Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804373-75.2024.8.15.0141 [Seguro, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 156749929), nos quais a instituição financeira alega a existência de omissão e contradição na sentença de ID 155914772. Sustenta o embargante que a decisão não enfrentou de forma específica a tese de inépcia da petição inicial, argumentando que os documentos juntados aos autos seriam insuficientes para comprovar os fatos narrados, especialmente quanto à anuidade de cartão de crédito. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões conforme o ID 156951096, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela condenação do banco em multa por embargos protelatórios. Consta, ainda, a interposição de recurso de apelação pela parte autora sob o ID 156951094. Vieram os autos conclusos. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, não vislumbro os vícios apontados pelo embargante. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada (ID 155914772), é possível verificar que se encontram delineados os fundamentos utilizados para afastar a preliminar de inépcia da inicial e para o acolhimento parcial do mérito. Diferente do que alega o banco, a sentença enfrentou expressamente a questão dos documentos probatórios, consignando que os extratos bancários foram devidamente apresentados no ID 101025943, servindo de lastro para o convencimento deste juízo. A fundamentação encontra-se clara ao aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), registrando que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a legalidade das contratações do "Seguro Prestamista" e da "Anuidade de Cartão de Crédito". Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, o embargante discorda da posição adotada na decisão recorrida e da valoração das provas realizadas. Tal insurgência não se revela cabível pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. Eventual inconformismo quanto à justiça da decisão deve ser deduzido pelo meio recursal próprio. Quanto ao pedido de condenação em multa, embora os argumentos do embargante não procedam, não vislumbro, neste momento, o intuito manifestamente protelatório a ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 155914772 em todos os seus termos. Diante da interposição de Recurso de Apelação pela parte autora (ID 156951094), proceda-se da seguinte forma: a) Intime-se o apelado (BANCO BRADESCO S.A.) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC; b) Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões; c) Após as providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito