Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820271-43.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Maria de Lourdes da Silva, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais contra a AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, afirmando, em síntese, ser aposentada e ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição AAPB". Alega que jamais contratou qualquer serviço ou autorizou tais descontos junto à associação ré. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (id. 110902974). A parte ré foi regularmente citada, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (id. 124008649). Instada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 125616945). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte ré. A citação foi válida e a ausência de defesa atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme estabelece o artigo 344 do mesmo diploma processual. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos realizados pela associação ré no benefício previdenciário da autora. No caso em questão, a parte autora nega a existência de relação jurídica ou contratação que justificasse os descontos que comprovou por meio de histórico de créditos e descontos de id. 110857552, onde se lê a rubrica “280 - contrib. AAB - 0800 000 3892 - R$ 39,53". Conforme se verifica do citado histórico, o referido valor sofreu reajustes ao longo do período de cobrança/descontos. Diante disso, caberia à ré, em observância ao ônus da prova e aos efeitos da revelia, apresentar o contrato assinado ou prova da manifestação de vontade da consumidora. Como a ré permaneceu inerte, a declaração de nulidade da suposta contratação e a inexistência do débito são medidas que se impõem. A jurisprudência pátria é clara nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ser em dobro ou simples; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a associação e a autora configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a entidade presta serviços em contrapartida a contribuições cobradas dos associados. 4. A ausência de comprovação da adesão da autora à associação caracteriza cobrança indevida, sendo ônus da ré a demonstração da regularidade dos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a demonstração de conduta culposa do fornecedor para justificar a devolução em dobro. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da vítima. 7. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sendo razoável a manutenção do montante fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre associação de aposentados e seus associados pode configurar relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de comprovação da adesão do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 373, II; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.268308-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225662-6/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.414787-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 08/10/2024. (TJ-MG - 50197386220248.: Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025). Destacado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (25/10/2023). Destacado. Quanto à restituição dos valores, ficou evidenciado que a conduta do fornecedor de proceder com descontos se mostrou contrária à boa-fé objetiva, pois realizados sem suporte contratual, caracterizando prática abusiva e falha grave, justificando a repetição dobrada. Por outro lado, não entendo ter existido ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa, isso porque não houve demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, mas apenas transtornos que não superam o mero aborrecimento. Registo, por fim, que, embora a ação tenha sido nomeada com natureza declaratória e condenatória, o pedido trazido na inicial é unicamente condenatório, limitando o pronunciamento judicial.
Diante do exposto, com base no que dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré a restituir à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, quantia no importe de R$ 1.579,20 (mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (desembolso) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, rejeitando, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais, ficando resulvido o mérito da causa, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com distribuição do ônus da seguinte forma: 70% à promovida e 30% para a autora (art. 85, § 14, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação a esta, em virtude do teor do art. 98, § 3º, CPC. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, e não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito