Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUPERCINIO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ISAQUE DA SILVA BRANDAO - PB31726, THEO LUCAS DO NASCIMENTO - PB29912-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR ADMITIDO APÓS A MP Nº 185/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO REVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 38717143) interposto por policial militar estadual contra sentença (ID 38717141 e 38717142) que julgou improcedente pedido de implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com base no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, incluindo o pagamento de parcelas retroativas, sob alegação de direito adquirido ao regime jurídico anterior à Medida Provisória nº 185/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se militar estadual admitido após a edição da Medida Provisória nº 185/2012 possui direito adquirido ao recebimento de adicional por tempo de serviço (anuênio) nos termos do regime jurídico anterior; (ii) estabelecer se a supressão do benefício por legislação posterior caracteriza violação a direito adquirido ou redução remuneratória indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, revoga de forma expressa o regime anterior do anuênio para os militares estaduais, limitando o pagamento do adicional aos valores nominais congelados apenas para aqueles que já faziam jus ao benefício até 25/01/2012. O ingresso do recorrente na Polícia Militar do Estado da Paraíba se deu em 17/08/2012 (ID 38717130), data posterior à edição da MP nº 185, de 25/01/2012, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regime revogado antes de preenchidos os requisitos para o benefício. O direito ao regime jurídico mais benéfico não se consolida com o mero ingresso no cargo, mas com o preenchimento dos requisitos legais antes da revogação da norma, o que não ocorreu no caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a supressão de vantagens pecuniárias por norma posterior, desde que preservado o montante total da remuneração. A jurisprudência do TJPB, consubstanciada na Súmula nº 51 e no julgamento do IRDR 2000728-62.2013.815.0000, confirma que o adicional por tempo de serviço, após a MP nº 185/2012, é devido apenas em valor nominal e apenas àqueles que já o percebiam na data de sua publicação. A alegação de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança não se sustenta, pois inexiste direito consolidado sem a implementação dos requisitos legais antes da alteração normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A Medida Provisória nº 185/2012 revoga o direito à implantação do adicional por tempo de serviço para os militares estaduais que ainda não tinham preenchido os requisitos legais na data de sua publicação. O ingresso no cargo público não assegura direito adquirido ao regime jurídico anterior quando este é alterado antes da implementação das condições legais. É legítima a supressão do anuênio por norma posterior, não havendo violação à irredutibilidade salarial quando a vantagem não estava incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 12; MP nº 185/2012; Lei Estadual nº 9.703/2012; Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), art. 2º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Súmula nº 51; TJPB, IRDR nº 2000728-62.2013.815.0000; STJ, RMS 36426/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26/09/2013; STJ, RMS 20331/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 19.03.2007. TJPB, RI 0809027-03.2023.8.15.0251, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal da Capital, 09/09/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0861093-45.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-11-25. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital