Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801665-02.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por IRENILDA DOS SANTOS SOUZA, no qual noticia o descumprimento de determinação judicial anteriormente proferida no ID 129189828, que ordenou ao promovido a apresentação de planilha descritiva do débito, contendo evolução do valor cobrado, valores pagos, tarifas e encargos incidentes, de modo a possibilitar a apuração do quantum efetivamente devido. A parte requerente informa que o promovido permaneceu inerte, conforme certidão constante no ID 154510773, apesar de devidamente intimado, razão pela qual requer a fixação de multa diária para o cumprimento da obrigação. É o necessário relatar. A determinação de exibição de documentos e informações essenciais à elucidação da controvérsia encontra amparo nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, sendo dever da parte que detém a posse ou disponibilidade técnica dos dados colaborar com a atividade jurisdicional, em observância ao princípio da cooperação processual. No caso em análise, verifica-se que já houve determinação judicial expressa para que o promovido apresentasse planilha detalhada da evolução do débito, incluindo valores originários, encargos incidentes e pagamentos realizados, sob pena de sanções processuais. Ocorre que, conforme certificado nos autos, houve inércia do promovido, circunstância que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e impede o regular prosseguimento do feito. Diante disso, mostra-se cabível a imposição de medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, notadamente a fixação de multa diária (astreintes), com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. A multa deve ser fixada em patamar suficiente para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, sem, contudo, configurar enriquecimento indevido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e REITERO a determinação para que o promovido apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha descritiva e detalhada da evolução do débito, contendo valores originários, tarifas, encargos aplicados e valores efetivamente pagos, sob pena de multa diária. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará a incidência automática da multa ora fixada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Cumpra-se com urgência. CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito