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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42676058) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:19
Decurso de Prazo
24/12/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823239-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:19
Decurso de Prazo
24/12/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823239-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:56
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:45
Publicação
24/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS E DOS CRITÉRIOS DO TEMA 952/STJ. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contestando o reajuste de 100,05% aplicado quando completou 59 anos, com pedido de revisão contratual, restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado aos 59 anos possui validade à luz da legislação consumerista e da regulação da ANS; (ii) verificar se a cláusula contratual de reajuste por faixa etária é nula por prever apenas duas faixas etárias; e (iii) determinar se há valores a serem restituídos ou danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. O Tema 952 do STJ estabelece que o reajuste por faixa etária é válido quando presentes cumulativamente: previsão contratual expressa, observância das normas da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial. A cláusula contratual (Cláusula XI, itens 11.1 e 11.2) prevê expressamente o reajuste de 100,06% aos 59 anos, atendendo ao primeiro requisito fixado pelo STJ. A irregularidade formal quanto ao número de faixas etárias não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisado o impacto material do reajuste, conforme orientação do Tema 952/STJ e dos limites previstos na regulação da ANS. O laudo pericial atesta que o reajuste aplicado respeita o limite material do art. 3º da RN ANS nº 63/2003 — última faixa não superior a seis vezes a primeira — tendo sido verificada razão de apenas 2,0006, afastando violação normativa. A perícia confirma que o percentual aplicado possui base atuarial e não se mostra aleatório ou desarrazoado, preenchendo o terceiro requisito do Tema 952/STJ. Reconhecida a licitude do reajuste, não subsistem pedidos acessórios de devolução de valores nem de indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito ou abalo à personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A cláusula de reajuste por faixa etária é válida quando expressamente prevista e redigida de forma clara ao consumidor. A aferição da abusividade não se limita ao número de faixas etárias previstas no contrato, devendo observar sobretudo os limites materiais estabelecidos pela ANS. O reajuste por faixa etária é legítimo quando respeita o limite de variação máxima entre faixas etárias previsto na regulação e quando há demonstração pericial de sua base atuarial. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei 8.078/90); Lei 9.656/98; RN ANS nº 63/2003, art. 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952; STJ, Tema 1.016; Súmula 608/STJ.
autora: "Desta forma, foi respeitado o artigo 3º da Resolução Normativa ANS nº. 563/2002, pois o valor fixado para a última faixa etária não foi superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária." (Id. 118567601) Desse modo, a análise pericial esvazia o principal argumento da autora, consistente na irregularidade formal quanto ao número de faixas etárias, pois, embora estruturado de forma simplificada, o contrato respeitou o limite substancial de variação de preço, que é a principal garantia contra a abusividade de reajustes concentrados na população idosa. Assim, entendo que a prova técnica, isenta e fundamentada, demonstra que o aumento em tela, apesar de percentualmente elevado, manteve o valor final da mensalidade dentro dos parâmetros de razoabilidade definidos pela ANS. Por fim, o terceiro requisito estabelecido pelo STJ é a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea. O laudo pericial acima mencionado não apenas confirmou a observância dos limites regulatórios, como também, por via de consequência, afastou a alegação de que o percentual foi "aleatório". A previsão de um aumento de 100,06% na Cláusula 11.2 do contrato, que resultou no reajuste de 100,05% aplicado, advém da própria estrutura contratual, que optou por concentrar o aumento em uma única mudança de faixa, em vez de diluí-lo. Tal modelo pode ser questionado em sua forma, mas não se demonstrou que, em seu resultado, tenha gerado uma onerosidade superior àquela que seria obtida com a aplicação das dez faixas etárias, desde que respeitados os limites acumulados. A prova dos autos, especialmente a técnica, não permite a este Juízo concluir pela ausência de base atuarial. Sendo assim, entendo que os três requisitos do Tema 952/STJ foram preenchidos: há previsão contratual expressa, as normas materiais da ANS foram observadas segundo a perícia e não há prova de que o percentual foi aleatório ou desarrazoado sob a perspectiva atuarial. Assim, sendo lícita a cláusula contratual que fundamentou o reajuste, bem como a sua aplicação no caso concreto, entendo pela improcedência do pedido declaratório de nulidade. Como consequência lógica, os pedidos acessórios de restituição de valores e de indenização por danos morais também devem ser julgados improcedentes, uma vez que não houve nenhuma irregularidade capaz de afetar o patrimônio ou a personalidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 [Reajuste contratual, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. RISSELA MARIA HIPÓLITO E SILVA MOREIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Aduziu que é beneficiária, na condição de dependente de seu esposo, de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade "UNIVIDA BÁSICO PLUS I", contrato nº 41/1813, firmado em 09 de outubro de 2012. Todavia, afirmou que vinha adimplindo regularmente suas mensalidades, cujo valor era de R$ 519,30 (quinhentos e dezenove reais e trinta centavos), quando, ao completar 59 anos, em 07/03/2020, foi surpreendida com um reajuste de 100,5% em sua mensalidade que passou para R$ 1.038,40, em 16/03/2018. Relatou, ainda, que, ao contatar a parte demandada, somente obteve a explicação de que o referido desconto é legal por expressa disposição contratual. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pleiteou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, pedindo que a cláusula de reajuste por fixa etária seja declarada nula e que os reajustes sejam limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Pleiteou, também, pelo ressarcimento das parcelas pagas a maior sejam devolvidas em dobro, além de indenização por danos morais. Sob o Id.30214920, o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível desta Capital determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão da conexão com a ação, tombada sob o nº 0860281-76.2018.8.15.2001, ajuizada pelo titular do plano, esposo da autora. Deferida a tutela de urgência e a gratuidade judiciária à parte autora (Id. 31522021) Irresignada com o provimento liminar, a parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento monocrático revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 32598074). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 33969261). Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade do reajuste aplicado. Argumentou, também, que o contrato em tela é de natureza coletiva empresarial, sendo o reajuste anual fruto de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante (AFUNFIN), não se submetendo aos tetos fixados pela ANS para contratos individuais. No que tange ao reajuste por faixa etária, defendeu sua expressa previsão contratual (Cláusula XI) e sua conformidade com a legislação e com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 952. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 35123299). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID. 34605109). A autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial contábil-atuarial (ID 35134050). Sob o Id. 103479497, proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a prova pericial requerida pela demandante. Através da decisão saneadora de ID 103479497, este Juízo fixou os pontos controvertidos como sendo: a) a justificativa atuarial para o reajuste implementado; b) a existência de valores a serem restituídos; e c) a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção da prova pericial requerida pela autora, nomeando-se perito para a elaboração de laudo técnico. Opostos embargos de declaração pela parte ré (Id. 104263907) Rejeição dos aclaratórios (Id. 114756145). O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos sob o ID. 118567601. Em suas conclusões, o perito afirmou que, do ponto de vista estritamente técnico, os reajustes aplicados pela ré (tanto o anual quanto o por faixa etária) não ultrapassaram os limites definidos pelas normas reguladoras da ANS, destacando que, apesar da existência de apenas duas faixas etárias no contrato, o valor da mensalidade da última faixa não excedeu o limite de seis vezes o valor da primeira, em observância ao disposto no art. 3º da Resolução Normativa nº 563/2002 da ANS. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora o impugnou (ID. 122829849). Por sua vez, a parte ré anuiu integralmente às conclusões do perito (ID.122832149). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, observo que a parte autora, intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, impugnou-o, sob o argumento de que a conclusão pericial não pode se sobrepor à flagrante ilegalidade do contrato por descumprimento da norma que exige a previsão de dez faixas etárias. Todavia, considerando que o argumento autoral é apenas uma repetição dos argumentos da inicial e que, de fato, não foi trazido nenhum elemento capaz de macular o laudo do perito, o qual é um terceiro imparcial. De mais a mais, destaco que a insistência autoral na nulidade formal do contrato, por não conter as dez faixas etárias, ignora que a finalidade da norma é material, e não meramente burocrática. A jurisprudência do STJ (Tema 952) é clara ao determinar a análise concreta da abusividade, e a perícia demonstrou, numericamente, que a regra material mais importante – o limite de seis vezes – foi observada. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 118567601. Analisando os autos, constato que a controvérsia central dos presentes autos reside na análise da legalidade e da razoabilidade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da autora, decorrente de sua mudança para a faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos. A demandante sustentou a abusividade do aumento, que implicou em uma majoração de 100,05%, enquanto a ré defendeu a sua legitimidade, com base em expressa previsão contratual e na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo. É imperioso destacar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso vertente, o plano de saúde é operado pela Unimed João Pessoa, uma cooperativa de trabalho médico que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, e não como entidade de autogestão, atraindo, de forma indiscutível, a incidência da legislação consumerista. Além do diploma consumerista, a matéria em exame é especificamente regulada pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e pelas normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor. Portanto, destaco que a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica conjugada desses diplomas legais, buscando-se a harmonização dos princípios da proteção ao consumidor com as regras específicas que garantem a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Tendo feito essas considerações, passo à análise do mérito propriamente dita. A questão atinente à validade dos reajustes de mensalidades de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a matéria no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), estabelecendo tese de observância obrigatória pelos tribunais pátrios. Consoante o referido precedente, a majoração da contraprestação pecuniária fundada no critério etário é, em princípio, válida, encontrando fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional que regem os contratos dessa natureza. O aumento do risco assistencial com o avançar da idade justifica, atuarialmente, a diferenciação de valores. Contudo, para tal reajuste ser considerado lícito, o STJ estabeleceu três requisitos cumulativos, os quais devem ser rigorosamente observados: (i) a existência de expressa previsão contratual; (ii) a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores (ANS); e (iii) a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.016, a mesma Corte Superior estendeu a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos de saúde coletivos, ressalvando apenas as peculiaridades das entidades de autogestão, bem como definiu critérios matemáticos para a aferição da abusividade. Quanto ao primeiro requisito fixado pelo STJ (expressa previsão contratual), verifico que este se encontra cabalmente satisfeito, pois, conforme a Cláusula XI, itens 11.1 e 11.2, do instrumento contratual (Id. 33969264), não restam dúvidas acerca da estrutura de preços do plano e os percentuais de aumento por mudança de faixa etária. Especificamente para o plano "UNIVIDA BÁSICO PLUS I", ao qual a autora aderiu, a cláusula contratual prevê um reajuste de +100,06% quando da alteração da idade de 58 para 59 anos, correspondendo exatamente à situação fática vivenciada pela demandante. Destaco, ainda, que a redação da cláusula é de fácil compreensão, estando, assim, em consonância com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O segundo requisito diz respeito à observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores. A parte autora fundamenta sua alegação de ilegalidade no fato de o contrato, firmado em 2010, prever somente duas faixas etárias (0 a 58 anos e 59 anos em diante), em aparente desacordo com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que estabelecia a obrigatoriedade de dez faixas etárias para os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2004. Todavia, a análise da conformidade regulatória não pode se restringir a um aspecto meramente formal. O escopo principal das normas da ANS que disciplinam as faixas etárias é o de evitar a concentração de reajustes excessivos nas idades mais avançadas, diluindo os aumentos ao longo da vida do contrato e garantindo a razoabilidade da progressão dos valores. Para tanto, a referida RN nº 63/2003 estabeleceu, em seu artigo 3º, regras de limitação material que constituem o núcleo da proteção ao consumidor nesse aspecto. São elas:” a) o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos); e b) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima”. Portanto, a questão da abusividade deve ser aferida não apenas pela quantidade de faixas, mas, sobretudo, pelo impacto financeiro final que a estrutura de reajuste impõe ao beneficiário, conforme os limites materiais impostos pela agência reguladora. Neste ponto, a prova pericial produzida nestes autos torna-se elemento de convicção de suma importância. Em suas conclusões, o perito foi categórico ao afirmar que, do ponto de vista estritamente técnico, os reajustes observados não violaram as normativas aplicáveis. No que concerne ao reajuste por faixa etária, o perito destacou (Apêndice II do laudo) que, embora o contrato possua somente duas faixas, a variação apurada entre o valor da primeira faixa etária (0 a 58 anos) e o da segunda (59 anos ou mais) foi de 2,0006 vezes. Este valor está consideravelmente abaixo do limite máximo de 6 (seis) vezes estipulado pela Resolução Normativa da ANS. Nas palavras do perito, em resposta ao quesito 1 da
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida da autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, CUMPRA-SE, nos termos da resolução nºb09/2017 do TJ/PB, quanto aos honorários periciais (parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária). Após, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS E DOS CRITÉRIOS DO TEMA 952/STJ. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contestando o reajuste de 100,05% aplicado quando completou 59 anos, com pedido de revisão contratual, restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado aos 59 anos possui validade à luz da legislação consumerista e da regulação da ANS; (ii) verificar se a cláusula contratual de reajuste por faixa etária é nula por prever apenas duas faixas etárias; e (iii) determinar se há valores a serem restituídos ou danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. O Tema 952 do STJ estabelece que o reajuste por faixa etária é válido quando presentes cumulativamente: previsão contratual expressa, observância das normas da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou sem base atuarial. A cláusula contratual (Cláusula XI, itens 11.1 e 11.2) prevê expressamente o reajuste de 100,06% aos 59 anos, atendendo ao primeiro requisito fixado pelo STJ. A irregularidade formal quanto ao número de faixas etárias não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisado o impacto material do reajuste, conforme orientação do Tema 952/STJ e dos limites previstos na regulação da ANS. O laudo pericial atesta que o reajuste aplicado respeita o limite material do art. 3º da RN ANS nº 63/2003 — última faixa não superior a seis vezes a primeira — tendo sido verificada razão de apenas 2,0006, afastando violação normativa. A perícia confirma que o percentual aplicado possui base atuarial e não se mostra aleatório ou desarrazoado, preenchendo o terceiro requisito do Tema 952/STJ. Reconhecida a licitude do reajuste, não subsistem pedidos acessórios de devolução de valores nem de indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito ou abalo à personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A cláusula de reajuste por faixa etária é válida quando expressamente prevista e redigida de forma clara ao consumidor. A aferição da abusividade não se limita ao número de faixas etárias previstas no contrato, devendo observar sobretudo os limites materiais estabelecidos pela ANS. O reajuste por faixa etária é legítimo quando respeita o limite de variação máxima entre faixas etárias previsto na regulação e quando há demonstração pericial de sua base atuarial. Dispositivos relevantes citados: CDC (Lei 8.078/90); Lei 9.656/98; RN ANS nº 63/2003, art. 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952; STJ, Tema 1.016; Súmula 608/STJ.
autora: "Desta forma, foi respeitado o artigo 3º da Resolução Normativa ANS nº. 563/2002, pois o valor fixado para a última faixa etária não foi superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária." (Id. 118567601) Desse modo, a análise pericial esvazia o principal argumento da autora, consistente na irregularidade formal quanto ao número de faixas etárias, pois, embora estruturado de forma simplificada, o contrato respeitou o limite substancial de variação de preço, que é a principal garantia contra a abusividade de reajustes concentrados na população idosa. Assim, entendo que a prova técnica, isenta e fundamentada, demonstra que o aumento em tela, apesar de percentualmente elevado, manteve o valor final da mensalidade dentro dos parâmetros de razoabilidade definidos pela ANS. Por fim, o terceiro requisito estabelecido pelo STJ é a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea. O laudo pericial acima mencionado não apenas confirmou a observância dos limites regulatórios, como também, por via de consequência, afastou a alegação de que o percentual foi "aleatório". A previsão de um aumento de 100,06% na Cláusula 11.2 do contrato, que resultou no reajuste de 100,05% aplicado, advém da própria estrutura contratual, que optou por concentrar o aumento em uma única mudança de faixa, em vez de diluí-lo. Tal modelo pode ser questionado em sua forma, mas não se demonstrou que, em seu resultado, tenha gerado uma onerosidade superior àquela que seria obtida com a aplicação das dez faixas etárias, desde que respeitados os limites acumulados. A prova dos autos, especialmente a técnica, não permite a este Juízo concluir pela ausência de base atuarial. Sendo assim, entendo que os três requisitos do Tema 952/STJ foram preenchidos: há previsão contratual expressa, as normas materiais da ANS foram observadas segundo a perícia e não há prova de que o percentual foi aleatório ou desarrazoado sob a perspectiva atuarial. Assim, sendo lícita a cláusula contratual que fundamentou o reajuste, bem como a sua aplicação no caso concreto, entendo pela improcedência do pedido declaratório de nulidade. Como consequência lógica, os pedidos acessórios de restituição de valores e de indenização por danos morais também devem ser julgados improcedentes, uma vez que não houve nenhuma irregularidade capaz de afetar o patrimônio ou a personalidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 [Reajuste contratual, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. RISSELA MARIA HIPÓLITO E SILVA MOREIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Aduziu que é beneficiária, na condição de dependente de seu esposo, de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade "UNIVIDA BÁSICO PLUS I", contrato nº 41/1813, firmado em 09 de outubro de 2012. Todavia, afirmou que vinha adimplindo regularmente suas mensalidades, cujo valor era de R$ 519,30 (quinhentos e dezenove reais e trinta centavos), quando, ao completar 59 anos, em 07/03/2020, foi surpreendida com um reajuste de 100,5% em sua mensalidade que passou para R$ 1.038,40, em 16/03/2018. Relatou, ainda, que, ao contatar a parte demandada, somente obteve a explicação de que o referido desconto é legal por expressa disposição contratual. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pleiteou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, pedindo que a cláusula de reajuste por fixa etária seja declarada nula e que os reajustes sejam limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Pleiteou, também, pelo ressarcimento das parcelas pagas a maior sejam devolvidas em dobro, além de indenização por danos morais. Sob o Id.30214920, o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível desta Capital determinou a redistribuição do feito a este Juízo, em razão da conexão com a ação, tombada sob o nº 0860281-76.2018.8.15.2001, ajuizada pelo titular do plano, esposo da autora. Deferida a tutela de urgência e a gratuidade judiciária à parte autora (Id. 31522021) Irresignada com o provimento liminar, a parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento monocrático revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 32598074). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 33969261). Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade do reajuste aplicado. Argumentou, também, que o contrato em tela é de natureza coletiva empresarial, sendo o reajuste anual fruto de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante (AFUNFIN), não se submetendo aos tetos fixados pela ANS para contratos individuais. No que tange ao reajuste por faixa etária, defendeu sua expressa previsão contratual (Cláusula XI) e sua conformidade com a legislação e com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 952. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 35123299). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID. 34605109). A autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial contábil-atuarial (ID 35134050). Sob o Id. 103479497, proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a prova pericial requerida pela demandante. Através da decisão saneadora de ID 103479497, este Juízo fixou os pontos controvertidos como sendo: a) a justificativa atuarial para o reajuste implementado; b) a existência de valores a serem restituídos; e c) a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção da prova pericial requerida pela autora, nomeando-se perito para a elaboração de laudo técnico. Opostos embargos de declaração pela parte ré (Id. 104263907) Rejeição dos aclaratórios (Id. 114756145). O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos sob o ID. 118567601. Em suas conclusões, o perito afirmou que, do ponto de vista estritamente técnico, os reajustes aplicados pela ré (tanto o anual quanto o por faixa etária) não ultrapassaram os limites definidos pelas normas reguladoras da ANS, destacando que, apesar da existência de apenas duas faixas etárias no contrato, o valor da mensalidade da última faixa não excedeu o limite de seis vezes o valor da primeira, em observância ao disposto no art. 3º da Resolução Normativa nº 563/2002 da ANS. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora o impugnou (ID. 122829849). Por sua vez, a parte ré anuiu integralmente às conclusões do perito (ID.122832149). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, observo que a parte autora, intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, impugnou-o, sob o argumento de que a conclusão pericial não pode se sobrepor à flagrante ilegalidade do contrato por descumprimento da norma que exige a previsão de dez faixas etárias. Todavia, considerando que o argumento autoral é apenas uma repetição dos argumentos da inicial e que, de fato, não foi trazido nenhum elemento capaz de macular o laudo do perito, o qual é um terceiro imparcial. De mais a mais, destaco que a insistência autoral na nulidade formal do contrato, por não conter as dez faixas etárias, ignora que a finalidade da norma é material, e não meramente burocrática. A jurisprudência do STJ (Tema 952) é clara ao determinar a análise concreta da abusividade, e a perícia demonstrou, numericamente, que a regra material mais importante – o limite de seis vezes – foi observada. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 118567601. Analisando os autos, constato que a controvérsia central dos presentes autos reside na análise da legalidade e da razoabilidade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da autora, decorrente de sua mudança para a faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos. A demandante sustentou a abusividade do aumento, que implicou em uma majoração de 100,05%, enquanto a ré defendeu a sua legitimidade, com base em expressa previsão contratual e na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo. É imperioso destacar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso vertente, o plano de saúde é operado pela Unimed João Pessoa, uma cooperativa de trabalho médico que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, e não como entidade de autogestão, atraindo, de forma indiscutível, a incidência da legislação consumerista. Além do diploma consumerista, a matéria em exame é especificamente regulada pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e pelas normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador do setor. Portanto, destaco que a pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica conjugada desses diplomas legais, buscando-se a harmonização dos princípios da proteção ao consumidor com as regras específicas que garantem a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar. Tendo feito essas considerações, passo à análise do mérito propriamente dita. A questão atinente à validade dos reajustes de mensalidades de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a matéria no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), estabelecendo tese de observância obrigatória pelos tribunais pátrios. Consoante o referido precedente, a majoração da contraprestação pecuniária fundada no critério etário é, em princípio, válida, encontrando fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional que regem os contratos dessa natureza. O aumento do risco assistencial com o avançar da idade justifica, atuarialmente, a diferenciação de valores. Contudo, para tal reajuste ser considerado lícito, o STJ estabeleceu três requisitos cumulativos, os quais devem ser rigorosamente observados: (i) a existência de expressa previsão contratual; (ii) a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores (ANS); e (iii) a não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.016, a mesma Corte Superior estendeu a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos de saúde coletivos, ressalvando apenas as peculiaridades das entidades de autogestão, bem como definiu critérios matemáticos para a aferição da abusividade. Quanto ao primeiro requisito fixado pelo STJ (expressa previsão contratual), verifico que este se encontra cabalmente satisfeito, pois, conforme a Cláusula XI, itens 11.1 e 11.2, do instrumento contratual (Id. 33969264), não restam dúvidas acerca da estrutura de preços do plano e os percentuais de aumento por mudança de faixa etária. Especificamente para o plano "UNIVIDA BÁSICO PLUS I", ao qual a autora aderiu, a cláusula contratual prevê um reajuste de +100,06% quando da alteração da idade de 58 para 59 anos, correspondendo exatamente à situação fática vivenciada pela demandante. Destaco, ainda, que a redação da cláusula é de fácil compreensão, estando, assim, em consonância com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O segundo requisito diz respeito à observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores. A parte autora fundamenta sua alegação de ilegalidade no fato de o contrato, firmado em 2010, prever somente duas faixas etárias (0 a 58 anos e 59 anos em diante), em aparente desacordo com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que estabelecia a obrigatoriedade de dez faixas etárias para os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2004. Todavia, a análise da conformidade regulatória não pode se restringir a um aspecto meramente formal. O escopo principal das normas da ANS que disciplinam as faixas etárias é o de evitar a concentração de reajustes excessivos nas idades mais avançadas, diluindo os aumentos ao longo da vida do contrato e garantindo a razoabilidade da progressão dos valores. Para tanto, a referida RN nº 63/2003 estabeleceu, em seu artigo 3º, regras de limitação material que constituem o núcleo da proteção ao consumidor nesse aspecto. São elas:” a) o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos); e b) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima”. Portanto, a questão da abusividade deve ser aferida não apenas pela quantidade de faixas, mas, sobretudo, pelo impacto financeiro final que a estrutura de reajuste impõe ao beneficiário, conforme os limites materiais impostos pela agência reguladora. Neste ponto, a prova pericial produzida nestes autos torna-se elemento de convicção de suma importância. Em suas conclusões, o perito foi categórico ao afirmar que, do ponto de vista estritamente técnico, os reajustes observados não violaram as normativas aplicáveis. No que concerne ao reajuste por faixa etária, o perito destacou (Apêndice II do laudo) que, embora o contrato possua somente duas faixas, a variação apurada entre o valor da primeira faixa etária (0 a 58 anos) e o da segunda (59 anos ou mais) foi de 2,0006 vezes. Este valor está consideravelmente abaixo do limite máximo de 6 (seis) vezes estipulado pela Resolução Normativa da ANS. Nas palavras do perito, em resposta ao quesito 1 da
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida da autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, CUMPRA-SE, nos termos da resolução nºb09/2017 do TJ/PB, quanto aos honorários periciais (parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária). Após, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:52
Improcedência
16/11/2025, 20:51
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:31
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:06
Publicação
14/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823239-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem sobre o Laudo apresentado, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823239-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem sobre o Laudo apresentado, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:10
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:04
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:05
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:42
Publicação
25/06/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA, demandando nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id. 103479497 (Id. 104263907). Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve erro material na decisão de saneamento proferida nos autos, ao argumento de que esta teria incluído decisão estranha aos autos. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, erro material, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da sua conceituação. Como é cediço, o erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo, ou seja, se caracteriza pela inexatidão material ou por um erro de cálculo. Isto posto, analisando a decisão proferida no Id.103479497, constato que a argumentação do embargante fundamentada em suposto erro material não se verifica nos presentes autos, haja vista que a decisão em questão não incorreu em qualquer inexatidão material. Em verdade, há de se destacar que a decisão de saneamento refutada sequer faz menção da decisão estranha à lide que a parte embargante alega nos aclaratórios (Id. 103630342). Outrossim, não se constata também nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Ademais, considerando a ausência de manifestação do perito nomeado, NOMEIO, em sua substituição, como perito contador ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, E-mail: [email protected]; Telefone: (18)3217-2970. INTIMEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA, demandando nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id. 103479497 (Id. 104263907). Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve erro material na decisão de saneamento proferida nos autos, ao argumento de que esta teria incluído decisão estranha aos autos. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, erro material, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da sua conceituação. Como é cediço, o erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo, ou seja, se caracteriza pela inexatidão material ou por um erro de cálculo. Isto posto, analisando a decisão proferida no Id.103479497, constato que a argumentação do embargante fundamentada em suposto erro material não se verifica nos presentes autos, haja vista que a decisão em questão não incorreu em qualquer inexatidão material. Em verdade, há de se destacar que a decisão de saneamento refutada sequer faz menção da decisão estranha à lide que a parte embargante alega nos aclaratórios (Id. 103630342). Outrossim, não se constata também nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Ademais, considerando a ausência de manifestação do perito nomeado, NOMEIO, em sua substituição, como perito contador ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, E-mail: [email protected]; Telefone: (18)3217-2970. INTIMEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 11:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:08
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:33
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 12:26
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:09
Publicação
22/05/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA INTIME-SE a parte autora para, 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no Id. 104263907. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
21/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA INTIME-SE a parte autora para, 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no Id. 104263907. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2025, 10:48
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:48
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:54
Publicação
06/03/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Certidão - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DESPACHO CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA (ATO ORDINATÓRIO)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no Id. 104263907. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/02/2025, 10:23
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:32
Publicação
19/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DESPACHO CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA (ATO ORDINATÓRIO)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no Id. 104263907. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Mero expediente
14/02/2025, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 08:07
Documento (Informações)
12/02/2025, 07:51
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:28
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:26
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Aduziu que é beneficiária de plano de saúde da demandada, Univida Básico Plus I Coletivo, desde 09/10/2012. Narrou, todavia, que, após completar 59 anos, foi surpreendida por um reajuste de 100,05% em sua mensalidade de plano de saúde, que passou de R$ 519,30 para R$ 1.038,40. Relatou, ainda, que o aumento é abusivo, desproporcional e ofensivo ao equilíbrio econômico do contrato. Por fim, alegou que ao contatar a parte demandada, apenas obteve a explicação de que o referido desconto é legal por expressa disposição contratual. Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, pedindo que a cláusula de reajuste por fixa etária seja declarada nula e que os reajustes sejam limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Pleiteou, também, pelo ressarcimento das parcelas pagas a maior sejam devolvidas em dobro, além de indenização por danos morais. Gratuidade e tutela de urgência deferidas no Id. 07/03/2020. Provido o agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde ré para revogar a tutela deferida (Id. 32598074). Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 33969261). Sem preliminares. No mérito, sustentou a legalidade do reajuste, sob o argumento de que o aumento é proporcional e compatível com o aumento dos custos assistenciais dos segurados da faixa etária da autora. A ré defendeu, ainda, a aplicação da cláusula contratual de reajuste, invocando o princípio do mutualismo e a solidariedade intergeracional para sustentar a sustentabilidade do fundo mútuo dos beneficiários. Requereu a improcedência dos pedidos da autora, sustentando que o reajuste aplicado é essencial para manter o equilíbrio atuarial do contrato coletivo de saúde. Intimada, a parte autora impugnou a contestação (Id. 35123299). Instadas as partes acerca da necessidade de provas, apenas a parte autora pleiteou pelo deferimento de prova pericial atuarial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Primeiramente, verifico não haver questões processuais pendentes. FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se o reajuste implementado pela parte promovida é justificável pela manutenção do equilíbrio atuarial; 2) se há valores a serem devolvidos à autora; 3) se há prejuízo extrapatrimonial envolvido. Quanto às provas, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia atuarial. Como é cediço, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessário ao deslinde da demandada uma perícia atuarial requerida pela demandante, a qual deve considerar o entendimento do STJ nos temas n. 1.016 e n. 952 fixados em recurso repetitivos. Por isso, DEFIRO a produção da prova pericial requerida e NOMEIO como perito o contador com experiência em perícia atuarial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira. endereço Rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf. Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, (83) 99992-6480, e-mail: [email protected]. INTIME-SE-LHE através do contato de WhatsApp (83) 99992-6480 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, com honorários fixados pela Resolução nº 09/2017 do TJ/PB ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), já que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade judiciária. 3) Com resposta positiva, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário, no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 4) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para poderem, querendo, acompanhá-la (art. 474); 5) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Aduziu que é beneficiária de plano de saúde da demandada, Univida Básico Plus I Coletivo, desde 09/10/2012. Narrou, todavia, que, após completar 59 anos, foi surpreendida por um reajuste de 100,05% em sua mensalidade de plano de saúde, que passou de R$ 519,30 para R$ 1.038,40. Relatou, ainda, que o aumento é abusivo, desproporcional e ofensivo ao equilíbrio econômico do contrato. Por fim, alegou que ao contatar a parte demandada, apenas obteve a explicação de que o referido desconto é legal por expressa disposição contratual. Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, pedindo que a cláusula de reajuste por fixa etária seja declarada nula e que os reajustes sejam limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Pleiteou, também, pelo ressarcimento das parcelas pagas a maior sejam devolvidas em dobro, além de indenização por danos morais. Gratuidade e tutela de urgência deferidas no Id. 07/03/2020. Provido o agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde ré para revogar a tutela deferida (Id. 32598074). Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 33969261). Sem preliminares. No mérito, sustentou a legalidade do reajuste, sob o argumento de que o aumento é proporcional e compatível com o aumento dos custos assistenciais dos segurados da faixa etária da autora. A ré defendeu, ainda, a aplicação da cláusula contratual de reajuste, invocando o princípio do mutualismo e a solidariedade intergeracional para sustentar a sustentabilidade do fundo mútuo dos beneficiários. Requereu a improcedência dos pedidos da autora, sustentando que o reajuste aplicado é essencial para manter o equilíbrio atuarial do contrato coletivo de saúde. Intimada, a parte autora impugnou a contestação (Id. 35123299). Instadas as partes acerca da necessidade de provas, apenas a parte autora pleiteou pelo deferimento de prova pericial atuarial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Primeiramente, verifico não haver questões processuais pendentes. FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se o reajuste implementado pela parte promovida é justificável pela manutenção do equilíbrio atuarial; 2) se há valores a serem devolvidos à autora; 3) se há prejuízo extrapatrimonial envolvido. Quanto às provas, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia atuarial. Como é cediço, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessário ao deslinde da demandada uma perícia atuarial requerida pela demandante, a qual deve considerar o entendimento do STJ nos temas n. 1.016 e n. 952 fixados em recurso repetitivos. Por isso, DEFIRO a produção da prova pericial requerida e NOMEIO como perito o contador com experiência em perícia atuarial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira. endereço Rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf. Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, (83) 99992-6480, e-mail: [email protected]. INTIME-SE-LHE através do contato de WhatsApp (83) 99992-6480 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, com honorários fixados pela Resolução nº 09/2017 do TJ/PB ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), já que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade judiciária. 3) Com resposta positiva, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário, no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 4) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para poderem, querendo, acompanhá-la (art. 474); 5) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Aduziu que é beneficiária de plano de saúde da demandada, Univida Básico Plus I Coletivo, desde 09/10/2012. Narrou, todavia, que, após completar 59 anos, foi surpreendida por um reajuste de 100,05% em sua mensalidade de plano de saúde, que passou de R$ 519,30 para R$ 1.038,40. Relatou, ainda, que o aumento é abusivo, desproporcional e ofensivo ao equilíbrio econômico do contrato. Por fim, alegou que ao contatar a parte demandada, apenas obteve a explicação de que o referido desconto é legal por expressa disposição contratual. Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, pedindo que a cláusula de reajuste por fixa etária seja declarada nula e que os reajustes sejam limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Pleiteou, também, pelo ressarcimento das parcelas pagas a maior sejam devolvidas em dobro, além de indenização por danos morais. Gratuidade e tutela de urgência deferidas no Id. 07/03/2020. Provido o agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde ré para revogar a tutela deferida (Id. 32598074). Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 33969261). Sem preliminares. No mérito, sustentou a legalidade do reajuste, sob o argumento de que o aumento é proporcional e compatível com o aumento dos custos assistenciais dos segurados da faixa etária da autora. A ré defendeu, ainda, a aplicação da cláusula contratual de reajuste, invocando o princípio do mutualismo e a solidariedade intergeracional para sustentar a sustentabilidade do fundo mútuo dos beneficiários. Requereu a improcedência dos pedidos da autora, sustentando que o reajuste aplicado é essencial para manter o equilíbrio atuarial do contrato coletivo de saúde. Intimada, a parte autora impugnou a contestação (Id. 35123299). Instadas as partes acerca da necessidade de provas, apenas a parte autora pleiteou pelo deferimento de prova pericial atuarial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Primeiramente, verifico não haver questões processuais pendentes. FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se o reajuste implementado pela parte promovida é justificável pela manutenção do equilíbrio atuarial; 2) se há valores a serem devolvidos à autora; 3) se há prejuízo extrapatrimonial envolvido. Quanto às provas, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia atuarial. Como é cediço, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessário ao deslinde da demandada uma perícia atuarial requerida pela demandante, a qual deve considerar o entendimento do STJ nos temas n. 1.016 e n. 952 fixados em recurso repetitivos. Por isso, DEFIRO a produção da prova pericial requerida e NOMEIO como perito o contador com experiência em perícia atuarial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira. endereço Rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf. Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, (83) 99992-6480, e-mail: [email protected]. INTIME-SE-LHE através do contato de WhatsApp (83) 99992-6480 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, com honorários fixados pela Resolução nº 09/2017 do TJ/PB ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), já que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade judiciária. 3) Com resposta positiva, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário, no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 4) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para poderem, querendo, acompanhá-la (art. 474); 5) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RISSELA MARIA HIPOLITO E SILVA MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Aduziu que é beneficiária de plano de saúde da demandada, Univida Básico Plus I Coletivo, desde 09/10/2012. Narrou, todavia, que, após completar 59 anos, foi surpreendida por um reajuste de 100,05% em sua mensalidade de plano de saúde, que passou de R$ 519,30 para R$ 1.038,40. Relatou, ainda, que o aumento é abusivo, desproporcional e ofensivo ao equilíbrio econômico do contrato. Por fim, alegou que ao contatar a parte demandada, apenas obteve a explicação de que o referido desconto é legal por expressa disposição contratual. Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos aumentos praticados. No mérito, pugnou pela revisão do contrato, pedindo que a cláusula de reajuste por fixa etária seja declarada nula e que os reajustes sejam limitados aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Pleiteou, também, pelo ressarcimento das parcelas pagas a maior sejam devolvidas em dobro, além de indenização por danos morais. Gratuidade e tutela de urgência deferidas no Id. 07/03/2020. Provido o agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde ré para revogar a tutela deferida (Id. 32598074). Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 33969261). Sem preliminares. No mérito, sustentou a legalidade do reajuste, sob o argumento de que o aumento é proporcional e compatível com o aumento dos custos assistenciais dos segurados da faixa etária da autora. A ré defendeu, ainda, a aplicação da cláusula contratual de reajuste, invocando o princípio do mutualismo e a solidariedade intergeracional para sustentar a sustentabilidade do fundo mútuo dos beneficiários. Requereu a improcedência dos pedidos da autora, sustentando que o reajuste aplicado é essencial para manter o equilíbrio atuarial do contrato coletivo de saúde. Intimada, a parte autora impugnou a contestação (Id. 35123299). Instadas as partes acerca da necessidade de provas, apenas a parte autora pleiteou pelo deferimento de prova pericial atuarial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Primeiramente, verifico não haver questões processuais pendentes. FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se o reajuste implementado pela parte promovida é justificável pela manutenção do equilíbrio atuarial; 2) se há valores a serem devolvidos à autora; 3) se há prejuízo extrapatrimonial envolvido. Quanto às provas, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia atuarial. Como é cediço, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC Destarte, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas entendo que é necessário ao deslinde da demandada uma perícia atuarial requerida pela demandante, a qual deve considerar o entendimento do STJ nos temas n. 1.016 e n. 952 fixados em recurso repetitivos. Por isso, DEFIRO a produção da prova pericial requerida e NOMEIO como perito o contador com experiência em perícia atuarial, Ricardo Wagner Barros de Oliveira. endereço Rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf. Bessa Classic, por trás da Churrascaria Sal e Brasa., Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, (83) 99992-6480, e-mail: [email protected]. INTIME-SE-LHE através do contato de WhatsApp (83) 99992-6480 e no endereço eletrônico: [email protected]. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, com honorários fixados pela Resolução nº 09/2017 do TJ/PB ao valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), já que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade judiciária. 3) Com resposta positiva, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário, no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 4) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para poderem, querendo, acompanhá-la (art. 474); 5) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:14
Expedida/certificada
02/12/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:03
Movimentação processual
02/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 22:25
Publicação
14/11/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868997-58.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. Quanto às preliminares arguidas na contestação (ID 37662891), quais sejam, a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo, o pedido de indeferimento da justiça gratuita concedida à autora, a impugnação ao valor da causa, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu. Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo. Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" Ademais, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega. Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada. Em que pese a alegação do promovido acerca do valor atribuído à causa pelo autor, entendo que tal impugnação não merece acolhimento. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 293, dispõe que o réu pode impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, cabendo ao juiz decidir sobre a questão. No caso concreto, o autor atribuiu o valor à causa com base em sua interpretação sobre o montante que acredita ser devido, direito este que lhe assiste, pois o valor atribuído à causa reflete a sua pretensão econômica. O promovido, ao impugnar o valor da causa, acaba por ingressar no mérito da discussão, questionando valores e índices que acredita aplicáveis. No entanto, tais alegações se confundem com a própria matéria de mérito, sendo mais apropriado que esses pontos sejam discutidos na análise do mérito, e não em uma preliminar. Assim, entendo que o valor atribuído à causa não se mostra manifestamente abusivo ou sem razoabilidade, uma vez que decorre da expectativa legítima do autor quanto ao que entende devido. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2019, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada em 2019, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição. Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais. Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito. Pagas as custas de ingresso, visando não incorrer em nulidades futuras, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso pedido na petição de id. 85422814). Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. No mais, NOMEIO, David Nunes de Medeiros, perito cadastrado perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o através do contato de Whatsapp (83) 99993-9141 e no endereço eletrônico: [email protected]. Ressalto ao Sr. Perito que: 1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96. Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 4) Quanto aos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP. Abaixo, ementa pertinente ao tema: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos". 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868997-58.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. Quanto às preliminares arguidas na contestação (ID 37662891), quais sejam, a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo, o pedido de indeferimento da justiça gratuita concedida à autora, a impugnação ao valor da causa, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu. Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo. Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" Ademais, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega. Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada. Em que pese a alegação do promovido acerca do valor atribuído à causa pelo autor, entendo que tal impugnação não merece acolhimento. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 293, dispõe que o réu pode impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, cabendo ao juiz decidir sobre a questão. No caso concreto, o autor atribuiu o valor à causa com base em sua interpretação sobre o montante que acredita ser devido, direito este que lhe assiste, pois o valor atribuído à causa reflete a sua pretensão econômica. O promovido, ao impugnar o valor da causa, acaba por ingressar no mérito da discussão, questionando valores e índices que acredita aplicáveis. No entanto, tais alegações se confundem com a própria matéria de mérito, sendo mais apropriado que esses pontos sejam discutidos na análise do mérito, e não em uma preliminar. Assim, entendo que o valor atribuído à causa não se mostra manifestamente abusivo ou sem razoabilidade, uma vez que decorre da expectativa legítima do autor quanto ao que entende devido. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2019, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada em 2019, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição. Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais. Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito. Pagas as custas de ingresso, visando não incorrer em nulidades futuras, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso pedido na petição de id. 85422814). Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. No mais, NOMEIO, David Nunes de Medeiros, perito cadastrado perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o através do contato de Whatsapp (83) 99993-9141 e no endereço eletrônico: [email protected]. Ressalto ao Sr. Perito que: 1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96. Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 4) Quanto aos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP. Abaixo, ementa pertinente ao tema: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos". 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/11/2024, 21:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 12:21
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:15
Publicação
08/08/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823239-22.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora peticionou requerendo a dilação probatória. Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:59
Mero expediente
02/08/2023, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2023, 12:23
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:19
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:09
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:19
Mero expediente
16/03/2023, 21:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:43
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 08:28
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:57
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:25
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 18:27
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2020, 22:55
Mero expediente
27/07/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:18
Ato ordinatório
16/07/2020, 14:39
Decurso de Prazo
01/07/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2020, 14:07
Liminar
15/06/2020, 20:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2020, 17:44
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)