Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804916-15.2023.8.15.0141.
AUTOR: SEBASTIAO ANGELO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA
APELANTE: Rosicleide Joventino da Silva ADVOGADA: Priscilla Gouveia Ferreira (OAB/PB 19.491)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADA. USO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORA. QUITAÇÃO DO MÍNIMO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DO DÉBITO RESTANTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora a recorrente afirme que “buscou a instituição financeira (...) com o único objetivo de firmar um empréstimo consignado na modalidade convencional”, as provas apresentadas pelo demandado, em especial a demonstração de que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado para compras, as quais não foram especificamente impugnadas pela autora, derrui a narrativa exposta na presente irresignação. - Dito isto, inexiste ilegalidade na cobrança perpetrada pela instituição financeira, agindo esta no exercício regular do seu direito, sendo certo que o pagamento mínimo da dívida de cartão de crédito, como ocorreu no presente caso, é incapaz, por si só, de saldar o débito de forma integral, ao contrário, faz agravar a dívida, tendo como consequência a situação ora exposta, cuja responsabilidade é exclusiva do devedor. - “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Instituição financeira. Contratação do cartão de crédito na modalidade consignada. Pretensão de cancelamento dos valores debitados indevidamente da folha de pagamento e dano moral. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Hipótese diferenciada de outras frequentemente julgadas quando se trata de cartão de crédito consignado. A primeira se trata de pedido de empréstimo consignado sem o uso da função crédito. Transforma-se o crédito em parcelas fixas com juros de mercado. A segunda quando além do crédito consignado, o consumidor faz uso da função de crédito, tendo comprovação da assinatura do contrato. Manutenção dos valores a serem pagos. In casu, o consumidor alega ter tão somente requerido o empréstimo consignado, e não um cartão de crédito. Contrato assinado pelo consumidor. Cartão mantido junto ao apelado 1, que restou comprovado através das compras realizadas no "mercadopago" na função crédito em setembro de 2014. Compras na "bel air Park shop" na função crédito em dezembro de 2014. Compras na "loja do beto" na função crédito em janeiro de 2015. Cartão mantido junto ao apelado 2 que restou comprovado através das compras realizadas nas "casas Bahia" na função crédito em fevereiro de 2015. Compras no "hortifruti" na função crédito em novembro de 2015. Compras na "mercearia garota de Sá rio" e no "mercadinho da vila" na função crédito em outubro de 2015. Compras no "auto posto fabiana" na função crédito e mensalidade "netflix" em novembro de 2015. Manutenção da situação de descontos em consignação no valor mínimo por mais de dois anos sem fazer cessá-los. Consumidor que deu causa a situação em que se encontra. Apesar do modelo de crédito em questão ser reprovável em razão de gerar o pagamento infinito, o consumidor não pode alegar em seu favor falta de transparência ou não conhecimento das regras, se usou de todas as facilidades contratadas e se permitiu o prolongamento da situação por mais de dois anos. Sentença que não merece reforma. Precedentes. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Desprovimento do recurso.” (TJRJ; APL 0209146-20.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nilza Bitar; DORJ 19/04/2018; Pág. 478)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por SEBASTIÃO ANGELO DA SILVA em que objetiva a anulação de contrato e a reparação por danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de um contrato de cartão de crédito consignado que sustenta ter sido contratado mediante vício de consentimento. O promovente alega que, em agosto de 2016, acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, mas descobriu que, na verdade, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado sem sua plena anuência, cujas parcelas de desconto mínimo em seu benefício de sargento reformado não amortizavam o saldo devedor, tornando a dívida "sem fim". Afirma ainda que, na tentativa de resolver o problema, quitou um boleto no valor de R$ 8.325,83 em 29/09/2023, mas os descontos e a dívida persistiram (ID 82677823). A título de tutela de urgência, visa a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao contrato ora questionado. Em contestação (ID 92575251), em síntese, a ré sustentou que a contratação do "BMG Card" deu-se de maneira regular, com a devida assinatura do termo de adesão, assim como a transferência da quantia em favor da parte autora. Nega a existência de vícios na contratação e de danos morais na conduta. Após a impugnação à contestação (ID 97551410), foi realizada audiência de instrução em 08/07/2025, na qual a tentativa de conciliação restou frustrada e foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 115833159), que confirmou ter conhecimento da modalidade contratual, bem como a utilização do cartão. Os autos vieram então conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, ressalto que a instrução processual foi devidamente encerrada com a realização da audiência (ID 115833159), na qual as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas alegações e foi colhido o depoimento da parte autora. A causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, a prova necessária é meramente documental e já se encontra acostada aos autos, sendo o depoimento colhido suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), conhecendo diretamente do pedido e proferindo sentença quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não necessitar de outras provas. Considerando que as questões fáticas relevantes já foram esclarecidas e que a matéria remanescente é predominantemente de direito, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar a lide. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA DECADÊNCIA Em suas razões, o demandado afirma que se operou a decadência do direito material, nos termos do art. 178, do Código Civil, uma vez que já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação. Não assiste razão ao promovido. O objeto da presente demanda diz respeito à anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, cujos descontos ocorrem mensalmente no benefício do autor enquanto vigente o contrato. A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, e, consequentemente, a violação ao direito do consumidor se renova periodicamente a cada desconto efetuado. Assim, por óbvio, não se iniciou a contagem do prazo decadencial, razão pela qual tal prejudicial resta rejeitada. DA PRESCRIÇÃO O promovido aponta a incidência de prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Inicialmente, urge firmar qual prazo se aplica à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297. Desse modo, e constatando-se que o caso concreto revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, é inequívoca a aplicação do artigo 27 do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Esta questão, inclusive, já foi decidida por este juízo na audiência de instrução (ID 115833159). Considerando que a relação é de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (24/11/2023). Contudo, a análise da prescrição das parcelas torna-se secundária diante do mérito da causa. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de consentimento (erro substancial) que macule o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. A parte autora sustenta que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado convencional, quando, na verdade, aderiu a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contudo, da análise detida do conjunto probatório, em especial do depoimento pessoal do autor colhido em audiência (ID 115833159) e dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a tese autoral não merece prosperar. Em seu depoimento, o autor demonstrou ter conhecimento sobre a natureza e o funcionamento de um cartão de crédito, inclusive admitindo possuir outros cartões. Tal fato enfraquece a alegação de total ignorância sobre o produto contratado. Ademais, a prova documental corrobora a validade do negócio. As faturas anexadas (ID 92575254) demonstram não apenas o recebimento do crédito, mas também a utilização do cartão físico para compras, como as realizadas no "SUPERMERCADO QUEIROZ" e via "PAGSEGURO*GFDCOMERCIO" (ID 92575254, p. 107), o que é incompatível com a alegação de que o plástico nunca foi recebido ou utilizado. De forma ainda mais contundente, o autor efetuou o pagamento voluntário de R$ 8.325,83 em 29/09/2022 (ID 92575254, p. 88), em uma clara tentativa de quitar parte substancial do débito. Este ato, somado a outros pagamentos avulsos de fatura, demonstra o reconhecimento da dívida e a ciência de sua existência e natureza, afastando a alegação de engano. Quanto à alegação de que mesmo após este pagamento a dívida não foi liquidada, é preciso esclarecer a natureza do contrato. Tratando-se de um cartão de crédito com saldo rotativo, a quitação total só ocorre com o pagamento integral do saldo devedor existente no momento do pagamento. Conforme se extrai das faturas (ID 92575254, p. 88), o valor pago pelo autor, embora vultoso, não foi suficiente para liquidar a totalidade do débito, que à época superava os R$ 10.000,00. A persistência de um saldo remanescente, sobre o qual incidiram novos encargos contratuais, e a continuidade de débitos menores, são consequências diretas e previsíveis do funcionamento de um crédito rotativo, e não um indicativo de falha ou abusividade. A conduta do autor, ao longo de anos, de utilizar o crédito, realizar compras com o cartão e efetuar pagamentos parciais da fatura, criou na instituição financeira a legítima expectativa da validade contratual, configurando a posterior alegação de vício um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Embora a modalidade de cartão de crédito consignado possa gerar dívidas de longa duração se o consumidor optar por pagar apenas o valor mínimo, não se trata de prática ilegal por si só. O que se exige é a transparência na contratação, e, no caso em tela, os atos posteriores do consumidor convalidaram o negócio, demonstrando sua ciência e aceitação tácita dos termos. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800862-83.2024.8.15.0201 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800862-83.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2024) Desta forma, ausente a prova do vício de consentimento e demonstrada a regularidade da contratação, que foi convalidada pelos atos do próprio autor, não há que se falar em nulidade do contrato, restituição de valores ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)