Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ JOAQUIM DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803973-73.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela promovida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL em face da segunda sentença homologatória (ID 124723960), alegando a existência de omissão no julgado quanto à dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes. Sustenta a embargante que, embora o juízo tenha homologado o acordo e consignado que as custas observariam a forma convencionada pelas partes, não houve manifestação expressa sobre o pedido de isenção das custas finais. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte autora apresentou contrarrazões sob o ID 161510525, manifestando sua integral concordância com o provimento dos embargos para que seja declarada a isenção das custas remanescentes, bem como reiterou o pedido de expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores depositados nos autos. Vieram, portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. In casu, a controvérsia reside na suposta omissão da sentença homologatória quanto à aplicação da dispensa legal do pagamento das custas processuais remanescentes. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam acordo extrajudicial (IDs 104688786 e 109346713), visando pôr fim ao litígio. Em seguida, fora proferida a sentença de ID 124723960 declarando expressamente: "HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes". Nesse contexto, entende-se que a decisão judicial, ao homologar o pacto em sua integralidade, incorpora todas as cláusulas e condições estabelecidas pelos transatores, inclusive aquelas relativas à responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais. A força vinculante da homologação abrange o conjunto da manifestação de vontade das partes, não sendo tecnicamente necessária a repetição in verbis de cada parágrafo ou subitem do acordo no corpo do dispositivo da sentença para que estes possuam validade jurídica. Entretanto, no que tange especificamente à dispensa das custas remanescentes, a norma prevista no art. 90, § 3º, do CPC, possui natureza de norma indutora da autocomposição, estabelecendo que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes". Trata-se, portanto, de um benefício legal automático decorrente da celeridade e economia processual geradas pelo acordo precoce. Dessa forma, inexistindo qualquer vício de clareza ou lacuna que impeça a compreensão da extensão da decisão, conclui-se que a sentença é perfeita e completa. A pretensão da embargante, em verdade, busca uma reforma de redação para fins puramente administrativos, o que desborda das finalidades do art. 1.022 do CPC. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 125278744, mantendo a sentença homologatória de ID 124723960 em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que entende-se, da própria homologação, a dispensa das custas, vez que consta do acordo entre as partes. D'outra banda, observa-se o pagamento dos acordos homologados tanto pelo réu BANCO BRADESCO S.A., que efetuou o depósito judicial do valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme comprovante constante no ID 105069856, tanto pelo réu PREVISUL (ID 109346713), onde nos documentos de IDs 110146687 e 109849767 demonstram que o pagamento do valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) fora realizado diretamente via PIX/transferência bancária e depósitos em dinheiro na conta do autor e de seu advogado. Assim, EXPEÇAM-SE os alvarás relativos ao acordo realizado entre o autor e o promovido Banco Bradesco, conforme requerido pelo promovente (ID 154735003) Após a expedição, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito