Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819934-74.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de acordo anteriormente homologado, cujo débito atualizado se encontra em aproximadamente R$ 7.541,36. O processo buscou diversas vezes a satisfação do crédito: 1. Foram realizadas diversas tentativas de bloqueio online via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha. 2. A pesquisa de veículos via RENAJUD não retornou resultados positivos em nome dos executados. 3. Ocorreu bloqueio parcial de valores conforme ID 124660932, sendo R$ 701,20 da executada JHEINNY PAMELLA DE OLIVEIRA COSTA e R$ 116,52 do executado ANDERSON DE OLIVEIRA BRITO. Diante do insucesso na localização da integralidade dos bens, o exequente requereu a adoção de medidas executórias atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos executados. DECIDO. I - Medidas executivas atípicas Os pedidos de suspensão da CNH, cassação de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos executados encontram fundamento no poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Contudo, a aplicação de medidas atípicas está estritamente vinculada à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito. O entendimento deste Juízo é no sentido de que a suspensão da CNH, cassação de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito são medidas desproporcionais e atentatórias a direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal. Tais restrições podem, em tese, prejudicar o desempenho da atividade profissional do executado, violando seu direito constitucional de locomoção, e causam apenas “incômodo”, não contribuindo efetivamente para a quitação da dívida. A execução deve se concentrar no patrimônio do devedor, e não na sua pessoa. Portanto, o indeferimento se justifica na ausência de demonstração da utilidade prática da suspensão da CNH, cassação de passaportes e bloqueio de cartões de crédito para reverter o quadro de insolvência ou ocultação patrimonial, configurando um excesso na execução, em desfavor da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do devedor. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tais medidas não contribuem efetivamente para a quitação da dívida. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, merece destaque a seguinte passagem: “(…) a mera inadimplência do executado não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir (CNH), apreensão do passaporte ou até mesmo de bloqueio dos cartões de crédito, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida, senão, apenas, para causar “incômodo” ao devedor. Pretendendo a satisfação do débito, caberá ao exequente investir contra o patrimônio do executado, e não contra a pessoa do devedor ou contra seus direitos civis.” (TJ-PB - AI: 08180002120238150000, Relator: Des. Gabinete (vago) - Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado), 2ª Câmara Cível) Portanto, por não se coadunar com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, e por não apresentar efetiva utilidade para a satisfação do crédito, INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cassação de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos executados. Ademais, ressalta-se que a questão relativa à aplicação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil para adoção de meios executivos atípicos está sob análise do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1137. Embora este Juízo já possua entendimento consolidado pela desproporcionalidade da medida, a pendência de tese vinculante perante o STJ (Tema 1137) é mais um fator que recomenda a cautela e o indeferimento do pedido no presente momento processual, evitando decisões contrárias a uma eventual modulação de tese que venha a ser adotada. II - Liberação dos valores constritos Conforme já mencionado, houve a constrição parcial de valores em contas dos executados (ID 124660932). Considerando que os executados foram intimados para manifestação sobre a penhora e, ausente alegação de impenhorabilidade sobre esses valores em específico, determino o prosseguimento da execução sobre esses ativos, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários para liberação do alvará. Com a indicação, expeça-se, de logo, o alvará em favor do exequente. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá o exequente indicar outros bens penhoráveis ou meios de penhora que ainda não tenham sido integralmente buscados nos autos. Fica o exequente advertido de que, não sendo encontrados bens penhoráveis ou não havendo manifestação com indicação de meios concretos e eficazes, o processo será extinto, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. Ely Jorge Trindade Juiz de Direito