Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIRLENE MENDES DA NOBREGA.
REU: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME, EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA. SENTENÇA Trata de “Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por GIRLENE MENDES DA NOBREGA em desfavor da IMOBILIÁRIA SHOPPING IMÓVEIS LTDA - ME e EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA, todos qualificados. A autora narra ter se interessado pela aquisição de um imóvel (casa) localizado na “Rua Maria de Lourdes Pessoa, n.190 - Agua fria - Conjunto José Américo de Almeida, João Pessoa/PB”, cuja compra teria sido intermediada pela ré IMOBILIÁRIA SHOPPING IMÓVEIS LTDA - ME, no valor de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). Afirma ter efetuado o pagamento de um sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 por cheque e R$ 25.000,00 em dinheiro aos proprietários do imóvel, com a indicação de que R$ 7.000,00 deste último valor seria pago ao segundo réu, EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA, procurador dos proprietários. Relata que o saldo remanescente, de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), seria obtido através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, a autora narra que, somente após buscar providenciar as documentações para transferência do imóvel, tomou conhecimento de que o financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal não seria mais possível, aduzindo que o financiamento não se concretizou por suposta falha na intermediação e que a imobiliária se esquivou de suas responsabilidades, transferindo a responsabilidade ao corretor e procurador dos proprietários. Por essa razão, requereu a restituição dos valores pagos a título de sinal, na quantia de R$ 50.000,00, além de indenização por danos materiais (despesas com aluguel, cartório, transporte e documentos junto à CEF), totalizando R$ 68.830,00, e danos morais no importe de 40 salários mínimos, estimado em R$ 21.800,00. Deferida a gratuidade à parte autora. Posteriormente, a parte autora aditou a inicial para retificar o valor do sinal para R$ 45.000,00, bem como incluir EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA no polo passivo, ocasião na qual atualizou o valor total do pedido relativo ao ressarcimento e danos materiais para a quantia de R$ 93.650,00. Citada, a ré Imobiliária Shopping Imóveis Ltda. - ME apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como mera intermediadora do negócio, não tendo recebido o valor do sinal, que teria sido pago aos proprietários do imóvel (Ricardo Silva Lopes e Leila Lacerda Almeida Lopes). No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de responsabilidade pela não obtenção do financiamento, atribuindo a culpa exclusivamente à insuficiência de renda da autora. Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais, pleiteando a improcedência total dos pedidos autorais. Realizada audiência, porém, sem acordo entre as partes. Após tentativas de citação infrutíferas quanto ao réu EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA, a parte autora requereu a desistência da ação quanto a este. O pedido de desistência foi inicialmente acolhido, contudo, sobrevindo decisão em agravo de instrumento, a decisão foi anulada. Ao reapreciar a matéria, o Juízo indeferiu o pedido de desistência, determinando o prosseguimento do feito. Após diligências, o segundo réu, Edgley Ferreira Torres Cunha, foi devidamente citado, ocasião na qual apresentou contestação, arguindo igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se deu na qualidade de mero procurador dos promitentes vendedores. No mérito, afirmou que o valor do sinal foi de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e que este foi integralmente restituído pela proprietária do imóvel, Leila Lacerda Almeida Lopes, em 24/07/2012. Aduziu que a culpa pelo insucesso do financiamento foi exclusiva da autora e defendeu a inexistência de danos materiais e morais, bem como a tentativa de enriquecimento ilícito por parte da demandante. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, ocasião na qual afirmou que apesar da restituição na quantia de R$ 45.000,00 em 24/07/2012, a mora na restituição lhe gerou prejuízo material, atualizado, no valor de R$ 13.262,95. Intimadas para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal dos réus. A ré IMOBILIÁRIA SHOPPING IMÓVEIS LTDA - ME pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os réus. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos para a instrução processual. Após o saneamento, a parte autora e o segundo réu, Edgley Ferreira Torres Cunha, se manifestaram sobre os pontos controvertidos, reiterando suas respectivas teses. Os autos foram redistribuídos ao presente Juízo em virtude da Resolução nº 03/2026 do TJPB. É o relatório. Decido. Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Ainda que os autos tratem de matéria de direito e de fato, não se faz necessária audiência de instrução para ouvir testemunhas ou depoimento pessoal das partes, quando a prova documental já for suficiente ao julgamento do mérito. Ademais, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo, cumpre frisar que a presente demanda encontra-se não somente madura para julgamento, como também urge por sua resolução imediata, eis que o processo tramita há mais de 10 anos sem qualquer decisão de mérito proferida, o que extrapola a razoabilidade de tempo que deve ser observada na condução do processo. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia instaurada se limita: (I) à verificação da responsabilidade dos réus pela rescisão de contrato de promessa de compra e venda por falha na prestação de serviços; (II) se há obrigação quanto à restituição de valores pagos a título de perdas e danos; e (III) a existência de danos morais a serem indenizados. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. a) Da Responsabilidade dos Réus e do Pagamento do Sinal Os autos demonstram que a autora efetuou o pagamento do sinal no valor total de R$ 45.000,00. Referido valor foi pago em duas etapas: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 16/12/2010, por meio de cheque preenchido no valor de R$ 25.000,00, ficando acordado expressamente a restituição de R$ 5.000,00 à autora através de transferência bancária; e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) através de transferência bancária em 20/01/2011. A comprovação do pagamento do sinal foi realizada mediante a juntada dos recibos assinados pelo proprietário do imóvel (Ricardo Silva Lopes) reconhecendo o recebimento dos valores (ID 15021439 - pg. 15-17). Quanto ao recibo acostado na página de nº 17, foi incluída, a próprio punho, a observação de que, da quantia de R$ 25.000,00, R$ 18.000,00 foram transferidos ao proprietário e o valor de R$ 7.000,00 transferido ao réu Edgley Ferreira Torres Cunha. Considerando que o pagamento da quantia de R$ 45.000,00 se mostra incontroverso nos autos, a questão controvertida se limita à existência de falha na prestação de serviços pelo insucesso do negócio e a atuação do réu Edgley Ferreira Torres Cunha. Nos termos do art. 723 do Código Civil, do art. 20, incisos I e VIII, da Lei nº 6.530/78, e do art. 6º, incisos III, IV e VI, do CDC, o corretor de imóveis — pessoa física ou jurídica — tem o dever de atuar com diligência, lealdade e transparência, prestando ao consumidor informações claras, completas e adequadas sobre o negócio. Assim, a omissão ou prestação inadequada de informações configura falha no serviço e enseja responsabilização civil pelos prejuízos causados ao comprador. Nesse sentido, eis os julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCUMPRIMENTO, PELA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA, DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. TESE FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto por sociedade corretora de imóveis contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou sentença condenando-a, solidariamente com a incorporadora, à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, em razão de inadimplemento contratual pela incorporadora na entrega de unidade imobiliária. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda e condenou a incorporadora à restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, além de condenar a corretora, solidariamente, à devolução solidária dos valores de comissão de corretagem e taxa SATI. 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação solidária da corretora, entendendo que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme os arts. 722 e 723 do Código Civil, a atividade de corretagem consiste na intermediação de negócios, sendo limitada à aproximação das partes e à prestação de informações sobre o negócio jurídico, sem vínculo direto com as obrigações assumidas pelos contratantes no contrato de compra e venda. 6. Assim, normalmente, inexiste responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora por descumprimento de obrigações, pela construtora ou incorporadora, relativas ao empreendimento imobiliário, salvo se demonstrado envolvimento do corretor nas próprias atividades de incorporação ou construção, integração no mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora ou, ainda, confusão patrimonial. De acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código Civil, haverá responsabilidade do corretor apenas por eventuais falhas na prestação inerente aos próprios serviços de corretagem. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem falha na prestação do serviço de corretagem ou envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção, o que afasta sua responsabilidade solidária pela devolução dos valores pagos pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade solidária da sociedade intermediadora pela devolução dos valores pagos pelo consumidor. 9. Tese de julgamento - Para efeito do art. 1.036 do CPC, propõe-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.173/STJ: "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor". (REsp n. 2.008.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Apelação. Ação declaratória de rescisão contratual c./c. reparação de dano material. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Pedido de rescisão do contrato e devolução de valores pagos pelo comprador em razão da impossibilidade de conclusão do negócio pela posterior negativa de financiamento imobiliário pela CEF. Sentença de parcial procedência determinando a devolução dos valores efetivamente desembolsados, bem como reconhecendo a improcedência do pedido reconvencional de cobrança de dois cheques sustados, referentes as parcelas do sinal/corretagem. Recursos das rés (vendedora/incorporadora e corretora imobiliária) que não merecem prosperar. Relação de consumo. Compromisso de compra e venda que prevê que todo o valor do sinal, pago à ré vendedora, era destinado a comissão da ré corretora imobiliária. Pretensão de retenção dos valores pagos. Abusividade bem reconhecida em sentença. Autor que alegou ter entregue todos os documentos para ré na assinatura dos contratos, mas foi informado pela corretora sobre a negativa do financiamento pela CEF após três meses, o que não foi impugnado em contestação pelas rés. Inovação recursal na alegação de não comprovação de negativa do financiamento. Imóvel popular. Compra de primeiro imóvel por financiamento por crédito associativo da CEF. Autor que firmou contrato por acreditar na obtenção de financiamento imobiliário, que era essencial para conclusão do negócio. Resultado útil não alcançado. Hipótese que não caracteriza arrependimento ou culpa do comprador, afastando a aplicação do art. 725 do CC. Falha na prestação de serviços das rés que não efetuaram a devida análise dos documentos entregues pelo comprador e a viabilidade econômica do negócio, analisando o perfil do consumidor e requisitos para obtenção do financiamento pela CEF, instituição financeira prevista no contrato. Negócio frustrado sem culpa do comprador. Rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante, que implica, consequentemente, na devolução dos valores efetivamente pagos e na impossibilidade de cobranças das demais parcelas, inclusive cheques sustados. Sucumbência corretamente estabelecida. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1004589-24.2019.8.26.0108; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/04/2022; Data de Registro: 30/04/2022) No caso dos autos, a ré Imobiliária Shopping Imóveis Ltda. - ME figurou no contrato particular de promessa de compra e venda como intermediadora (Cláusula 1.3 do contrato – ID 15021439). Embora alegue não ter recebido o sinal, a Cláusula 5.2, "d" do mesmo contrato estabeleceu que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor total do imóvel, referentes à comissão de intermediação, seriam pagos à imobiliária (ID 15021439) pelo vendedor. Este fato, por si só, demonstra o envolvimento direto da imobiliária no aspecto financeiro da transação. Quanto ao réu Edgley Ferreira Torres Cunha, a petição inicial, aliada aos documentos que a instruem, indicam que ele recebeu R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dinheiro. Embora o réu alegue ter atuado exclusivamente como procurador dos promitentes vendedores, o recebimento direto de parte do valor do sinal por ele o vincula à transação de forma que transcende a mera representação formal. Ademais, em consulta pública efetuada por este Juízo ao CRECI/PB, o réu Edgley Ferreira Torres Cunha ostenta inscrição como corretor de imóveis (inscrição nº 3413). Endereço eletrônico de consulta: <https://creci-pb.gov.br/canal-do-cidadao/pesquisa-de-corretores-credenciados/>. Desse modo, o recebimento direto de parte do valor do sinal por Edgley Ferreira Torres Cunha (ID 15021439) e a previsão contratual de que a imobiliária receberia comissão (Cláusula 5.2, "d" do contrato) demonstram um envolvimento que evidencia a atividade de corretagem desenvolvida por ambos os réus. Tal envolvimento, combinado com o dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor, nos termos do artigo 723 do Código Civil, afasta a presunção de ausência de responsabilidade. A omissão ou falha na prestação de informações adequadas sobre a viabilidade do financiamento, essencial para a concretização do negócio, configura falha na prestação do serviço. Ademais, a solidariedade dos réus na cadeia de consumo é patente, conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que corroboram para a efetivação do negócio. Portanto, ambos os réus possuem responsabilidade solidária pelos danos causados à autora. b) Da Mora na Restituição dos Valores e Dano Material O contrato de promessa de compra e venda estabelecia claramente a cláusula 7.1, "c", que previa a rescisão do contrato sem ônus para as partes caso o financiamento não fosse executado até 30/03/2011. Complementarmente, a cláusula 8.3 determinava que, em caso de desistência por motivos previstos na cláusula 8.1 (que inclui a não aprovação de financiamento), os valores antecipados seriam restituídos em 30 (trinta) dias. Os pagamentos do sinal pela autora ocorreram em 16/12/2010 e 20/01/2011. A comunicação da não aprovação do financiamento, embora não tenha data precisa nos autos, inviabilizou o negócio. Assim, a restituição do sinal, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por Leila Lacerda Almeida Lopes (co-proprietária) à autora, ocorreu apenas em 24/07/2012 (ID 99010238). É evidente, portanto, que houve uma mora significativa na restituição dos valores. A Cláusula 8.3 do contrato impunha a restituição em 30 (trinta) dias, o que não foi cumprido, tendo ocorrido a restituição somente após o ajuizamento da presente ação. O atraso na devolução dos valores por mais de um ano gerou prejuízos à autora, que teve seu capital retido sem a devida atualização e juros, conforme planilha apresentada (ID 100770422), que aponta um prejuízo financeiro de R$ 13.262,95 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) decorrente dessa mora. Este valor, não impugnado e compreendido no principal (art. 322, §1º CPC), representa o dano material sofrido pela autora devido ao atraso na restituição a que faria jus. Quanto ao pleito de indenização material relativo às alegadas despesas com aluguel, cartório, transporte e documentos junto à CEF, estes carecem de comprovação pela parte autora. A ausência de pronta restituição dos valores pagos, em desacordo com as previsões contratuais, caracteriza o inadimplemento por parte dos réus, que, ao se beneficiarem do atraso, privaram a autora da disponibilidade de seu capital, sendo devida a condenação aos danos materiais, nos termos do art. 14 do CDC. c) Dos Danos Morais A quebra da legítima expectativa de adquirir o imóvel próprio, aliada à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para reaver os valores desembolsados e o longo período de mora na restituição, que causou desequilíbrio financeiro e emocional à autora, configuram dano moral indenizável. O sofrimento e a frustração decorrentes da não concretização da aquisição de sua casa própria, amplificados pela conduta dos réus, intermediadores, em reter indevidamente o valor do sinal além do prazo contratual, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALHA DO PROMITENTE VENDEDOR, NO CASO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. Parte autora que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a parte ré, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão da não obtenção do financiamento por falha do promitente vendedor. Sentença de procedência dos pedidos. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (art. 12, §3º e art. 14, §3º), que somente não será responsabilizado se provar, dentre outros, que o defeito inexiste, o que não restou evidenciado nos autos. Responsabilidade pela não obtenção de financiamento imobiliário pelo promitente comprador que, como regra geral, não pode ser imputada ao promitente vendedor. Caso em que, contudo, os elementos dos autos demonstram a legitima expectativa gerada no consumidor, no sentido de que todos os trâmites para a obtenção do crédito haviam sido realizados. Posterior desaprovação meses após o envio de toda a documentação e assinatura do contrato de promessa de compra e venda, impossibilitando a manutenção do negócio. Restituição integral dos valores pagos, corretamente fixada pela sentença. Dano moral configurado. Quebra da justa expectativa quanto à aquisição do imóvel próprio. Verba indenizatória, contudo, fixada pela sentença em R$ 10.000,00, que se mostra excessiva, devendo ser reduzida para R$ 6.000,00. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ - 0033529-59.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Desse modo, a situação vivenciada pela autora, ao ver frustrado seu projeto de moradia e enfrentar um processo judicial para reaver o que lhe era devido, justifica a compensação pelos danos morais. Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Condenar os réus, IMOBILIÁRIA SHOPPING IMÓVEIS LTDA - ME e EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 13.262,95 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), referente ao prejuízo pela mora no reembolso do sinal, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data da última atualização do débito (REsp 1.795.982-SP); 2 - Condenar os réus, IMOBILIÁRIA SHOPPING IMÓVEIS LTDA - ME e EDGLEY FERREIRA TORRES CUNHA, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos por cada réu, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois não se pode rotular como mero aborrecimento a desídia dos promovidos que, em face da inequívoca falha na prestação de serviços de corretagem, não prestaram as informações necessárias quanto aos aspectos que envolvem a aquisição do imóvel, prejudicando a legítima expectativa do consumidor quanto à aquisição de imóvel próprio, cediço que envolve direito fundamental à moradia, ancorado à dignidade da pessoa humana. Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como com fundamento no princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando o art. 4°, da Resolução de n. 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0037254-38.2011.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].