Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819934-74.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Ao ID 128755678, a parte credora requereu nova apreciação do pedido de adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da CNH e a apreensão dos passaportes dos executados, fundamentando o pleito na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137. Pugna, ainda, pela realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática. I - Medidas executivas atípicas (Tema 1137 STJ) O pedido de suspensão de CNH e retenção de passaportes, embora encontre lastro genérico no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, deve ser analisado sob o crivo da proporcionalidade e dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1.137. A Corte Superior estabeleceu que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade; (ii) a medida seja realizada de modo subsidiário; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados os princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, primeiramente, observa-se que o valor remanescente do débito é de pequena monta se comparado ao sacrifício de direitos fundamentais pretendido. A execução deve ser pautada pela utilidade e pela busca do patrimônio, não podendo se converter em mecanismo de punição pessoal ou constrangimento físico do devedor. Ainda, não há qualquer indício de que os executados ostentem sinais de riqueza incompatíveis com a insolvência ou que estejam ocultando patrimônio de forma maliciosa. Ao contrário, os registros indicam que os devedores possuem rendimentos de natureza alimentar e modesta, insuficientes inclusive para a manutenção do acordo outrora firmado. Inclusive, em consulta realizada por este Juízo junto ao sistema RENAJUD, não foi identificada a existência de registro de condutor em nome de nenhum dos executados, ou seja, os devedores sequer possuem CNH registrada, o que torna o pedido de suspensão juridicamente inócuo e logicamente impossível de ser cumprido. Quanto ao passaporte, a medida se mostra igualmente desproporcional, uma vez que não há evidências de que os devedores realizem viagens internacionais ou que a retenção do documento tenha qualquer condão de induzi-los ao pagamento, assumindo um caráter meramente punitivo, repudiado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ante a ausência de utilidade prática e a evidente desproporcionalidade frente ao contexto socioeconômico das partes, INDEFIRO os pedidos de suspensão de CNH, retenção de passaportes e bloqueio de cartões de crédito. II - Penhora SISBAJUD Considerando que a diligência anterior (ID 124660932) foi parcialmente frutífera, resultando na recuperação de valores que já foram levantados pelo credor, entendo cabível a renovação da medida. Entretanto, para garantir a precisão da ordem judicial e evitar o excesso de execução, faz-se necessária a atualização do débito, abatendo-se os valores já recebidos pelo exequente através do alvará ID 131175438.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, descontando os valores já levantados nos autos. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.