Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DESPACHO Em sede de apelação, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a sentença proferida nos autos, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de garantir a produção da prova testemunhal, pleiteada pela parte promovente (ID 155453539). Nesse cenário,
Intimação - Processo n. 0808653-13.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] designo o dia 14 de maio de 2026 (quinta-feira) às 10h (dez horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. A intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverá ocorrer via sistema (domicílio eletrônico) - ATENÇÃO. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito