Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Betânia Queiroz da Costa Silva. Advogado: Gabriel Barbosa de Farias Neto – OAB/PB nº 14.061. Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde. Advogada: Luiz Felizardo Barroso - OAB RJ 8.632. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Embargos à execução. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Ausência de notificação prévia. Ilicitude do cancelamento. Cobrança de prêmio complementar. Invalidação normativa. Inexigibilidade. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a cobrança de valores decorrentes de contrato de plano de saúde coletivo, inclusive quanto ao denominado “prêmio complementar”, fixando ônus sucumbenciais em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, do CPC); (ii) aferir a validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo sem notificação prévia; (iii) analisar a exigibilidade da cobrança do prêmio complementar decorrente da rescisão antecipada. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da sentença quando presentes elementos suficientes à compreensão do convencimento judicial, sendo possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite a rescisão de plano de saúde coletivo, desde que precedida de notificação prévia do consumidor, não sendo válida a rescisão automática e unilateral sem observância desse requisito. 5. A ausência de comprovação de notificação prévia torna ilícito o cancelamento contratual, afastando os efeitos jurídicos dele decorrentes. 6. O prêmio complementar possui natureza de cláusula penal vinculada à rescisão antecipada, não subsistindo quando esta se dá de forma irregular. 7. O parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, que autorizava a cobrança, foi invalidado por decisão judicial com efeitos erga omnes (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101) e posteriormente revogado pela RN nº 455/2020, afastando o suporte normativo da cobrança. 8. A exigência revela-se abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Precedentes do TJPB reconhecem a ilegalidade da cobrança do prêmio complementar em hipóteses análogas. 10. Configurada a inexigibilidade da penalidade, impõe-se a reforma parcial da sentença para acolher, em parte, os embargos à execução. IV. Dispositivo 11. Recurso parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §3º; CDC, arts. 6º, 39, V, e 51, IV; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.963.156/DF; TRF-2, AC nº 0136265-83.2013.4.02.5101; TJPB, Apelação Cível nº 0809996-52.2022.8.15.0251; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0846550-37.2023.8.15.2001.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810983-71.2025.815.2001. Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira. Relator: Paulo Roberto Régis Oliveira Lima - Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BETÂNIA QUEIROZ DA COSTA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, julgou-os totalmente improcedentes, reconhecendo a validade da cobrança do débito exequendo, inclusive quanto ao denominado “prêmio complementar”, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da execução, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (evento nº 39339184), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses relevantes (art. 489, §1º, do CPC); a inexigibilidade do título executivo, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; a nulidade da cobrança do “prêmio complementar”, em razão da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 pela RN nº 455/2020 da ANS; abusividade da multa contratual; e a ilegalidade da rescisão contratual por ausência de notificação prévia. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. Contrarrazões apresentadas (evento nº 39339186). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, passando à apreciação de seus argumentos. Preliminar de nulidade da sentença A apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, do CPC. Dispõe o referido dispositivo: Art. 489 §1º IV:“Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” Na hipótese, não se verifica nulidade, pois a decisão contém fundamentação suficiente à compreensão do convencimento judicial. Ademais, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC: Art. 1.013 §3º“Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: […]” Assim, estando a causa madura, afasta-se a alegação de nulidade, passando-se ao exame do mérito. Mérito Cumpre esclarecer, para adequado deslinde da controvérsia, que a execução originária foi proposta com fundamento em contrato de seguro saúde coletivo, no qual se prevê a cobrança de valores em aberto, incluindo o denominado “prêmio complementar”, em razão de rescisão antecipada do vínculo contratual. Irresignada, a parte executada opôs os presentes embargos à execução, sustentando a inexigibilidade do débito, especialmente quanto à penalidade contratual. Inicialmente, convém destacar, como alegado nas razões do apelo, a ilicitude da rescisão unilateral promovida pela operadora, visto que, embora se trate de plano de saúde coletivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de notificação prévia invalida o ato de cancelamento, mesmo nos contratos coletivos, não sendo admissível a rescisão automática e unilateral sem a observância de tal formalidade. Confira-se: "o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente - independentemente da existência de fraude ou inadimplência -, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009)" (AgInt no REsp n. 1.963.156/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). No caso concreto, a apelado não logrou comprovar que tenha promovido qualquer comunicação prévia e eficaz à embargante acerca da inadimplência ou da iminência da rescisão contratual, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da exigência legal aos planos coletivos, tese que não encontra respaldo na orientação jurisprudencial dominante. Diante da irregularidade do cancelamento, se revela inexigível a cobrança do prêmio complementar, o qual possui natureza de penalidade contratual vinculada à rescisão antecipada antes do período mínimo de vigência. Ora, se a própria rescisão se deu de forma ilícita, por inobservância de requisito essencial, não subsiste fundamento jurídico para a imposição da penalidade dela decorrente, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa e violação ao equilíbrio contratual. Além do mais, A operadora sustenta a legitimidade da cláusula com base na liberdade contratual e na lógica de recomposição do mutualismo, invocando, inclusive, a autorização contida no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa expressamente a possibilidade de estipulação contratual de cláusula penal compensatória em caso de cancelamento imotivado do contrato antes de decorrido o período mínimo de vigência. Todavia, esse fundamento não mais subsiste no ordenamento jurídico. O referido dispositivo foi expressamente invalidado por decisão judicial com eficácia erga omnes, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decisão essa que produziu efeitos vinculantes e retirou a eficácia jurídica da norma regulatória como fundamento legítimo para a cobrança em questão. Além disso, a ANS posteriormente revogou integralmente a RN nº 195/2009, por meio da RN nº 455/2020, o que reforça a inexistência de autorização normativa vigente para tal prática. Portanto, mesmo que em algum momento houvesse respaldo infralegal para a estipulação contratual da cláusula penal em exame, esse amparo normativo foi judicialmente afastado e formalmente revogado, o que torna injustificável a sua cobrança à luz da atualidade normativa e jurisprudencial. É justamente essa compreensão que vem sendo consolidada nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA (PRÊMIO COMPLEMENTAR). PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009, DA ANS. NORMA INVALIDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E REVOGADA PELA RN 455/2020. COBRANÇA QUE VIOLA A LIBERDADE DO USUÁRIO EM OPTAR POR PLANO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES,. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO. Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, revela-se indevida a cobrança de prêmio complementar pela rescisão imotivada do pacto, diante da invalidação do Parágrafo Único do art. 17, da RN 195/09, da ANS, no julgamento da Ação Coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (efeito erga omnes), e posterior revogação pela RN 455/2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0809996-52.2022.8.15.0251, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PRECEDENTES DO TJ-PB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3. Cláusula de fidelização em contrato de plano de saúde coletivo é abusiva, por restringir o direito de escolha do consumidor e colocá-lo em desvantagem excessiva, contrariando os princípios consumeristas e a jurisprudência consolidada. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08465503720238152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Destaquei. Logo, não se trata de mera análise de desequilíbrio contratual em abstrato, mas sim de reconhecimento da ilegalidade objetiva da cláusula, por afronta à ordem pública e à disciplina regulatória vigente. A cobrança, por isso, é nula de pleno direito e revela-se inegavelmente inexigível.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para acolher parcialmente os embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade do cancelamento unilateral o contrato de plano de saúde, por ausência de notificação prévia, e a inexigibilidade do prêmio complementar. Considerando a sucumbência mínima da parte apelante, devem os ônus sucumbenciais serem integralmente suportados pelo apelado. Outrossim, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Paulo Roberto Régis Oliveira Lima Juiz Convocado Relator