Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisco de Assis do Santos ADVOGADO: Gabriel Feitosa Gomes de Azevedo, OAB/PB nº 29.511
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, OAB/PB nº 26.454-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Francisco de Assis dos Santos contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança que, nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Agibank S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança de seguro não contratado, determinar o cancelamento das cobranças e condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre pleiteando a condenação do réu ao pagamento de danos morais, bem como a redistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de seguro não contratado configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer as consequências processuais da reforma parcial da sentença quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em conta bancária decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e independente de comprovação de culpa. 4. A ausência de comprovação da contratação do seguro autoriza o reconhecimento da ilicitude da cobrança e confirma a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos causados ao consumidor. 5. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário possui gravidade suficiente para caracterizar dano moral presumido (in re ipsa), sobretudo quando se trata de consumidor idoso e de verba de natureza alimentar. 6. A redução indevida da renda do consumidor aposentado compromete sua segurança financeira e sua subsistência, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo a esfera da dignidade da pessoa. 7. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 8. No caso concreto, a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 revela-se adequada às circunstâncias do caso e à orientação jurisprudencial. 9. A reforma da sentença para reconhecer o dano moral impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrente de serviço ou contrato não comprovado, configura dano moral in re ipsa. 2. A falha na prestação de serviço bancário que ocasiona descontos indevidos em verba de natureza alimentar gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A reforma da sentença para reconhecer a indenização por dano moral implica a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 405; CPC/2015, arts. 240, 322, § 1º, 487, I, e 85, § 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010; STJ, REsp 2.000.438/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2.079.173/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802472-14.2020.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 13.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801760-82.2024.8.15.0141, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.11.2024. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 03 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800111-55.2025.8.15.0171 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS contra a respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança, que anos autos "Ação declaração de inexistência de dívida, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais", ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO AGIBANK S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos atriais, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) DECLARAR a inexigibilidade dívida e nula a cobrança referente ao seguro questionado; B) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação das cobranças do seguro em questão, no prazo de 05 (cinco) dias; C) CONDENAR o réu à repetição, de forma dobrada (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato. Sobre o referido valor, deverá incidir atualização monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita”. Em suas razões, a recorrente insiste na condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, e pleiteia a integralidade da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios recursais. O apelado não apresentou contrarrazões recursais. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial. V O T O Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Apenas a parte autora recorreu, pugnando pela reforma parcial da sentença quanto à negativa de reparação por danos morais e aos honorários sucumbenciais. Como não houve recurso da instituição financeira, operou-se o trânsito em julgado quanto à declaração de inexistência do débito e à repetição do indébito em dobro, que já foi concedida na sentença. (ID 40790422). - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual que houve desconto indevido na conta bancária da parte autora por serviço não contratado, no valor de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos) mensais, sob a designação de “DÉBITO DE SEGURO”. A apelante é uma pessoa idosa e aposentada, que percebe seu benefício previdenciário na conta onde ocorreram os descontos [ID 40789750 - Pág. 3, 5]. Pois bem. Agora, analisaremos se os descontos indevidos, nos valores supracitados, no benefício previdenciário, configuram danos morais a pessoa do consumidor. Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais. Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material, como vertente dos direitos da personalidade: "Art. 5º. (....) (....) “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (....) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (sem grifos no original) A sua vez, o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe da comprovação de dolo ou culpa. Por seu turno, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nestes termos, o dever de indenizar decorre da ocorrência de um dano, em razão da prática de um ato ilícito. Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acerca da existência de dano moral ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02). A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte. Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória. No caso concreto, o desconto ilegal no valor de R$ 17,99 mensais, relativo a serviço não contratado, na conta da parte autora, é suficiente para caracterizar o dano moral. Conforme documentação dos autos, o apelante é uma pessoa idosa e aposentado, percebendo benefício previdenciário em sua conta [ID 40789750 - Pág. 3, 5], o que confere natureza alimentar e essencial aos valores. É de se presumir que a redução, mesmo que de pequena monta, de sua capacidade econômica no período do desconto indevido, afeta diretamente sua subsistência, ultrapassando o mero aborrecimento e gerando sofrimento e insegurança presumíveis. Desse modo, o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação (dano in re ipsa). Além do mais, esse desconto indevido impôs à parte autora desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança e indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita na inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua conta bancária, extrapolam o mero aborrecimento. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido reiteradamente que descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa, por afetarem a dignidade e a segurança financeira do consumidor hiper vulnerável. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PACTUAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. 1. Inexistindo demonstração mínima da contratação do serviço a que se refere a cobrança, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o consumidor pelos desfalques ilegítimos. 2. O prejuízo moral em casos de subtração indevida de valores de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário se configura in re ipsa, por impedir o correntista de usufruir integralmente de seus proventos, verba de natureza alimentar. 3. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.” (0802472-14.2020.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2021). Destaquei. 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Sentença parcialmente procedente. Insatisfação da parte autora. Empréstimo não comprovado. Desconto indevido em conta corrente destinada ao recebimento de verba alimentar. Dano moral caracterizado. Valor da indenização e juros de mora. Provimento do apelo. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou parcialmente procedente o pedido de nulidade contratual e repetição de indébito, bem como indeferiu indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a configuração de dano moral em razão de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar e (ii) definir o valor da indenização. III. Razões de decidir 3. A conduta ilícita da instituição financeira e o nexo de causalidade com o dano moral da autora foram comprovados, em razão do desconto indevido de valores não contratados em conta destinada ao recebimento de proventos alimentares. 4. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo este presumido, sem necessidade de prova subjetiva adicional. 5. A indenização por dano moral deve refletir a razoabilidade e proporcionalidade, servindo como compensação pela dor sofrida e como punição ao causador do dano. 6. A aplicação da Súmula nº 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo 7. Provimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801760-82.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2024) Como a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial. Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição sócio-econômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa a parte autora, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa da parte autora da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Assim, a falha operacional imputável a Instituição Financeira enseja a condenação em danos morais, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Impende registrar que Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235, fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento 'extra ou ultra petita', hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010; AgInt no REsp 2.079.173-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025;; AgInt no REsp 2.004.691-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 15.03.2023; AgInt no AREsp 2.654.302-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.02.2025, DJe 28.02.2025). Da mesma forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou o entendimento de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.12.2024; REsp 1.885.307-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJe 03.04.2025). Nesse mesmo diapasão, em relação a verba honorária sucumbencial e recursal deve-se atentar para as seguintes diretrizes: CPC/2015 "Art. 85. (omissis)................. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." TEMA REPETITIVO 1059 (STJ) “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (grifei) SEGUNDA TURMA (STJ) "1. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada.” 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.440.139/RS, relator Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014.) TERCEIRA TURMA (STJ) "(...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido." (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21) Tais assertivas encontram agasalho no parágrafo 1º do art. 322 do CPC/15: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios." (grifei) Importa ressaltar a importância da observância por esta Corte recursal, ainda que ‘ex officio’, dessas questões, porquanto caudalosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada". Veja-se os precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes................... 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025, DJe 24.04.2025)" (negritei e sublinhei) QUARTA TURMA (STJ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.......................... III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025, DJe 11.04.2025)" (negritei e sublinhei) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de obstar a alteração dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. Veja-se o precedente oriundo do Estado da Paraíba: REsp 2.000.438-PB, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 05.05.2023; AgInt no AREsp 2.522.316-RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.04.2025, DJe 11.04.2025).
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de condenação em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que será acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), com a dedução da atualização monetária pelo IPCA/IBGE até a data do arbitramento (publicação da sentença - STJ, Súmula 362), e a partir desta, deve incidir a Taxa SELIC de forma integral até o efetivo pagamento. Em razão do parcial provimento do recurso e da consequente reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais, redistribuo os ônus da sucumbência. Condeno a promovida. ao pagamento da integralidade. É o voto. João Pessoa, 9 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator