Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828275-06.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o autor para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze dias), apresentando a memória atualizada e discriminada dos cálculos. Decorrido o prazo supra, se não houver petição, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho, sem prejuízo de eventual desarquivamento ulterior com o escopo de iniciar-se a fase executiva a requerimento do(a) exequente. Apresentada a petição para cumprimento da obrigação, redistribuam-se os autos para o Núcleo 4.0 de cumprimento de sentença fazendário. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
17/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/06/2026, 11:06
Trânsito em julgado
12/06/2026, 10:14
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:14
Decurso de Prazo
17/05/2026, 04:16
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:47
Publicação
17/04/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 06:12
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:28
Não-Provimento
10/04/2026, 12:06
Mérito
09/04/2026, 12:36
Publicação
25/03/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:33
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Retificação de movimento
23/03/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 15:56
Recebimento
04/03/2026, 08:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/03/2026, 08:21
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 08:21
Distribuição (sorteio)
04/03/2026, 08:21
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828275-06.2024.8.15.2001.
AUTOR: JULIA MARIA DA COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 9 de outubro de 2025 MARIA LUCIA RAFAEL DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIA MARIA DA COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. IDOSA DE 82 ANOS COM MOBILIDADE REDUZIDA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA PARA TRANSFERÊNCIA DE CADEIRA DE RODAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. 1. A responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, é, em regra, subjetiva, devendo ser demonstrada a falha na prestação do serviço público. 2. A ausência de um maqueiro ou equipe adequada para a transferência de uma paciente idosa, com 82 anos e mobilidade reduzida, configura negligência por parte do hospital. 3. O nexo causal entre a omissão do serviço de assistência e o ferimento da autora é demonstrado, resultando em danos morais e materiais. 4. É incabível a indenização por danos materiais em dobro, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 940, restringe esta medida a casos de cobrança indevida de dívida. 5. O ressarcimento das despesas médicas deve se limitar a itens diretamente relacionados ao ferimento causado pelo acidente, excluindo-se gastos com medicamentos para problemas pré-existentes ou produtos não essenciais. 6. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional ao sofrimento da vítima, sem configurar enriquecimento sem causa.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828275-06.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Julia Maria da Costa em face do Estado da Paraíba. A autora, uma idosa de 82 anos, busca reparação pelos danos sofridos em decorrência de uma queda dentro do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, ocorrida em 7 de março de 2024. A autora alega que, após a realização de um exame, foi deixada em uma cama e que uma técnica de enfermagem, sozinha, tentou ajudá-la a se transferir para uma cadeira de rodas. Durante a transferência, sua perna esquerda colidiu com o pedal da cadeira, causando um corte profundo que demandou sutura com mais de 10 pontos. A autora sustenta que a ausência de um maqueiro ou de assistência adequada configura negligência por parte do Estado na prestação do serviço público de saúde. O valor inicial da causa, R$ 1.412,00, foi corrigido para R$ 101.851,66 após a autora emendar a inicial para se adequar à competência do juízo (Id. 98789228). O Estado da Paraíba apresentou contestação, na qual argumenta que o pedido da autora deve ser julgado improcedente (Id. 105358933), defendendo a tese de que não houve erro médico ou falha na prestação do serviço, afirmando que o atendimento à autora foi correto e zeloso. O Estado nega a existência de um nexo causal entre a conduta de seus agentes e o dano, sugerindo que o incidente foi um "movimento feito pela própria autora". O réu também se opõe ao pedido de indenização por danos morais, classificando o valor como "desarrazoado" e a situação como um "mero dissabor". Por fim, rechaça o pedido de indenização por danos materiais, alegando que o acidente foi causado por ação própria da autora. Ambas as partes foram intimadas a especificar provas. O Estado da Paraíba informou que não pretendia produzir mais provas (Id. 107891488), enquanto a autora requereu audiência de instrução e julgamento para a oitiva de uma testemunha (Id. 108430098). É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide. As partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora, porquanto os documentos já acostados — incluindo a petição inicial, o laudo médico, a contestação e demais peças — são suficientes para formar o convencimento deste juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC). Passo, assim, ao julgamento imediato do mérito. A controvérsia central reside na verificação da responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos pela autora. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, alcançando também as hipóteses de omissão específica — quando o Estado, tendo o dever jurídico de agir para evitar um dano, deixa de fazê-lo ou o realiza de forma deficiente. No caso em exame, a autora, com 82 anos, buscou atendimento hospitalar apresentando inchaço na perna, quadro que, por si só, indicava fragilidade física e mobilidade reduzida. Pacientes em tal condição demandam cautela redobrada e assistência reforçada. Segundo a narrativa inicial, após a realização do exame, a autora foi deixada sozinha em uma cama, sendo a transferência para a cadeira de rodas realizada apenas por uma técnica de enfermagem — circunstância, aliás, expressamente confirmada pelo próprio Estado. A defesa alega que a queda teria resultado de um movimento da própria autora, mas não comprova a presença de maqueiro ou de equipe minimamente dimensionada para a manobra com segurança, limitando-se a afirmar que havia “o auxílio de uma técnica de enfermagem”. Esse cenário configura falha na prestação do serviço, pois a ausência de equipe e equipamentos adequados para o transporte seguro de paciente idosa e debilitada caracteriza omissão específica e viola o dever de proteção. Em situações como a presente, a jurisprudência reconhece que a não adoção de medidas básicas para preservar a integridade física de paciente vulnerável atrai a responsabilidade do Estado. No contexto hospitalar, esse dever de proteção é ainda mais rigoroso, impondo protocolos reforçados. A transferência de leito para cadeira de rodas, embora corriqueira, envolve risco potencial de queda e demanda equipe suficiente e capacitada, além de equipamentos que assegurem estabilidade. A prova dos autos demonstra que tais cuidados não foram observados. Ao contrário, a operação foi realizada de forma isolada por uma técnica de enfermagem, sem suporte adicional ou dispositivos de segurança, resultando em queda e lesão grave. A tentativa de atribuir o acidente exclusivamente à conduta da autora não prospera, pois não há demonstração de ato voluntário, inesperado ou imprudente capaz de romper o nexo causal, tratando-se, na verdade, de risco previsível e controlável pela Administração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE DE LEITO HOSPITALAR. ÓBITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. Sentença de parcial procedência do pedido. 1. Recurso adesivo. Não conhecimento. Apresentação de recurso adesivo pela autora na mesma peça das contrarrazões ao recurso principal. Inadmissibilidade. Desatendimento a requisito formal de admissibilidade. Exegese do art. 997, § 2º, primeira parte, do CPC. Precedentes. 2. Responsabilidade civil da Administração. Exegese dos art. 37, § 6º, da CF e do arts. 186 e 927 do CC. Paciente vítima de queda de maca hospitalar durante internação, com sequenciais fraturas vertebrais e traumatismo craniano. Ainda que não se possa inferir a queda como causa suficiente do óbito, as lesões daquela decorrentes apresentaram-se como fatores de agravamento do estado de saúde do paciente, como revelou a prova. Falha do serviço bem caracterizada, com abalo moral por ricochete passível de compensação pecuniária. Arbitramento na origem harmonizado a standards judiciais congêneres. 4. Desfecho de origem que se preserva. Recurso do ente estatal desprovido. Recurso adesivo da autora não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103518920198260053 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) Assim, comprovados o dano, o nexo causal e a falha do serviço público, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do Estado e o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais. Em relação aos danos materiais, a autora apresentou receituários e comprovantes de pagamento de medicamentos e outros produtos, totalizando R$ 925,83. No entanto, uma análise detalhada dos documentos revela a inclusão de itens que não guardam relação direta com o ferimento causado pelo acidente. O medicamento Daflon, no valor de R$ 154,82, foi prescrito para insuficiência venosa, o problema inicial que levou a autora ao hospital. Da mesma forma, a compra de dois picolés, totalizando R$ 18,00, não pode ser considerada uma despesa médica decorrente da queda. Assim, esses valores devem ser excluídos do cálculo, totalizando R$ 753,01. Ademais, o pedido de pagamento em dobro não encontra amparo legal, já que não se trata de hipótese de cobrança indevida ou má-fé prevista no art. 940 do Código Civil ou no art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização será limitada ao valor simples das despesas efetivamente comprovadas, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela autora transcende o mero dissabor. O acidente ocorreu no interior de hospital público, durante procedimento de transferência que deveria ter sido realizado com máximo cuidado, especialmente diante da condição da paciente: idosa, com mobilidade reduzida e em atendimento vascular. A falha na prestação do serviço resultou em dor física, necessidade de sutura e limitação temporária, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e configurando lesão a direito da personalidade. Considerando a extensão do dano, a ausência de sequelas permanentes, as circunstâncias do caso e o padrão adotado em precedentes deste Tribunal de Justiça, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso (7 de março de 2024); b) condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 753,01 (setecentos e cinquenta e três reais e um centavo), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a contar da citação; c) negar o pedido de indenização por danos materiais em dobro. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo advogado da autora e a complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, e não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIA MARIA DA COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828275-06.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JULIA MARIA DA COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA, cuja competência para processar e julgar é das Varas da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do art. 165, inciso I, da LOJE, in verbis: “Art. 165 - Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”. A presente ação aportou nesta unidade judiciária de forma equivocada. Deste modo, com amparo no art. 165, inciso I, da LOJE, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e cumprir a presente ação e, em consequência, determino a sua REDISTRIBUIÇÃO para a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 07 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito