Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA MAMEDE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
embargante: “É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda.” (STJ, AgInt no AREsp 1.988.862/DF, Terceira Turma, DJe 31/08/2022) A regra geral de atualização monetária dos débitos judiciais em matéria consumerista segue o entendimento consolidado pelo STJ e pelos tribunais estaduais: emprega-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) na ausência de norma específica em sentido contrário. Além disso, o próprio dispositivo da sentença utilizou o INPC como indexador para o dano moral. Assim, mantém-se a coerência interna do julgado determinando-se o INPC como índice de correção monetária das astreintes, com atualização a partir da data do vencimento da obrigação, isto é, desde a configuração do descumprimento (art. 537, §4º, do CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847696-79.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVANA DE OLIVEIRA MAMEDE (ID 123287578) em face da sentença de ID 117117650, alegando omissão quanto à indicação do índice de correção monetária aplicável ao valor fixado a título de astreintes. A embargada apresentou contrarrazões (ID 125820410), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta que, ao condenar a ré ao pagamento da multa cominatória no valor total de R$ 50.000,00, a sentença não indicou expressamente o índice de correção monetária aplicável sobre o referido montante. De fato, a sentença determinou o pagamento da multa limitada a R$ 50.000,00, mas não especificou o indexador para atualização monetária, o que pode gerar dúvida quanto ao cumprimento e à fase executiva. Portanto, há omissão a ser sanada, impondo-se a integração do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes podem ser atualizadas monetariamente, por constituírem mera recomposição do valor da moeda — sendo vedada apenas a incidência de juros moratórios antes da constituição da obrigação. Conforme precedente citado pela própria
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DÊS-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão, acrescentando ao dispositivo da sentença que: “O valor da multa cominatória (astreintes), fixado no limite de R$ 50.000,00, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de configuração do descumprimento da decisão liminar (art. 537, §4º, do CPC), vedada a incidência de juros moratórios antes da constituição da obrigação.” No mais, mantém-se a sentença nos exatos termos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito