Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Julho de 2026, às 09h00.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Julho de 2026, às 09h00.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 22:48
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:30
Publicação
11/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847696-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 22:48
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:30
Publicação
11/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847696-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:04
Publicação
18/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA MAMEDE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
embargante: “É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda.” (STJ, AgInt no AREsp 1.988.862/DF, Terceira Turma, DJe 31/08/2022) A regra geral de atualização monetária dos débitos judiciais em matéria consumerista segue o entendimento consolidado pelo STJ e pelos tribunais estaduais: emprega-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) na ausência de norma específica em sentido contrário. Além disso, o próprio dispositivo da sentença utilizou o INPC como indexador para o dano moral. Assim, mantém-se a coerência interna do julgado determinando-se o INPC como índice de correção monetária das astreintes, com atualização a partir da data do vencimento da obrigação, isto é, desde a configuração do descumprimento (art. 537, §4º, do CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA DE OLIVEIRA MAMEDE (ID 123287578) em face da sentença de ID 117117650, alegando omissão quanto à indicação do índice de correção monetária aplicável ao valor fixado a título de astreintes. A embargada apresentou contrarrazões (ID 125820410), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta que, ao condenar a ré ao pagamento da multa cominatória no valor total de R$ 50.000,00, a sentença não indicou expressamente o índice de correção monetária aplicável sobre o referido montante. De fato, a sentença determinou o pagamento da multa limitada a R$ 50.000,00, mas não especificou o indexador para atualização monetária, o que pode gerar dúvida quanto ao cumprimento e à fase executiva. Portanto, há omissão a ser sanada, impondo-se a integração do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes podem ser atualizadas monetariamente, por constituírem mera recomposição do valor da moeda — sendo vedada apenas a incidência de juros moratórios antes da constituição da obrigação. Conforme precedente citado pela própria
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DÊS-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão, acrescentando ao dispositivo da sentença que: “O valor da multa cominatória (astreintes), fixado no limite de R$ 50.000,00, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de configuração do descumprimento da decisão liminar (art. 537, §4º, do CPC), vedada a incidência de juros moratórios antes da constituição da obrigação.” No mais, mantém-se a sentença nos exatos termos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA MAMEDE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
embargante: “É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda.” (STJ, AgInt no AREsp 1.988.862/DF, Terceira Turma, DJe 31/08/2022) A regra geral de atualização monetária dos débitos judiciais em matéria consumerista segue o entendimento consolidado pelo STJ e pelos tribunais estaduais: emprega-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) na ausência de norma específica em sentido contrário. Além disso, o próprio dispositivo da sentença utilizou o INPC como indexador para o dano moral. Assim, mantém-se a coerência interna do julgado determinando-se o INPC como índice de correção monetária das astreintes, com atualização a partir da data do vencimento da obrigação, isto é, desde a configuração do descumprimento (art. 537, §4º, do CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA DE OLIVEIRA MAMEDE (ID 123287578) em face da sentença de ID 117117650, alegando omissão quanto à indicação do índice de correção monetária aplicável ao valor fixado a título de astreintes. A embargada apresentou contrarrazões (ID 125820410), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta que, ao condenar a ré ao pagamento da multa cominatória no valor total de R$ 50.000,00, a sentença não indicou expressamente o índice de correção monetária aplicável sobre o referido montante. De fato, a sentença determinou o pagamento da multa limitada a R$ 50.000,00, mas não especificou o indexador para atualização monetária, o que pode gerar dúvida quanto ao cumprimento e à fase executiva. Portanto, há omissão a ser sanada, impondo-se a integração do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes podem ser atualizadas monetariamente, por constituírem mera recomposição do valor da moeda — sendo vedada apenas a incidência de juros moratórios antes da constituição da obrigação. Conforme precedente citado pela própria
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DÊS-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão, acrescentando ao dispositivo da sentença que: “O valor da multa cominatória (astreintes), fixado no limite de R$ 50.000,00, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de configuração do descumprimento da decisão liminar (art. 537, §4º, do CPC), vedada a incidência de juros moratórios antes da constituição da obrigação.” No mais, mantém-se a sentença nos exatos termos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2025, 15:57
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:01
Publicação
20/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847696-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:33
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:33
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:02
Publicação
12/09/2025, 01:18
Publicação
12/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA MAMEDE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Silvana de Oliveira Mamede em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual se discute a negativa de cobertura do exame denominado “Painel de Genes de Câncer Hereditário”, recomendado por médica geneticista da própria rede credenciada, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna. A autora alega que é portadora de neoplasia maligna renal e que, para adequada definição de seu quadro clínico, foi recomendada a realização do exame, tendo a operadora se recusado a custeá-lo sob o argumento de que não estaria contemplado no rol da ANS. A autora pleiteou tutela de urgência, deferida por este juízo em 22/07/2024, com fixação de astreintes em caso de descumprimento. Foi deferida a tutela de urgência, determinando à ré o custeio do referido exame no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (ID. 94128109). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo transitado em julgado em 25/02/2025. A requerida foi devidamente citada e, embora tenha apresentado manifestação posterior, deixou de apresentar contestação tempestiva. Regularmente citada, a ré apresentou manifestação (ID. 108306715), sem, contudo, oferecer contestação tempestiva. A parte autora, em petição de ID. 113708551, pugna pelo reconhecimento da revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A requerida, por sua vez, sustenta a relativização dos efeitos da revelia, alegando que o exame pleiteado não se enquadraria nas diretrizes de cobertura obrigatória estabelecidas pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e que a negativa de cobertura se deu no exercício regular de um direito. É o relatório Decido Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, a parte ré foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal. A manifestação posterior não supre a omissão, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer das hipóteses excepcionais do art. 345 do CPC, razão pela qual presumo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, reforçados ainda pelos documentos que a instruem. A questão já foi enfrentada por este juízo em sede de tutela de urgência, com decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, decisão esta que transitou em julgado em 25/02/2025, conforme se extrai dos autos. Além disso, é incontroverso que a requerida deixou de cumprir a decisão liminar, configurando o descumprimento injustificado de ordem judicial. Do direito à cobertura do exame A negativa de cobertura pelo plano de saúde baseou-se na ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS. Ocorre que a Lei nº 14.454/2022, ao dar nova redação ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, conferiu ao referido rol natureza exemplificativa, desde que observados critérios técnicos, como a indicação por profissional habilitado e a comprovação de eficácia e necessidade. A negativa de cobertura de exame prescrito por profissional habilitado e vinculado à rede credenciada, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico da autora, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. No caso dos autos, a autora apresentou prescrição de médica geneticista vinculada à própria rede credenciada da ré, sendo inequívoca a necessidade clínica do exame requerido, conforme laudos e relatórios médicos juntados. O STJ já consolidou o entendimento de que a negativa indevida de cobertura de tratamento necessário e prescrito por profissional habilitado configura falha na prestação do serviço (REsp 1.733.013/SP), sobretudo quando se trata de patologia grave, como o câncer. Dos danos morais Conformidade o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa indevida de cobertura por plano de saúde, principalmente quando a conduta agrava a angústia do paciente já fragilizado por grave enfermidade. No presente caso, a autora, além de enfrentar os desafios do tratamento oncológico, foi compelida a buscar o Poder Judiciário para assegurar o direito à realização de exame essencial ao seu diagnóstico e prognóstico, o que enseja a reparação moral. É intuitivo que, em tais circunstâncias, qualquer pessoa sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, repercutindo negativamente no equilíbrio psicossocial do ofendido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. IDOSO. FALECIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA. N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É passível de danos morais a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada. Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 204.037/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) (GN). Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado à autora. Das astreintes A decisão liminar foi regularmente intimada à ré em 08/08/2024, fixando prazo de cinco dias para cumprimento. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, e não havendo prova de sua efetivação até a presente data, impõe-se a aplicação da multa cominatória até o limite de R$ 50.000,00, conforme fixado na decisão. Com relação à multa cominatória, verifica-se que a decisão liminar foi regularmente intimada à ré em 08/08/2024 e que a requerida não cumpriu a ordem judicial no prazo fixado, tendo transcorrido lapso superior a 288 dias desde a data limite para cumprimento, conforme apontado pela autora. Nos termos do art. 537, §1º e §4º, do CPC, a multa incide desde o descumprimento e sua exigibilidade independe do trânsito em julgado da sentença, sendo devida até o limite fixado na decisão liminar, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante o exposto, reconheço os efeitos da revelia quanto à ausência de contestação tempestiva e, por conseguinte, ACOLHO o pedido formulado por Silvana de Oliveira Mamede para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a obrigação da ré de autorizar e custear o exame denominado “Painel de Genes de Câncer Hereditário”, conforme prescrição médica; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento da multa cominatória prevista na decisão de ID. 94128109, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em favor da parte autora. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprida, nos termos do art. 523 do CPC, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data do sistema. Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA MAMEDE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Silvana de Oliveira Mamede em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual se discute a negativa de cobertura do exame denominado “Painel de Genes de Câncer Hereditário”, recomendado por médica geneticista da própria rede credenciada, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna. A autora alega que é portadora de neoplasia maligna renal e que, para adequada definição de seu quadro clínico, foi recomendada a realização do exame, tendo a operadora se recusado a custeá-lo sob o argumento de que não estaria contemplado no rol da ANS. A autora pleiteou tutela de urgência, deferida por este juízo em 22/07/2024, com fixação de astreintes em caso de descumprimento. Foi deferida a tutela de urgência, determinando à ré o custeio do referido exame no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (ID. 94128109). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo transitado em julgado em 25/02/2025. A requerida foi devidamente citada e, embora tenha apresentado manifestação posterior, deixou de apresentar contestação tempestiva. Regularmente citada, a ré apresentou manifestação (ID. 108306715), sem, contudo, oferecer contestação tempestiva. A parte autora, em petição de ID. 113708551, pugna pelo reconhecimento da revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A requerida, por sua vez, sustenta a relativização dos efeitos da revelia, alegando que o exame pleiteado não se enquadraria nas diretrizes de cobertura obrigatória estabelecidas pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e que a negativa de cobertura se deu no exercício regular de um direito. É o relatório Decido Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, a parte ré foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal. A manifestação posterior não supre a omissão, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer das hipóteses excepcionais do art. 345 do CPC, razão pela qual presumo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, reforçados ainda pelos documentos que a instruem. A questão já foi enfrentada por este juízo em sede de tutela de urgência, com decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, decisão esta que transitou em julgado em 25/02/2025, conforme se extrai dos autos. Além disso, é incontroverso que a requerida deixou de cumprir a decisão liminar, configurando o descumprimento injustificado de ordem judicial. Do direito à cobertura do exame A negativa de cobertura pelo plano de saúde baseou-se na ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS. Ocorre que a Lei nº 14.454/2022, ao dar nova redação ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, conferiu ao referido rol natureza exemplificativa, desde que observados critérios técnicos, como a indicação por profissional habilitado e a comprovação de eficácia e necessidade. A negativa de cobertura de exame prescrito por profissional habilitado e vinculado à rede credenciada, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico da autora, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. No caso dos autos, a autora apresentou prescrição de médica geneticista vinculada à própria rede credenciada da ré, sendo inequívoca a necessidade clínica do exame requerido, conforme laudos e relatórios médicos juntados. O STJ já consolidou o entendimento de que a negativa indevida de cobertura de tratamento necessário e prescrito por profissional habilitado configura falha na prestação do serviço (REsp 1.733.013/SP), sobretudo quando se trata de patologia grave, como o câncer. Dos danos morais Conformidade o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de negativa indevida de cobertura por plano de saúde, principalmente quando a conduta agrava a angústia do paciente já fragilizado por grave enfermidade. No presente caso, a autora, além de enfrentar os desafios do tratamento oncológico, foi compelida a buscar o Poder Judiciário para assegurar o direito à realização de exame essencial ao seu diagnóstico e prognóstico, o que enseja a reparação moral. É intuitivo que, em tais circunstâncias, qualquer pessoa sentir-se-ia tomada por sentimentos de angústia, revolta e indignação, mergulhando num turbilhão de emoções negativas capazes de afetar-lhe o bem-estar físico e mental, repercutindo negativamente no equilíbrio psicossocial do ofendido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. IDOSO. FALECIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA. N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É passível de danos morais a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada. Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 204.037/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013) (GN). Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado à autora. Das astreintes A decisão liminar foi regularmente intimada à ré em 08/08/2024, fixando prazo de cinco dias para cumprimento. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, e não havendo prova de sua efetivação até a presente data, impõe-se a aplicação da multa cominatória até o limite de R$ 50.000,00, conforme fixado na decisão. Com relação à multa cominatória, verifica-se que a decisão liminar foi regularmente intimada à ré em 08/08/2024 e que a requerida não cumpriu a ordem judicial no prazo fixado, tendo transcorrido lapso superior a 288 dias desde a data limite para cumprimento, conforme apontado pela autora. Nos termos do art. 537, §1º e §4º, do CPC, a multa incide desde o descumprimento e sua exigibilidade independe do trânsito em julgado da sentença, sendo devida até o limite fixado na decisão liminar, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante o exposto, reconheço os efeitos da revelia quanto à ausência de contestação tempestiva e, por conseguinte, ACOLHO o pedido formulado por Silvana de Oliveira Mamede para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo a obrigação da ré de autorizar e custear o exame denominado “Painel de Genes de Câncer Hereditário”, conforme prescrição médica; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento da multa cominatória prevista na decisão de ID. 94128109, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em favor da parte autora. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez cumprida, nos termos do art. 523 do CPC, arquive-se. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data do sistema. Juiz(a) de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:02
Procedência
01/08/2025, 20:06
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:23
Publicação
03/06/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 (dez dias, sobre a petição juntada no id. 108306715. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:51
Determinação de Diligência
23/04/2025, 06:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:12
Mero expediente
19/02/2025, 19:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 16:19
Movimentação processual
03/02/2025, 17:59
Mero expediente
03/02/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:44
Documento (Informações)
09/01/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:17
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:59
Publicação
18/11/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para cumprir a liminar deferida initio litis, no prazo estabelecido na liminar, nos ternos do acórdão do Tribunal. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 12:07
Mero expediente
13/11/2024, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 18:11
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 22:37
Movimentação processual
20/09/2024, 14:02
Documento (Informações)
20/09/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:17
Publicação
11/09/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão (id. 94128109) agravada por seus proprios fundamentos legais. JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão (id. 94128109) agravada por seus proprios fundamentos legais. JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito