edificado em terreno próprio que mede 9,40m de largura na frente e nos fundos, por 20,75m de comprimento em ambos os lados, totalizando 195,05 m² de área de terreno, limitado-se à frente com a rua Floriano Peixoto; aos fundos com imóvel de Manoel Trajano Neto; lado esquerdo com a rua Adolfo Maia; e lado direito com imóvel de Maria do Socorro Alencar Firmo, de acordo com as coordenadas georreferenciadas. Autorizo, desde logo, aos interessados no registro, a exibição dos próprios autos à referida serventia extrajudicial para eventual conferência e extração de cópias, tratando-se de aquisição originária da propriedade. Saliento que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:20
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:03
Publicação
20/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) promovidas ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ para, no prazo de no prazo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais escritas. Catolé do Rocha/PB, 17 de setembro de 2025 (Assinatura por certificação digital) FRANCISCO JOAO DA SILVA CLAUDIO Técnico Judiciário
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:01
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
28/08/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:36
Publicação
28/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto(s): [Usucapião Especial (Constitucional)] REPRESENTANTE: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Parte ré: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/08/2025, 10:00. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade no acesso à plataforma digital, o participante deve se dirigir até o fórum ou ao posto avançado de sua cidade, ou restará prejudicada a sua participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular, devendo o usuário baixar o aplicativo e acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/88946191259 Para quaisquer dúvidas e/ou requerimentos, o telefone e WhatsApp para contato é: (83) 9.9145-0310 Catolé do Rocha-PB, 26 de agosto de 2025
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
26/08/2025, 13:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/08/2025, 13:54
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:51
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:51
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:07
Publicação
22/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto(s): [Usucapião Especial (Constitucional)] REPRESENTANTE: IGOR DE ANDRADE TRAJANO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para participar da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 26/08/2025, 11:00. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade no acesso à plataforma digital, o participante deve se dirigir até o fórum ou ao posto avançado de sua cidade, ou restará prejudicada a sua participação. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular, devendo o usuário baixar o aplicativo e acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/85166269745 Para quaisquer dúvidas e/ou requerimentos, o telefone e WhatsApp para contato é: (83) 9.9145-0310 Catolé do Rocha-PB, 18 de julho de 2025
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:12
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/07/2025, 09:12
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:18
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:10
Publicação
07/07/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO I – RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL
réus: 1. ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que comprovaram documentalmente serem filhos de Domiciano Benjamim da Cruz, por meio de certidões pessoais e de óbito do falecido. Inicialmente houve confusão quanto à maternidade, em razão de equívoco na certidão de casamento religioso de Domiciano (ID 50415765), mas o esclarecimento veio por meio da certidão de óbito, que corrigiu a informação. Reconhece-se, assim, a legitimidade de ambos como sucessores legítimos de Domiciano, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. 2. MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURADINIZ, que afirmam ser sobrinhas de Eliza Josina da Conceição e pretendem atuar como suas herdeiras ou representantes do espólio. Alegam que Eliza era esposa de Domiciano, mas não apresentaram qualquer sentença judicial que reconheça formalmente tal vínculo. A certidão de casamento juntada aos autos (ID 109718702) é exclusivamente religiosa, datada de 2018, declarando que houve casamento em 1974, e não equivale a casamento civil para fins sucessórios. Ademais, o terreno em discussão foi adquirido por Domiciano em 1981 (certidão ID 59042309 - Pág. 24), e este faleceu em 1990, conforme certidão de óbito. Importante destacar que a certidão de óbito de Domiciano informa que ele era viúvo, o que demonstra que já foi casado civilmente, afastando qualquer presunção de convivência estável até aquela data com a Sra. Eliza. Ressalte-se que não foi juntada certidão de óbito da Sra. Eliza Josina da Conceição, apenas uma declaração de óbito. Embora Maria Laura e Eliziete tenham ingressado com ação de registro tardio (proc. nº 0801623-71.2022.8.15.0141), não anexaram a certidão decorrente da sentença, nem comprovaram a inexistência de descendentes ou cônjuge/companheiro. Portanto, a Sra. Eliza Josina da Conceição sequer figura como proprietária, formal ou informal, do bem, e não há nos autos prova suficiente da alegada união estável com o proprietário Domiciano. Nesse cenário, sua inclusão no polo passivo da presente demanda é indevida, e, por consequência, as sobrinhas Maria Laura e Eliziete não possuem legitimidade para figurar no feito como suas representantes ou herdeiras. Houve manifestação da União, Estado e Município, todos informando que não existe interesse no presente feito (ID 74812251, 74791464 e 75981736). Houve publicação de edital, para citação de eventuais interessados (ID 77075651). II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1. Partes e Representação a)
Autor: Igor de Andrade Trajano – legítimo. b)
Réus: b.1) Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz – legítimos herdeiros do falecido Domiciano Benjamim da Cruz, proprietário do imóvel. b.2) Maria Laura Diniz e Eliziete Lauradiniz – excluídas do polo passivo por ausência de legitimidade, não comprovada a condição de herdeiras, nem a relação jurídica da falecida Eliza com o imóvel. 2. Pontos Controvertidos a) Posse qualificada do autor, com os requisitos legais da usucapião. b) Confrontações e área do imóvel. c) Eventual oposição à posse pelo espólio de Domiciano. 3. Provas a Produzir a) Oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. b) Juntada de documentos complementares, se houver. III – DETERMINAÇÕES 1. Excluam-se do polo passivo as rés Maria Laura Diniz e Eliziete Lauradiniz, por ausência de legitimidade passiva, diante da inexistência de comprovação de vínculo sucessório ou jurídico com o imóvel ou com o falecido Domiciano Benjamim da Cruz. 2. Mantenham-se no polo passivo Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz, como sucessores legítimos do titular do bem. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, caso não haja mais requerimentos pendentes. 4. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes complementem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cautelas de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana, ajuizada por Igor de Andrade Trajano, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Floriano Peixoto, nº 444, Centro, Catolé do Rocha/PB. O autor afirma exercer posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 8 anos, utilizando o bem como sua residência habitual, e sem oposição de terceiros. Juntou ata notarial (ID 55537015), certidão negativa de imóvel em seu nome (ID 55537018 - Pág. 21), levantamento planimétrico (ID 55537028 - Pág. 2), memorial descritivo (ID 55537028 - Pág. 5), projeto arquitetônico (ID 55537028 - Pág. 6), certidão negativa de débito de IPTU, constando o autor como proprietário do imóvel (ID 55537024 - Pág. 3), comprovante de residência (ID 55537025 - Pág. 2). Indica como antigos proprietários informais o falecido Domiciano Benjamim da Cruz e a Sra. Eliza Josina da Conceição, sendo a presente ação ajuizada em face de supostos sucessores destes. Compareceram aos autos os seguintes
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO I – RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL
réus: 1. ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que comprovaram documentalmente serem filhos de Domiciano Benjamim da Cruz, por meio de certidões pessoais e de óbito do falecido. Inicialmente houve confusão quanto à maternidade, em razão de equívoco na certidão de casamento religioso de Domiciano (ID 50415765), mas o esclarecimento veio por meio da certidão de óbito, que corrigiu a informação. Reconhece-se, assim, a legitimidade de ambos como sucessores legítimos de Domiciano, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. 2. MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURADINIZ, que afirmam ser sobrinhas de Eliza Josina da Conceição e pretendem atuar como suas herdeiras ou representantes do espólio. Alegam que Eliza era esposa de Domiciano, mas não apresentaram qualquer sentença judicial que reconheça formalmente tal vínculo. A certidão de casamento juntada aos autos (ID 109718702) é exclusivamente religiosa, datada de 2018, declarando que houve casamento em 1974, e não equivale a casamento civil para fins sucessórios. Ademais, o terreno em discussão foi adquirido por Domiciano em 1981 (certidão ID 59042309 - Pág. 24), e este faleceu em 1990, conforme certidão de óbito. Importante destacar que a certidão de óbito de Domiciano informa que ele era viúvo, o que demonstra que já foi casado civilmente, afastando qualquer presunção de convivência estável até aquela data com a Sra. Eliza. Ressalte-se que não foi juntada certidão de óbito da Sra. Eliza Josina da Conceição, apenas uma declaração de óbito. Embora Maria Laura e Eliziete tenham ingressado com ação de registro tardio (proc. nº 0801623-71.2022.8.15.0141), não anexaram a certidão decorrente da sentença, nem comprovaram a inexistência de descendentes ou cônjuge/companheiro. Portanto, a Sra. Eliza Josina da Conceição sequer figura como proprietária, formal ou informal, do bem, e não há nos autos prova suficiente da alegada união estável com o proprietário Domiciano. Nesse cenário, sua inclusão no polo passivo da presente demanda é indevida, e, por consequência, as sobrinhas Maria Laura e Eliziete não possuem legitimidade para figurar no feito como suas representantes ou herdeiras. Houve manifestação da União, Estado e Município, todos informando que não existe interesse no presente feito (ID 74812251, 74791464 e 75981736). Houve publicação de edital, para citação de eventuais interessados (ID 77075651). II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1. Partes e Representação a)
Autor: Igor de Andrade Trajano – legítimo. b)
Réus: b.1) Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz – legítimos herdeiros do falecido Domiciano Benjamim da Cruz, proprietário do imóvel. b.2) Maria Laura Diniz e Eliziete Lauradiniz – excluídas do polo passivo por ausência de legitimidade, não comprovada a condição de herdeiras, nem a relação jurídica da falecida Eliza com o imóvel. 2. Pontos Controvertidos a) Posse qualificada do autor, com os requisitos legais da usucapião. b) Confrontações e área do imóvel. c) Eventual oposição à posse pelo espólio de Domiciano. 3. Provas a Produzir a) Oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. b) Juntada de documentos complementares, se houver. III – DETERMINAÇÕES 1. Excluam-se do polo passivo as rés Maria Laura Diniz e Eliziete Lauradiniz, por ausência de legitimidade passiva, diante da inexistência de comprovação de vínculo sucessório ou jurídico com o imóvel ou com o falecido Domiciano Benjamim da Cruz. 2. Mantenham-se no polo passivo Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz, como sucessores legítimos do titular do bem. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, caso não haja mais requerimentos pendentes. 4. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes complementem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cautelas de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana, ajuizada por Igor de Andrade Trajano, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Floriano Peixoto, nº 444, Centro, Catolé do Rocha/PB. O autor afirma exercer posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 8 anos, utilizando o bem como sua residência habitual, e sem oposição de terceiros. Juntou ata notarial (ID 55537015), certidão negativa de imóvel em seu nome (ID 55537018 - Pág. 21), levantamento planimétrico (ID 55537028 - Pág. 2), memorial descritivo (ID 55537028 - Pág. 5), projeto arquitetônico (ID 55537028 - Pág. 6), certidão negativa de débito de IPTU, constando o autor como proprietário do imóvel (ID 55537024 - Pág. 3), comprovante de residência (ID 55537025 - Pág. 2). Indica como antigos proprietários informais o falecido Domiciano Benjamim da Cruz e a Sra. Eliza Josina da Conceição, sendo a presente ação ajuizada em face de supostos sucessores destes. Compareceram aos autos os seguintes
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO I – RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL
réus: 1. ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que comprovaram documentalmente serem filhos de Domiciano Benjamim da Cruz, por meio de certidões pessoais e de óbito do falecido. Inicialmente houve confusão quanto à maternidade, em razão de equívoco na certidão de casamento religioso de Domiciano (ID 50415765), mas o esclarecimento veio por meio da certidão de óbito, que corrigiu a informação. Reconhece-se, assim, a legitimidade de ambos como sucessores legítimos de Domiciano, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. 2. MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURADINIZ, que afirmam ser sobrinhas de Eliza Josina da Conceição e pretendem atuar como suas herdeiras ou representantes do espólio. Alegam que Eliza era esposa de Domiciano, mas não apresentaram qualquer sentença judicial que reconheça formalmente tal vínculo. A certidão de casamento juntada aos autos (ID 109718702) é exclusivamente religiosa, datada de 2018, declarando que houve casamento em 1974, e não equivale a casamento civil para fins sucessórios. Ademais, o terreno em discussão foi adquirido por Domiciano em 1981 (certidão ID 59042309 - Pág. 24), e este faleceu em 1990, conforme certidão de óbito. Importante destacar que a certidão de óbito de Domiciano informa que ele era viúvo, o que demonstra que já foi casado civilmente, afastando qualquer presunção de convivência estável até aquela data com a Sra. Eliza. Ressalte-se que não foi juntada certidão de óbito da Sra. Eliza Josina da Conceição, apenas uma declaração de óbito. Embora Maria Laura e Eliziete tenham ingressado com ação de registro tardio (proc. nº 0801623-71.2022.8.15.0141), não anexaram a certidão decorrente da sentença, nem comprovaram a inexistência de descendentes ou cônjuge/companheiro. Portanto, a Sra. Eliza Josina da Conceição sequer figura como proprietária, formal ou informal, do bem, e não há nos autos prova suficiente da alegada união estável com o proprietário Domiciano. Nesse cenário, sua inclusão no polo passivo da presente demanda é indevida, e, por consequência, as sobrinhas Maria Laura e Eliziete não possuem legitimidade para figurar no feito como suas representantes ou herdeiras. Houve manifestação da União, Estado e Município, todos informando que não existe interesse no presente feito (ID 74812251, 74791464 e 75981736). Houve publicação de edital, para citação de eventuais interessados (ID 77075651). II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1. Partes e Representação a)
Autor: Igor de Andrade Trajano – legítimo. b)
Réus: b.1) Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz – legítimos herdeiros do falecido Domiciano Benjamim da Cruz, proprietário do imóvel. b.2) Maria Laura Diniz e Eliziete Lauradiniz – excluídas do polo passivo por ausência de legitimidade, não comprovada a condição de herdeiras, nem a relação jurídica da falecida Eliza com o imóvel. 2. Pontos Controvertidos a) Posse qualificada do autor, com os requisitos legais da usucapião. b) Confrontações e área do imóvel. c) Eventual oposição à posse pelo espólio de Domiciano. 3. Provas a Produzir a) Oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. b) Juntada de documentos complementares, se houver. III – DETERMINAÇÕES 1. Excluam-se do polo passivo as rés Maria Laura Diniz e Eliziete Lauradiniz, por ausência de legitimidade passiva, diante da inexistência de comprovação de vínculo sucessório ou jurídico com o imóvel ou com o falecido Domiciano Benjamim da Cruz. 2. Mantenham-se no polo passivo Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz, como sucessores legítimos do titular do bem. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, caso não haja mais requerimentos pendentes. 4. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes complementem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cautelas de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana, ajuizada por Igor de Andrade Trajano, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Floriano Peixoto, nº 444, Centro, Catolé do Rocha/PB. O autor afirma exercer posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 8 anos, utilizando o bem como sua residência habitual, e sem oposição de terceiros. Juntou ata notarial (ID 55537015), certidão negativa de imóvel em seu nome (ID 55537018 - Pág. 21), levantamento planimétrico (ID 55537028 - Pág. 2), memorial descritivo (ID 55537028 - Pág. 5), projeto arquitetônico (ID 55537028 - Pág. 6), certidão negativa de débito de IPTU, constando o autor como proprietário do imóvel (ID 55537024 - Pág. 3), comprovante de residência (ID 55537025 - Pág. 2). Indica como antigos proprietários informais o falecido Domiciano Benjamim da Cruz e a Sra. Eliza Josina da Conceição, sendo a presente ação ajuizada em face de supostos sucessores destes. Compareceram aos autos os seguintes
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO I – RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL
réus: 1. ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que comprovaram documentalmente serem filhos de Domiciano Benjamim da Cruz, por meio de certidões pessoais e de óbito do falecido. Inicialmente houve confusão quanto à maternidade, em razão de equívoco na certidão de casamento religioso de Domiciano (ID 50415765), mas o esclarecimento veio por meio da certidão de óbito, que corrigiu a informação. Reconhece-se, assim, a legitimidade de ambos como sucessores legítimos de Domiciano, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. 2. MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURADINIZ, que afirmam ser sobrinhas de Eliza Josina da Conceição e pretendem atuar como suas herdeiras ou representantes do espólio. Alegam que Eliza era esposa de Domiciano, mas não apresentaram qualquer sentença judicial que reconheça formalmente tal vínculo. A certidão de casamento juntada aos autos (ID 109718702) é exclusivamente religiosa, datada de 2018, declarando que houve casamento em 1974, e não equivale a casamento civil para fins sucessórios. Ademais, o terreno em discussão foi adquirido por Domiciano em 1981 (certidão ID 59042309 - Pág. 24), e este faleceu em 1990, conforme certidão de óbito. Importante destacar que a certidão de óbito de Domiciano informa que ele era viúvo, o que demonstra que já foi casado civilmente, afastando qualquer presunção de convivência estável até aquela data com a Sra. Eliza. Ressalte-se que não foi juntada certidão de óbito da Sra. Eliza Josina da Conceição, apenas uma declaração de óbito. Embora Maria Laura e Eliziete tenham ingressado com ação de registro tardio (proc. nº 0801623-71.2022.8.15.0141), não anexaram a certidão decorrente da sentença, nem comprovaram a inexistência de descendentes ou cônjuge/companheiro. Portanto, a Sra. Eliza Josina da Conceição sequer figura como proprietária, formal ou informal, do bem, e não há nos autos prova suficiente da alegada união estável com o proprietário Domiciano. Nesse cenário, sua inclusão no polo passivo da presente demanda é indevida, e, por consequência, as sobrinhas Maria Laura e Eliziete não possuem legitimidade para figurar no feito como suas representantes ou herdeiras. Houve manifestação da União, Estado e Município, todos informando que não existe interesse no presente feito (ID 74812251, 74791464 e 75981736). Houve publicação de edital, para citação de eventuais interessados (ID 77075651). II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1. Partes e Representação a)
Autor: Igor de Andrade Trajano – legítimo. b)
Réus: b.1) Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz – legítimos herdeiros do falecido Domiciano Benjamim da Cruz, proprietário do imóvel. b.2) Maria Laura Diniz e Eliziete Lauradiniz – excluídas do polo passivo por ausência de legitimidade, não comprovada a condição de herdeiras, nem a relação jurídica da falecida Eliza com o imóvel. 2. Pontos Controvertidos a) Posse qualificada do autor, com os requisitos legais da usucapião. b) Confrontações e área do imóvel. c) Eventual oposição à posse pelo espólio de Domiciano. 3. Provas a Produzir a) Oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. b) Juntada de documentos complementares, se houver. III – DETERMINAÇÕES 1. Excluam-se do polo passivo as rés Maria Laura Diniz e Eliziete Lauradiniz, por ausência de legitimidade passiva, diante da inexistência de comprovação de vínculo sucessório ou jurídico com o imóvel ou com o falecido Domiciano Benjamim da Cruz. 2. Mantenham-se no polo passivo Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz, como sucessores legítimos do titular do bem. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, caso não haja mais requerimentos pendentes. 4. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes complementem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cautelas de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana, ajuizada por Igor de Andrade Trajano, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Floriano Peixoto, nº 444, Centro, Catolé do Rocha/PB. O autor afirma exercer posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 8 anos, utilizando o bem como sua residência habitual, e sem oposição de terceiros. Juntou ata notarial (ID 55537015), certidão negativa de imóvel em seu nome (ID 55537018 - Pág. 21), levantamento planimétrico (ID 55537028 - Pág. 2), memorial descritivo (ID 55537028 - Pág. 5), projeto arquitetônico (ID 55537028 - Pág. 6), certidão negativa de débito de IPTU, constando o autor como proprietário do imóvel (ID 55537024 - Pág. 3), comprovante de residência (ID 55537025 - Pág. 2). Indica como antigos proprietários informais o falecido Domiciano Benjamim da Cruz e a Sra. Eliza Josina da Conceição, sendo a presente ação ajuizada em face de supostos sucessores destes. Compareceram aos autos os seguintes
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO I – RELATÓRIO E CONTEXTO PROCESSUAL
réus: 1. ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que comprovaram documentalmente serem filhos de Domiciano Benjamim da Cruz, por meio de certidões pessoais e de óbito do falecido. Inicialmente houve confusão quanto à maternidade, em razão de equívoco na certidão de casamento religioso de Domiciano (ID 50415765), mas o esclarecimento veio por meio da certidão de óbito, que corrigiu a informação. Reconhece-se, assim, a legitimidade de ambos como sucessores legítimos de Domiciano, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. 2. MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURADINIZ, que afirmam ser sobrinhas de Eliza Josina da Conceição e pretendem atuar como suas herdeiras ou representantes do espólio. Alegam que Eliza era esposa de Domiciano, mas não apresentaram qualquer sentença judicial que reconheça formalmente tal vínculo. A certidão de casamento juntada aos autos (ID 109718702) é exclusivamente religiosa, datada de 2018, declarando que houve casamento em 1974, e não equivale a casamento civil para fins sucessórios. Ademais, o terreno em discussão foi adquirido por Domiciano em 1981 (certidão ID 59042309 - Pág. 24), e este faleceu em 1990, conforme certidão de óbito. Importante destacar que a certidão de óbito de Domiciano informa que ele era viúvo, o que demonstra que já foi casado civilmente, afastando qualquer presunção de convivência estável até aquela data com a Sra. Eliza. Ressalte-se que não foi juntada certidão de óbito da Sra. Eliza Josina da Conceição, apenas uma declaração de óbito. Embora Maria Laura e Eliziete tenham ingressado com ação de registro tardio (proc. nº 0801623-71.2022.8.15.0141), não anexaram a certidão decorrente da sentença, nem comprovaram a inexistência de descendentes ou cônjuge/companheiro. Portanto, a Sra. Eliza Josina da Conceição sequer figura como proprietária, formal ou informal, do bem, e não há nos autos prova suficiente da alegada união estável com o proprietário Domiciano. Nesse cenário, sua inclusão no polo passivo da presente demanda é indevida, e, por consequência, as sobrinhas Maria Laura e Eliziete não possuem legitimidade para figurar no feito como suas representantes ou herdeiras. Houve manifestação da União, Estado e Município, todos informando que não existe interesse no presente feito (ID 74812251, 74791464 e 75981736). Houve publicação de edital, para citação de eventuais interessados (ID 77075651). II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito: 1. Partes e Representação a)
Autor: Igor de Andrade Trajano – legítimo. b)
Réus: b.1) Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz – legítimos herdeiros do falecido Domiciano Benjamim da Cruz, proprietário do imóvel. b.2) Maria Laura Diniz e Eliziete Lauradiniz – excluídas do polo passivo por ausência de legitimidade, não comprovada a condição de herdeiras, nem a relação jurídica da falecida Eliza com o imóvel. 2. Pontos Controvertidos a) Posse qualificada do autor, com os requisitos legais da usucapião. b) Confrontações e área do imóvel. c) Eventual oposição à posse pelo espólio de Domiciano. 3. Provas a Produzir a) Oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. b) Juntada de documentos complementares, se houver. III – DETERMINAÇÕES 1. Excluam-se do polo passivo as rés Maria Laura Diniz e Eliziete Lauradiniz, por ausência de legitimidade passiva, diante da inexistência de comprovação de vínculo sucessório ou jurídico com o imóvel ou com o falecido Domiciano Benjamim da Cruz. 2. Mantenham-se no polo passivo Abdias Domiciano da Cruz e Admilson Benjamim da Cruz, como sucessores legítimos do titular do bem. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, caso não haja mais requerimentos pendentes. 4. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes complementem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cautelas de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Cuida-se de ação de usucapião especial urbana, ajuizada por Igor de Andrade Trajano, com fundamento no art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Floriano Peixoto, nº 444, Centro, Catolé do Rocha/PB. O autor afirma exercer posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 8 anos, utilizando o bem como sua residência habitual, e sem oposição de terceiros. Juntou ata notarial (ID 55537015), certidão negativa de imóvel em seu nome (ID 55537018 - Pág. 21), levantamento planimétrico (ID 55537028 - Pág. 2), memorial descritivo (ID 55537028 - Pág. 5), projeto arquitetônico (ID 55537028 - Pág. 6), certidão negativa de débito de IPTU, constando o autor como proprietário do imóvel (ID 55537024 - Pág. 3), comprovante de residência (ID 55537025 - Pág. 2). Indica como antigos proprietários informais o falecido Domiciano Benjamim da Cruz e a Sra. Eliza Josina da Conceição, sendo a presente ação ajuizada em face de supostos sucessores destes. Compareceram aos autos os seguintes
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 07:52
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 10:37
Ato ordinatório
02/07/2025, 10:37
Publicação
25/06/2025, 04:44
Publicação
25/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
autora: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: IGOR DE ANDRADE TRAJANO RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações e documentos apresentados, especialmente quanto à regularidade da representação dos espólios. Catolé do Rocha/PB, 18 de junho de 2025 (Assinatura por certificação digital) FRANCISCO JOAO DA SILVA CLAUDIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto(s): [Usucapião Especial (Constitucional)] Parte
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IGOR DE ANDRADE TRAJANO, em face, entre outros, dos espólios de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO. No curso do processo, além da habilitação inicialmente promovida por MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ como herdeiras, surgiram nos autos ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que também requerem reconhecimento como sucessores de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, apresentando documentos pessoais que indicam serem seus filhos. Contudo, fato curioso e relevante se verifica: todos os supostos herdeiros indicam como genitora BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, inclusive o próprio DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, o que pode indicar hipótese de duplicidade registral ou outro vício documental, cuja elucidação se faz imprescindível. Aparentemente, os supostos filhos de Domiciano foram registrados em nome da avó. Além disso, a ordem cronológica dos falecimentos entre DOMICIANO e ELIZA interfere diretamente na legitimidade de seus herdeiros: caso ELIZA tenha falecido antes de DOMICIANO, os sucessores de ELIZA não têm legitimidade para representar o espólio deste último; caso contrário, poderão figurar nos autos como representantes legítimos por sucessão por representação. Diante disso, determino o seguinte: 1. Intimem-se, em prazo comum de 15 (quinze) dias ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ para: a) Esclarecerem a relação de parentesco com DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO; b) Informarem se reconhecem a qualidade de herdeiros entre si ou se há litígio sucessório pendente; c) Juntarem aos autos as certidões de óbito de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e de ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO, sob pena de indeferimento da habilitação e eventual nulidade de atos processuais praticados por parte ilegítima; d) Se têm conhecimento da existência de outros herdeiros legítimos ou inventário em curso, juntando certidões de nascimento ou óbito, registros de casamento, inventários e demais documentos hábeis. e) ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ devem esclarecer o porquê de terem sido registrados em nome da avó paterna, já que a genitora de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ também é a Sra. BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO. 2. Após o decurso do prazo acima, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações e documentos apresentados, especialmente quanto à regularidade da representação dos espólios. 3. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 178, I, do CPC, tendo em vista possível interesse público e indícios de vícios documentais com reflexos sucessórios. 4. Cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para saneamento definitivo, delimitação dos pontos controvertidos e, se for o caso, designação de nova audiência de instrução e julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:56
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 22:32
Publicação
27/05/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IGOR DE ANDRADE TRAJANO, em face, entre outros, dos espólios de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO. No curso do processo, além da habilitação inicialmente promovida por MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ como herdeiras, surgiram nos autos ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que também requerem reconhecimento como sucessores de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, apresentando documentos pessoais que indicam serem seus filhos. Contudo, fato curioso e relevante se verifica: todos os supostos herdeiros indicam como genitora BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, inclusive o próprio DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, o que pode indicar hipótese de duplicidade registral ou outro vício documental, cuja elucidação se faz imprescindível. Aparentemente, os supostos filhos de Domiciano foram registrados em nome da avó. Além disso, a ordem cronológica dos falecimentos entre DOMICIANO e ELIZA interfere diretamente na legitimidade de seus herdeiros: caso ELIZA tenha falecido antes de DOMICIANO, os sucessores de ELIZA não têm legitimidade para representar o espólio deste último; caso contrário, poderão figurar nos autos como representantes legítimos por sucessão por representação. Diante disso, determino o seguinte: 1. Intimem-se, em prazo comum de 15 (quinze) dias ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ para: a) Esclarecerem a relação de parentesco com DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO; b) Informarem se reconhecem a qualidade de herdeiros entre si ou se há litígio sucessório pendente; c) Juntarem aos autos as certidões de óbito de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e de ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO, sob pena de indeferimento da habilitação e eventual nulidade de atos processuais praticados por parte ilegítima; d) Se têm conhecimento da existência de outros herdeiros legítimos ou inventário em curso, juntando certidões de nascimento ou óbito, registros de casamento, inventários e demais documentos hábeis. e) ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ devem esclarecer o porquê de terem sido registrados em nome da avó paterna, já que a genitora de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ também é a Sra. BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO. 2. Após o decurso do prazo acima, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações e documentos apresentados, especialmente quanto à regularidade da representação dos espólios. 3. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 178, I, do CPC, tendo em vista possível interesse público e indícios de vícios documentais com reflexos sucessórios. 4. Cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para saneamento definitivo, delimitação dos pontos controvertidos e, se for o caso, designação de nova audiência de instrução e julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IGOR DE ANDRADE TRAJANO, em face, entre outros, dos espólios de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO. No curso do processo, além da habilitação inicialmente promovida por MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ como herdeiras, surgiram nos autos ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que também requerem reconhecimento como sucessores de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, apresentando documentos pessoais que indicam serem seus filhos. Contudo, fato curioso e relevante se verifica: todos os supostos herdeiros indicam como genitora BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, inclusive o próprio DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, o que pode indicar hipótese de duplicidade registral ou outro vício documental, cuja elucidação se faz imprescindível. Aparentemente, os supostos filhos de Domiciano foram registrados em nome da avó. Além disso, a ordem cronológica dos falecimentos entre DOMICIANO e ELIZA interfere diretamente na legitimidade de seus herdeiros: caso ELIZA tenha falecido antes de DOMICIANO, os sucessores de ELIZA não têm legitimidade para representar o espólio deste último; caso contrário, poderão figurar nos autos como representantes legítimos por sucessão por representação. Diante disso, determino o seguinte: 1. Intimem-se, em prazo comum de 15 (quinze) dias ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ para: a) Esclarecerem a relação de parentesco com DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO; b) Informarem se reconhecem a qualidade de herdeiros entre si ou se há litígio sucessório pendente; c) Juntarem aos autos as certidões de óbito de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e de ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO, sob pena de indeferimento da habilitação e eventual nulidade de atos processuais praticados por parte ilegítima; d) Se têm conhecimento da existência de outros herdeiros legítimos ou inventário em curso, juntando certidões de nascimento ou óbito, registros de casamento, inventários e demais documentos hábeis. e) ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ devem esclarecer o porquê de terem sido registrados em nome da avó paterna, já que a genitora de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ também é a Sra. BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO. 2. Após o decurso do prazo acima, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações e documentos apresentados, especialmente quanto à regularidade da representação dos espólios. 3. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 178, I, do CPC, tendo em vista possível interesse público e indícios de vícios documentais com reflexos sucessórios. 4. Cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para saneamento definitivo, delimitação dos pontos controvertidos e, se for o caso, designação de nova audiência de instrução e julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IGOR DE ANDRADE TRAJANO, em face, entre outros, dos espólios de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO. No curso do processo, além da habilitação inicialmente promovida por MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ como herdeiras, surgiram nos autos ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que também requerem reconhecimento como sucessores de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, apresentando documentos pessoais que indicam serem seus filhos. Contudo, fato curioso e relevante se verifica: todos os supostos herdeiros indicam como genitora BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, inclusive o próprio DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, o que pode indicar hipótese de duplicidade registral ou outro vício documental, cuja elucidação se faz imprescindível. Aparentemente, os supostos filhos de Domiciano foram registrados em nome da avó. Além disso, a ordem cronológica dos falecimentos entre DOMICIANO e ELIZA interfere diretamente na legitimidade de seus herdeiros: caso ELIZA tenha falecido antes de DOMICIANO, os sucessores de ELIZA não têm legitimidade para representar o espólio deste último; caso contrário, poderão figurar nos autos como representantes legítimos por sucessão por representação. Diante disso, determino o seguinte: 1. Intimem-se, em prazo comum de 15 (quinze) dias ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ para: a) Esclarecerem a relação de parentesco com DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO; b) Informarem se reconhecem a qualidade de herdeiros entre si ou se há litígio sucessório pendente; c) Juntarem aos autos as certidões de óbito de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e de ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO, sob pena de indeferimento da habilitação e eventual nulidade de atos processuais praticados por parte ilegítima; d) Se têm conhecimento da existência de outros herdeiros legítimos ou inventário em curso, juntando certidões de nascimento ou óbito, registros de casamento, inventários e demais documentos hábeis. e) ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ devem esclarecer o porquê de terem sido registrados em nome da avó paterna, já que a genitora de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ também é a Sra. BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO. 2. Após o decurso do prazo acima, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações e documentos apresentados, especialmente quanto à regularidade da representação dos espólios. 3. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 178, I, do CPC, tendo em vista possível interesse público e indícios de vícios documentais com reflexos sucessórios. 4. Cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para saneamento definitivo, delimitação dos pontos controvertidos e, se for o caso, designação de nova audiência de instrução e julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IGOR DE ANDRADE TRAJANO, em face, entre outros, dos espólios de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO. No curso do processo, além da habilitação inicialmente promovida por MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ como herdeiras, surgiram nos autos ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que também requerem reconhecimento como sucessores de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, apresentando documentos pessoais que indicam serem seus filhos. Contudo, fato curioso e relevante se verifica: todos os supostos herdeiros indicam como genitora BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, inclusive o próprio DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, o que pode indicar hipótese de duplicidade registral ou outro vício documental, cuja elucidação se faz imprescindível. Aparentemente, os supostos filhos de Domiciano foram registrados em nome da avó. Além disso, a ordem cronológica dos falecimentos entre DOMICIANO e ELIZA interfere diretamente na legitimidade de seus herdeiros: caso ELIZA tenha falecido antes de DOMICIANO, os sucessores de ELIZA não têm legitimidade para representar o espólio deste último; caso contrário, poderão figurar nos autos como representantes legítimos por sucessão por representação. Diante disso, determino o seguinte: 1. Intimem-se, em prazo comum de 15 (quinze) dias ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ para: a) Esclarecerem a relação de parentesco com DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO; b) Informarem se reconhecem a qualidade de herdeiros entre si ou se há litígio sucessório pendente; c) Juntarem aos autos as certidões de óbito de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e de ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO, sob pena de indeferimento da habilitação e eventual nulidade de atos processuais praticados por parte ilegítima; d) Se têm conhecimento da existência de outros herdeiros legítimos ou inventário em curso, juntando certidões de nascimento ou óbito, registros de casamento, inventários e demais documentos hábeis. e) ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ devem esclarecer o porquê de terem sido registrados em nome da avó paterna, já que a genitora de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ também é a Sra. BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO. 2. Após o decurso do prazo acima, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações e documentos apresentados, especialmente quanto à regularidade da representação dos espólios. 3. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 178, I, do CPC, tendo em vista possível interesse público e indícios de vícios documentais com reflexos sucessórios. 4. Cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para saneamento definitivo, delimitação dos pontos controvertidos e, se for o caso, designação de nova audiência de instrução e julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IGOR DE ANDRADE TRAJANO, em face, entre outros, dos espólios de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO. No curso do processo, além da habilitação inicialmente promovida por MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ como herdeiras, surgiram nos autos ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que também requerem reconhecimento como sucessores de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, apresentando documentos pessoais que indicam serem seus filhos. Contudo, fato curioso e relevante se verifica: todos os supostos herdeiros indicam como genitora BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, inclusive o próprio DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, o que pode indicar hipótese de duplicidade registral ou outro vício documental, cuja elucidação se faz imprescindível. Aparentemente, os supostos filhos de Domiciano foram registrados em nome da avó. Além disso, a ordem cronológica dos falecimentos entre DOMICIANO e ELIZA interfere diretamente na legitimidade de seus herdeiros: caso ELIZA tenha falecido antes de DOMICIANO, os sucessores de ELIZA não têm legitimidade para representar o espólio deste último; caso contrário, poderão figurar nos autos como representantes legítimos por sucessão por representação. Diante disso, determino o seguinte: 1. Intimem-se, em prazo comum de 15 (quinze) dias ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ para: a) Esclarecerem a relação de parentesco com DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO; b) Informarem se reconhecem a qualidade de herdeiros entre si ou se há litígio sucessório pendente; c) Juntarem aos autos as certidões de óbito de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e de ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO, sob pena de indeferimento da habilitação e eventual nulidade de atos processuais praticados por parte ilegítima; d) Se têm conhecimento da existência de outros herdeiros legítimos ou inventário em curso, juntando certidões de nascimento ou óbito, registros de casamento, inventários e demais documentos hábeis. e) ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ devem esclarecer o porquê de terem sido registrados em nome da avó paterna, já que a genitora de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ também é a Sra. BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO. 2. Após o decurso do prazo acima, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações e documentos apresentados, especialmente quanto à regularidade da representação dos espólios. 3. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 178, I, do CPC, tendo em vista possível interesse público e indícios de vícios documentais com reflexos sucessórios. 4. Cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para saneamento definitivo, delimitação dos pontos controvertidos e, se for o caso, designação de nova audiência de instrução e julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO MARTINS NETO - PB5307 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114, MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 28, QD 49 LT 19, CURICICA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Nome: ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ Endereço: GUILHERME MALAQUIAS JUNIOR, 19, CURICICA, casa 01, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22780-520 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por IGOR DE ANDRADE TRAJANO, em face, entre outros, dos espólios de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO. No curso do processo, além da habilitação inicialmente promovida por MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ como herdeiras, surgiram nos autos ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ e ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, que também requerem reconhecimento como sucessores de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, apresentando documentos pessoais que indicam serem seus filhos. Contudo, fato curioso e relevante se verifica: todos os supostos herdeiros indicam como genitora BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, inclusive o próprio DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ, o que pode indicar hipótese de duplicidade registral ou outro vício documental, cuja elucidação se faz imprescindível. Aparentemente, os supostos filhos de Domiciano foram registrados em nome da avó. Além disso, a ordem cronológica dos falecimentos entre DOMICIANO e ELIZA interfere diretamente na legitimidade de seus herdeiros: caso ELIZA tenha falecido antes de DOMICIANO, os sucessores de ELIZA não têm legitimidade para representar o espólio deste último; caso contrário, poderão figurar nos autos como representantes legítimos por sucessão por representação. Diante disso, determino o seguinte: 1. Intimem-se, em prazo comum de 15 (quinze) dias ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ, MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ para: a) Esclarecerem a relação de parentesco com DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO; b) Informarem se reconhecem a qualidade de herdeiros entre si ou se há litígio sucessório pendente; c) Juntarem aos autos as certidões de óbito de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ e de ELIZA JOSINA DA CONCEIÇÃO, sob pena de indeferimento da habilitação e eventual nulidade de atos processuais praticados por parte ilegítima; d) Se têm conhecimento da existência de outros herdeiros legítimos ou inventário em curso, juntando certidões de nascimento ou óbito, registros de casamento, inventários e demais documentos hábeis. e) ABDIAS DOMICIANO DA CRUZ, ADMILSON BENJAMIM DA CRUZ devem esclarecer o porquê de terem sido registrados em nome da avó paterna, já que a genitora de DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ também é a Sra. BELIZA MARIA DA CONCEIÇÃO. 2. Após o decurso do prazo acima, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as informações e documentos apresentados, especialmente quanto à regularidade da representação dos espólios. 3. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 178, I, do CPC, tendo em vista possível interesse público e indícios de vícios documentais com reflexos sucessórios. 4. Cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para saneamento definitivo, delimitação dos pontos controvertidos e, se for o caso, designação de nova audiência de instrução e julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:35
Documento
21/05/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:18
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:12
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/03/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:14
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:56
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
11/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:39
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:56
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:31
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:30
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:12
Documento (Certidão)
05/12/2024, 09:11
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
05/12/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:24
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
04/12/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:56
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
25/11/2024, 11:55
Determinação de Diligência
22/11/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 01:19
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:38
Publicação
28/10/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogados do(a)
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 Advogados do(a)
REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IGOR DE ANDRADE TRAJANO Endereço: RUA: FLORIANO PEIXOTO, 444, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: ELIZA JOSINA DA CONCEICAO Endereço: RUA: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ Endereço: Rua Antonio Benjamim da Cruz, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: MARIA LAURA DINIZ Endereço: Rua Manoel Pedro, 489, 1° andar, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ELIZIETE LAURA DINIZ Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 127, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:39
Determinação de Diligência
24/10/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:40
Documento (Certidão)
13/09/2024, 10:06
Documento (Certidão)
19/08/2024, 07:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 07:54
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 09:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:20
Publicação
09/08/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REQUERENTE: IGOR DE ANDRADE TRAJANO REQUERIDO(A)(S): ELIZA JOSINA DA CONCEICAO; DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ; MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. 3ª VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141. Classe: USUCAPIÃO (49). Assunto(s): [Usucapião Especial (Constitucional)]- O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, dele conhecimento tiverem ou se interessar possam, que por este Juízo e cartório da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB se processam os autos da Ação de Usucapião supra citada, movida por IGOR DE ANDRADE TRAJANO em face do(a)(s) requerido(a)(s) ELIZA JOSINA DA CONCEICAO; DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ; MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ, tendo como objeto UM PRÉDIO RESIDENCIAL localizado na rua Floriano Peixoto nº 444, Centro, Catolé do Rocha-PB, edificado em terreno próprio que mede 9,40m de largura na frente e nos fundos, por 20,75m de comprimento em ambos os lados, limitando-se a frente com a rua de sua localização (rua Floriano Peixoto); aos fundos com imóvel de Manoel Trajano Neto; (na posição de quem de dentro do imóvel, olha para a via pública), lado esquerdo com a rua Adolfo Maia e lado direito com imóvel de Maria do Socorro Alencar Firmo, e na forma da lei, mandou o MM. Juiz passar o presente Edital de Citação com prazo de 20 (vinte) dias, através do qual fica(m) CIENTIFICADO(S) TERCEIRO(S) EVENTUALMENTE INTERESSADO(S) de todo os termos da Ação de Usucapião do imóvel em epígrafe, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do assinalado neste edital, querendo, apresentar(em) manifestação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, bem como para que não se alegue no futuro ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e afixado no átrio do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do Rocha-PB, aos 04 de agosto de 2023. Eu, Davi Lima Cortez, Analista Judiciário, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Nº do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto(s): [Usucapião Especial (Constitucional)]
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141.
REQUERENTE: IGOR DE ANDRADE TRAJANO REQUERIDO(A)(S): ELIZA JOSINA DA CONCEICAO; DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ; MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. 3ª VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 0800919-58.2022.8.15.0141. Classe: USUCAPIÃO (49). Assunto(s): [Usucapião Especial (Constitucional)]- O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, dele conhecimento tiverem ou se interessar possam, que por este Juízo e cartório da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB se processam os autos da Ação de Usucapião supra citada, movida por IGOR DE ANDRADE TRAJANO em face do(a)(s) requerido(a)(s) ELIZA JOSINA DA CONCEICAO; DOMICIANO BENJAMIM DA CRUZ; MARIA LAURA DINIZ e ELIZIETE LAURA DINIZ, tendo como objeto UM PRÉDIO RESIDENCIAL localizado na rua Floriano Peixoto nº 444, Centro, Catolé do Rocha-PB, edificado em terreno próprio que mede 9,40m de largura na frente e nos fundos, por 20,75m de comprimento em ambos os lados, limitando-se a frente com a rua de sua localização (rua Floriano Peixoto); aos fundos com imóvel de Manoel Trajano Neto; (na posição de quem de dentro do imóvel, olha para a via pública), lado esquerdo com a rua Adolfo Maia e lado direito com imóvel de Maria do Socorro Alencar Firmo, e na forma da lei, mandou o MM. Juiz passar o presente Edital de Citação com prazo de 20 (vinte) dias, através do qual fica(m) CIENTIFICADO(S) TERCEIRO(S) EVENTUALMENTE INTERESSADO(S) de todo os termos da Ação de Usucapião do imóvel em epígrafe, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do assinalado neste edital, querendo, apresentar(em) manifestação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, bem como para que não se alegue no futuro ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e afixado no átrio do Fórum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do Rocha-PB, aos 04 de agosto de 2023. Eu, Davi Lima Cortez, Analista Judiciário, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Nº do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto(s): [Usucapião Especial (Constitucional)]