Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO ANGELO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133-A
APELADO: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL N. 0804916-15.2023.8.15.0141. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de petição protocolada pelo BANCO BMG S.A. (ID. 42566569), por meio da qual requer o prosseguimento do feito, sob o argumento de que a decisão de ID. 42328283, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ, não se aplicaria à hipótese dos autos. Em suas razões (ID. 42566570), a instituição financeira sustenta que a parte autora não busca discutir a validade de cláusulas contratuais ou eventual vício de informação (objeto do Tema 1.414 do STJ), mas a rediscussão de relação contratual válida e regularmente executada, na qual houve regular contratação do cartão de crédito consignado e plena ciência das condições do produto. Defende que a matéria em debate seria absolutamente distinta, pugnando pelo prosseguimento do recurso de apelação. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 43177325. É o relatório. Decido. O pedido de prosseguimento do feito, embora formulado sob a alegação de distinção (distinguishing), não comporta acolhimento. Com efeito, a tese de distinção defendida pelo banco réu ampara-se no fato de que o contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card, matrícula nº 5004926) foi considerado válido na origem, tendo a sentença de ID. 42326128 julgado improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que o autor utilizou o cartão físico para compras e saques, convalidando o negócio jurídico. Todavia, essa circunstância factual, por si só, não afasta a incidência da ordem de sobrestamento nacional vinculada ao Tema 1.414 do STJ. Isso porque a afetação promovida pela Corte Superior abrange não apenas as balizas para a aferição da validade formal do contrato de RMC, mas, sobretudo, as consequências jurídicas decorrentes de sua invalidação. Nesse sentido, transcreve-se a ementa de afetação do Tema 1.414 do STJ, em seu item II: "II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE). Dessa forma, ainda que a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a validade do pacto de RMC, o desfecho do recurso de apelação interposto pelo autor (ID. 42326130) visa justamente a declaração de nulidade e/ou revisão do negócio jurídico, sob a alegação de vício de consentimento por erro essencial e violação ao dever de informação. A partir desse ponto, as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais de uma eventual invalidação atraem a necessidade de aplicação da futura diretriz uniformizadora do STJ. Ao compulsar os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau (ID. 42326128) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Ocorre que o recurso de apelação interposto pelo autor (ID. 42326130) impugna justamente essa improcedência e pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Delineado esse cenário recursal, é evidente que o julgamento do mérito da apelação por este colegiado estadual, neste momento, recairá diretamente sobre os temas afetados pelo STJ no Tema 1.414 (validade do contrato de cartão de crédito consignado, dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas, prolongamento indeterminado da dívida, forma de devolução simples ou em dobro, cabimento de conversão ou revisão contratual e configuração de dano moral in re ipsa). Admitir o prosseguimento do feito sob o argumento de que a contratação foi regular e convalidada pelo uso implicaria esvaziar por completo a utilidade prática e a finalidade uniformizadora do julgamento repetitivo da Corte Superior, perpetuando a fragmentação decisória sobre os efeitos da anulação dos pactos de cartão de crédito consignado. Ademais, a determinação de suspensão possui alcance amplo, conforme decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, posteriormente ratificada pela Segunda Seção do STJ, determinando o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria, circunstância que reforça a necessidade de observância da orientação vinculante em formação. A segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e o dever de coerência impostos pelo art. 926 do CPC exigem que este Tribunal aguarde a tese vinculante que disciplinará o acerto de contas e a responsabilidade civil decorrentes da invalidação desses contratos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento do feito formulado pelo banco réu. Mantenho integralmente a decisão de sobrestamento do feito (ID. 42328283) até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ou até deliberação em contrário daquela Corte Superior. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Ciência às partes. Publicado eletronicamente. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator