Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41552286) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 10:43
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:29
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 14:30
Publicação
13/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________ Processo nº 0003703-42.2012.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, regularmente qualificado, em face de IRENE RODRIGUES MACIEL, também devidamente individualizado. Citada, a executada não realizou o pagamento do débito. Foi realizada penhora de ativos financeiros em montante suficiente para a satisfação da obrigação. Foi expedido alvará em favor do exequente. Em sentença de id. 5669550, foi declarado satisfeita a obrigação e extinto o feito executivo, tendo sido a executada condenada ao pagamento das custas processuais. Interposto embargos de declaração pelo exequente, o qual foi rejeitado. (id. 58243528) A certidão constante do id. 60456492 informa que houve o trânsito em julgado. Foi determinado o cálculo das custas processuais. No id. 66539783, atravessou petição, por meio da Defensoria Pública, requerendo a concessão da gratuidade judicial, pedido esse que foi deferido. (id. 66877863) O exequente, por meio da petição de id. 115256141, requereu o chamamento do feito à ordem para o fim de que seja declarada a nulidade da sua intimação quanto a sentença de id. 58243528. Intimada, por meio da Defensoria Pública, a executada permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO: Sustenta o exequente que a sua intimação da sentença constante do id. 58243528 deve ser declarada nula, haja vista que o citado ato processual não foi realizado na pessoa do advogado constituído. Após consultar os expedientes emitidos neste feito, verifico que o exequente, quanto a sentença de id. 58243528, foi intimado eletronicamente e não através do advogado PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PB 29.133A. Em petição de id. 44346126, o exequente, de fato, requereu que todas as intimações fossem realizadas na pessoa do mencionado causídico, tendo sido o referido pleito deferido. Portanto, considerando a ausência de intimação do advogado até então habilitado, tenho que, de fato, deve ser reconhecida a nulidade da intimação e, em consequência, da certidão de id. 60456492.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido de id. 115256141 e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a intimação do exequente quanto a sentença de id. 58243528 e da certidão de id. 60456492. Intime-se o exequente, através do advogado PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PB 29.133A, da sentença de id nº 58243528. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 10:43
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:41
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:29
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 14:30
Publicação
13/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________ Processo nº 0003703-42.2012.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, regularmente qualificado, em face de IRENE RODRIGUES MACIEL, também devidamente individualizado. Citada, a executada não realizou o pagamento do débito. Foi realizada penhora de ativos financeiros em montante suficiente para a satisfação da obrigação. Foi expedido alvará em favor do exequente. Em sentença de id. 5669550, foi declarado satisfeita a obrigação e extinto o feito executivo, tendo sido a executada condenada ao pagamento das custas processuais. Interposto embargos de declaração pelo exequente, o qual foi rejeitado. (id. 58243528) A certidão constante do id. 60456492 informa que houve o trânsito em julgado. Foi determinado o cálculo das custas processuais. No id. 66539783, atravessou petição, por meio da Defensoria Pública, requerendo a concessão da gratuidade judicial, pedido esse que foi deferido. (id. 66877863) O exequente, por meio da petição de id. 115256141, requereu o chamamento do feito à ordem para o fim de que seja declarada a nulidade da sua intimação quanto a sentença de id. 58243528. Intimada, por meio da Defensoria Pública, a executada permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO: Sustenta o exequente que a sua intimação da sentença constante do id. 58243528 deve ser declarada nula, haja vista que o citado ato processual não foi realizado na pessoa do advogado constituído. Após consultar os expedientes emitidos neste feito, verifico que o exequente, quanto a sentença de id. 58243528, foi intimado eletronicamente e não através do advogado PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PB 29.133A. Em petição de id. 44346126, o exequente, de fato, requereu que todas as intimações fossem realizadas na pessoa do mencionado causídico, tendo sido o referido pleito deferido. Portanto, considerando a ausência de intimação do advogado até então habilitado, tenho que, de fato, deve ser reconhecida a nulidade da intimação e, em consequência, da certidão de id. 60456492.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido de id. 115256141 e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a intimação do exequente quanto a sentença de id. 58243528 e da certidão de id. 60456492. Intime-se o exequente, através do advogado PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PB 29.133A, da sentença de id nº 58243528. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:05
deferimento
10/11/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 09:28
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:46
Mero expediente
19/08/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 08:25
Desarquivamento
30/06/2025, 08:25
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:42
Definitivo
06/12/2022, 11:34
Arquivamento
06/12/2022, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/12/2022, 12:04
Retificação de movimento
02/12/2022, 12:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/12/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:50
Petição (Contraminuta)
30/11/2022, 18:37
Mero expediente
25/08/2022, 12:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2022, 10:44
Decurso de Prazo
24/08/2022, 10:35
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2022, 10:02
Petição (Contraminuta)
08/08/2022, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 11:38
Trânsito em julgado
04/07/2022, 11:35
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/06/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2022, 09:41
Petição (Contraminuta)
22/04/2022, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:55
Arquivamento
06/04/2022, 09:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença