Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801517-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA EDILENE OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E
REU: TOO SEGUROS S/A, BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro]
Vistos, etc. A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa da viúva para, individualmente, pleitear direito pertencente ao espólio. Embora o direito pertença ao espólio, a jurisprudência tem admitido que um herdeiro, isoladamente, promova ação em defesa do patrimônio comum, especialmente quando visa à conservação de bens e direitos, como no presente caso, em que se busca a quitação de uma dívida do acervo hereditário.
Trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Contudo, por se tratar de litisconsórcio ativo unitário, a eficácia da sentença depende da participação de todos os herdeiros no processo. Dessa forma, a regularização do polo ativo é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica da decisão, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré TOO SEGUROS S.A., reconhecendo que a autora FRANCISCA EDILENE OLIVEIRA DE FREITAS possui legitimidade para propor a presente ação na defesa de direito do espólio. Contudo, considerando a natureza unitária da relação jurídica e a existência de outros herdeiros, DETERMINO, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 6º e 488 do Código de Processo Civil, a regularização do polo ativo da demanda. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão de todos os demais herdeiros de JOSÉ JUNIOR DE FREITAS no polo ativo da ação, na qualidade de litisconsortes ativos, juntando os documentos de representação pertinentes, ou, alternativamente, comprove a abertura de inventário e sua nomeação como inventariante, requerendo a retificação para que o polo ativo passe a constar como "Espólio de José Junior de Freitas". Cumprida a determinação, intimem-se os réus para manifestarem acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)