Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita MONITÓRIA (40) 0000439-66.2013.8.15.0291 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Ivanildo Verissimo de Andrade. Vem aos autos a instituição financeira autora, por meio da petição de ID 121175697, formular pedido de reconsideração em face do despacho de ID 118582564, o qual indeferiu a realização de pesquisas sistêmicas. Em suas razões, o exequente pugna pela realização de buscas direcionadas ao sistema CRC-Jud com a finalidade de localizar e identificar os possíveis herdeiros do executado falecido. Sustenta que a providência é específica e indispensável para a correta formação do polo passivo, invocando os princípios da cooperação processual, da economia e da celeridade. Em que pesem os argumentos lançados pelo exequente, constata-se que o pleito permanece genérico. A parte limitou-se a reiterar o pedido de consulta ao sistema CRC-Jud, sem fornecer elementos mínimos ou específicos — a exemplo da filiação, data provável de nascimento ou último domicílio conhecido de eventuais herdeiros — que pudessem viabilizar uma busca direcionada e eficaz no referido sistema. A utilização das ferramentas tecnológicas à disposição do Poder Judiciário demanda o fornecimento de dados básicos pela parte interessada, a fim de evitar diligências inócuas ou a localização de pessoas homônimas, em prestígio à eficiência e celeridade processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 121175697, mantendo incólume, por seus próprios fundamentos, o despacho anterior (ID 118582564). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o regular andamento do feito. Cumpra-se. Santa Rita, 23 de março de 2026. Juíza de Direito