Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280). PROCESSO N. 0801850-28.2025.8.15.0021 [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]. AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PITIMBU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. FLAGRANTEADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA. DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedidos formulados em benefício do investigado, colimando a revogação das Medidas Protetivas de Urgência (MPU) anteriormente deferidas, bem como a desinstalação e revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (tornozeira). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer opinando pelo deferimento da revogação das medidas protetivas, diante da renúncia expressa da vítima, e pelo indeferimento do pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, sob o argumento de que tal medida possui natureza autônoma e substitutiva da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a ofendida manifestou-se de forma livre, consciente e espontânea, por meio de declaração lavrada perante este Juízo (ID 136664357), expressando sua total renúncia ao prosseguimento das medidas protetivas de urgência. A vítima justificou o pleito informando a cessação dos motivos que ensejaram a cautela, bem como o desejo de reestruturação familiar, ressaltando seu estado gestacional e a necessidade de diálogo direto com o genitor de seu futuro filho. As medidas protetivas tuteladas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) ostentam natureza de tutela cautelar inibitória. Sua subsistência está intrinsecamente vinculada à permanência do binômio necessidade e utilidade, balizado por um risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da mulher. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR DESINTERESSE DA OFENDIDA. PEDIDO FORMULADO PELA VÍTIMA. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência em desfavor do apelante, introduzidas nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/06. 2. Declaração posterior da ofendida manifestando desinteresse na manutenção das medidas e no prosseguimento do feito. 3. Concordância do Ministério Público pela revogação das medidas protetivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação das medidas protetivas de urgência se justifica diante da manifestação da vítima e da ausência de situação de risco persistente. III. Razões de decidir 5. As medidas protetivas têm o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sendo sua manutenção condicionada à persistência de risco demonstrado nos autos. 6. A jurisdição consolidada do STJ confirma que, em matéria de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, mas a ausência de risco atual e a manifestação expressa pelo encerramento do feito autorizam a revogação das medidas. 7. Pedido de revogação formulado pela própria vítima, corroborado pelo Ministério Público, evidenciando a ausência de necessidade de manutenção das restrições impostas ao apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A revogação das medidas protetivas de urgência é cabível quando a vítima manifesta expressamente o desinteresse em sua manutenção e não há elementos que indiquem persistência de situação de risco." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, arts. 5º e 22. Jurisprudência rel evante: STJ, AgRg no AREspSTJ, AgRg no AREsp 1.309.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/06/2022. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50031965720238130515, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 15/04/2025). Diante do desinteresse superveniente e explícito da real beneficiária, o objeto da referida tutela exauriu-se, operando-se a perda do interesse de agir. Portanto, a revogação das MPUs é medida que se impõe. Conforme se extrai do histórico processual na decisão de ID 157517816, a imposição da tornozeleira eletrônica não guarda qualquer relação de dependência ou acessoriedade com as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Naquela oportunidade, este Juízo converteu a custódia flagrancial em liberdade provisória clausulada, aplicando o rastreamento tecnológico (art. 319, IX, do CPP) como medida substitutiva direta à prisão preventiva. Tal substituição do cárcere restou fundamentada estritamente no reconhecimento de nítido excesso de prazo para a formação da culpa, decorrente da mora na instrução policial. Destarte, a tornozeleira eletrônica funciona, no caso concreto, como contracautela substitutiva da prisão.
Trata-se de mecanismo autônomo de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, cuja vigência foi estipulada pelo prazo de 6 (seis) meses. A vontade ou o perdão da vítima no âmbito íntimo não têm o condão de contaminar ou estender seus efeitos às medidas que tutelam a regularidade, a segurança e a eficiência do processo penal. Permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a contracautela, o monitoramento deve ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de revogação das Medidas Protetivas de Urgência fixadas em desfavor do investigado, ante a perda superveniente do objeto decorrente da renúncia expressa da vítima Poliane Almeida de Andrade. Ainda, INDEFERO o pedido de revogação do monitoramento eletrônico, mantendo integralmente hígida a utilização da tornozeleira eletrônica e as demais obrigações fixadas na decisão de ID 157517816, até o decurso do prazo de 6 (seis) meses originalmente estabelecido ou ulterior deliberação deste Juízo. PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes, com urgência, inclusive a ofendida e o investigado, cientificando-os do teor desta decisão. Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico, comunicando a manutenção da medida de rastreamento tecnológico nos termos mantidos. Serve esta decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ. Ciência ao Ministério Público. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO