Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANGELICA RAMOS LIRA FONTES
REU: JOSE DE ARIMATEA FONTES FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0819993-18.2020.8.15.2001 [Compromisso]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedidos de efeitos infringentes, opostos por JOSÉ DE ARIMATÉA FONTES FILHO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Monitória e procedentes os Embargos Monitórios. O Embargante aponta omissão, contradição e erros materiais na decisão, requerendo o saneamento dos seguintes vícios: (a) Omissão no julgamento da Reconvenção, notadamente quanto aos pedidos de Condenação da Embargada à restituição em dobro do montante cobrado indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil; condenação da Embargada por descumprimento da Cláusula Terceira do contrato e Condenação da Embargada por litigância de má-fé (multa processual). Afirma que houve contradição na fixação da sucumbência e honorários advocatícios, pois condenou a Embargada ao pagamento de custas da Reconvenção, mas fixou honorários em base única e singular ("valor atualizado da causa"), sem individualizar os percentuais devidos sobre a Ação Monitória (improcedente) e a Reconvenção (não julgada). Alega que houve erro material na concessão indevida da Justiça Gratuita à Embargada, uma vez que esta recolheu as custas iniciais, bem como Erro Material na divergência numérica constante da fundamentação da sentença, que mencionou R$ 27.975,83. A parte Embargada foi intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração com pedidos infringentes, mas o prazo decorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise detida da sentença embargada demonstra que, de fato, houve omissões e contradições que merecem reparo, bem como a necessidade de correção de erro material. Da Omissão no Julgamento da Reconvenção. Verifica-se que a sentença se limitou a julgar a Ação Monitória e os Embargos Monitórios, silenciando no dispositivo acerca dos pedidos autônomos formulados na Reconvenção. Do Pedido de Repetição do Indébito em Dobro (Art. 940 do CC). O Reconvinte pleiteou a condenação da Reconvinda ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, com fulcro no Art. 940 do Código Civil, o qual preceitua: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.". A fundamentação da sentença já delineou o quadro fático: a Reconvinda (Autora) propôs a ação monitória em 01/04/2020, cobrando débitos condominiais, quando o débito principal já havia sido quitado por ela mesma, mediante acordo com o Condomínio em 05/03/2020 e liquidação posterior em 13/04/2020. Além disso, a cobrança se deu por valores superiores ao efetivamente pago por ela. A cobrança se opõe à Cláusula Sétima do acordo que a própria Reconvinda apresentou, onde "ambos abrindo mão, (...) a segunda [ANGÉLICA RAMOS LIRA] de qualquer valor que o primeiro [JOSÉ DE ARIMATÉA FONTES FILHO] teria que devolvê-la referente às parcelas pagas exclusivamente por esta, do período mencionado na cláusula sexta". A conduta da Reconvinda, ao demandar por dívida que sabia quitada e, ainda, cobrar valores inflacionados, caracteriza má-fé processual e contratual. A cobrança de valores superiores (R$ 106.831,00) somada à omissão deliberada da quitação, revela a intenção de enriquecimento ilícito. Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito. O valor cobrado indevidamente (dívida de condomínio + multa contratual) totaliza R$ 213.662,00 (duzentos e treze mil, seiscentos e sessenta e dois reais). Do Pedido de Condenação por Descumprimento da Cláusula Terceira (Multa Contratual). O Reconvinte alegou que a Reconvinda descumpriu a Cláusula Terceira do acordo, que a obrigava a assumir integralmente o financiamento do imóvel junto à CEF e retirar o nome e as obrigações do Reconvinte. O Reconvinte demonstrou que a retirada do financiamento ocorreu em 08/03/2018, e a solicitação à administradora do condomínio apenas em 31/03/2020. O Reconvinte pleiteia a multa contratual prevista na Cláusula Décima (100% da parcela do financiamento por mês não cumprido), mas requer sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil. Conforme ensinamento doutrinário, a equidade deve ser observada, porquanto: "Há certos casos em que a aplicação rigorosa do Direito redundaria em ato profundamente injusto. Summum jus, summa injuria. Esta afirmação, para nós, é uma das mais belas, e profundas da jurisprudência romana, porque ela nos pôe em evidência a nocão fundamental de que o direito não é apenas sistema lógico-formal, mas, sobretudo, a apreciação estimativa ou axiológica da conduta.” (REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito, 27º e., Saraiva: São Paulo, 2002, p.125). Reconheço o descumprimento da Cláusula Terceira pela Reconvinda. No entanto, considerando a condenação já imposta à Reconvinda com base no art. 940 do CC, a aplicação de uma nova penalidade pecuniária, ainda que reduzida equitativamente, representaria um bis in idem punitivo e um desequilíbrio processual, porquanto a sanção pelo art. 940 CC já abrange e supera o montante do proveito econômico (R$ 213.662,00). Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE este pedido de condenação pecuniária autônoma, por aplicação do princípio da equidade e para evitar excesso punitivo, devendo a sanção imposta pela litigância de má-fé abranger o prejuízo decorrente da violação contratual. Do Pedido de Litigância de Má-fé (Multa Processual) O Reconvinte pediu a condenação da Reconvinda por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa. A conduta da Reconvinda enquadra-se no Art. 80, incisos II e III, do CPC, pois alterou a verdade dos fatos (omitiu o próprio pagamento da dívida) e usou o processo para conseguir objetivo ilegal (tentativa de enriquecimento ilícito por cobrança de dívida quitada e inflada). Ademais, o Art. 702, § 10, do CPC é expresso: "O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.". Considerando a gravidade da conduta, a omissão da Reconvinda e a presunção de veracidade da defesa/reconvenção em razão de sua revelia, CONDENO a Autora/Reconvinda por litigância de má-fé, arbitrando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa da Ação Monitória. Da Contradição na Fixação da Sucumbência e Honorários Advocatícios A sentença condenou a Autora/Reconvinda ao pagamento de custas da ação monitória e da reconvenção, mas fixou os honorários advocatícios em 15% sobre "o valor atualizado da causa". O Art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A sucumbência deve ser analisada em cada demanda. O Reconvinte foi vencedor na Ação Monitória (improcedência dos pedidos da Autora) e na Reconvenção (procedência da repetição do indébito). Ação Monitória: O valor do proveito econômico perseguido pela Autora (e evitado pelo Réu) foi o valor máximo atualizado que ela buscou em seus últimos cálculos: R$ 27.795,83 + multa R$ 27.795,83). Reconvenção: O valor da causa é R$ 213.662,00 (valor da repetição em dobro). Portanto, o ponto é acolhido para corrigir a contradição e fixar os honorários de forma autônoma: Honorários pela Ação Monitória: 15% sobre o proveito econômico evitado pelo Réu, fixado em R$ 55.591,66 (valor máximo perseguido pela Autora). Honorários pela Reconvenção: 15% sobre o valor da condenação na Reconvenção (R$ 213.662,00). Dos Erros Materiais Acolho o pedido para corrigir a inconsistência numérica identificada na fundamentação. O valor correto do débito principal atualizado, conforme a última planilha da própria Autora, é R$ 27.795,83. O Embargante aponta que a sentença cometeu erro material ao suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência em favor da Autora, por considerá-la beneficiária da justiça gratuita. Os autos demonstram que, após despacho inicial, a Autora recolheu as custas processuais devidas (R$ 1.938,54), o que denota a falta de comprovação da hipossuficiência ou a renúncia tácita ao benefício. Não há nos autos decisão deferindo expressamente a gratuidade à Autora. Considerando que a Autora, ao ser intimada para comprovar a hipossuficiência, optou por realizar o pagamento das custas iniciais, a presunção de insuficiência (Art. 99, § 3º, CPC) foi afastada por sua própria conduta. Portanto, acolho o pedido para corrigir o erro material e afastar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora. III. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões, contradições e erros materiais da sentença, que passa a ser complementada e integrada nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO: a) CONDENO a Reconvinda, ANGELICA RAMOS LIRA FONTES, à repetição do indébito, nos termos do Art. 940 do Código Civil, devendo pagar ao Reconvinte a quantia equivalente ao dobro do que cobrou indevidamente, perfazendo o total de R$ 213.662,00 (duzentos e treze mil, seiscentos e sessenta e dois reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da Reconvenção (24/06/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação da Reconvinda para responder à Reconvenção. RECONHEÇO o descumprimento da Cláusula Terceira do acordo pela Reconvinda, mas JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação pecuniária autônoma por este fato, por estar a pretensão subsumida pela sanção mais rigorosa prevista no Art. 940 do Código Civil, em observância ao princípio da equidade (Art. 413 CC) e para evitar o enriquecimento sem causa. CONDENO a Autora/Reconvinda, ANGELICA RAMOS LIRA FONTES, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no Art. 80, incisos II e III, e Art. 702, § 10, do Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Ação Monitória (R$ 55.591,66), a ser revertida em favor do Reconvinte. RATIFICO a condenação da Autora/Embargada, ANGELICA RAMOS LIRA FONTES, ao pagamento das custas processuais da Ação Monitória e da Reconvenção. Além disso, reconhecendo que a Autora/Embargada não é beneficiária da justiça gratuita por ter recolhido as custas iniciais. Portanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência não está suspensa. COMPLEMENTO o dispositivo anterior para fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do Réu/Embargante/Reconvinte (JOSÉ DE ARIMATÉA FONTES FILHO) de forma autônoma: (a) Pela Ação Monitória (improcedência): Fixo honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico evitado, ou seja, sobre R 213.662,00 (duzentos e treze mil, seiscentos e sessenta e dois reais). CORRIJO O ERRO MATERIAL na fundamentação da sentença para que conste o valor correto da rubrica questionada pela Autora em seus últimos cálculos, qual seja, R$ 27.795,83. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito