Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800111-55.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO contra o BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que possui uma conta corrente junto ao réu (agência 0001, conta nº 125402569), tendo verificado cobrança em sua conta bancária de seguro não contratado sob a rubrica “Débito de Seguro”, no valor mensal de R$17,99. Por isso, pediu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu a devolver os valores de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (id. 106349394). Frustrada a conciliação (id. 109019024). Em contestação (id. 109596735), o réu, preliminarmente, impugnou a procuração apresentada junto à inicial e a gratuidade deferida em favor do autor, bem como alegou inépcia da inicial. No mérito, sustentou que houve a contratação do seguro questionado mediante assinatura eletrônica ou biomateria facial do autor e que a parte autora estava ciente do tipo de contratação no momento em que a aderiu. Defendeu, ainda, a ausência de danos a serem indenizados. Réplica apresentada (id. 110058621). Instadas as partes à produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o pronto julgamento do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). 2.1 DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo a ausência de documentos que atestem a hipossuficiência alegada. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária. Na hipótese dos autos, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Por fim, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. O réu alegou, ainda, inépcia da inicial em virtude da procuração que acompanhada a inicial ter sido outorgada no ano de 2023, mais de um ano antes do ajuizamento da ação. O Código Civil não dispõe prazo de validade para procuração particular, bastando que conste a assinatura do outorgante (art. 654 do Código Civil). Haveria necessidade de renovação/atualização da procuração caso fosse constatado indício de advocacia predatória, revogação da procuração e/ou suspeita de utilização do mesmo instrumento para várias demandas, o que não foi verificado nos autos. Por fim, o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial fundamentada na ausência de documento essencial, uma vez que a parte autora não apresentou comprovação de suas alegações. Ocorre que tal preliminar confunde-se, na verdade, com o mérito da demanda, oportunidade em que serão apreciadas as alegações das partes em consonância com a documentação constante nos autos. Desse modo, rejeito as preliminares. 2.2. QUANTO À INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS REFERENTES A SEGURO E REPETIÇÃO DE VALORES A parte autora afirma que nunca aderiu ao seguro cuja cobrança é questionada, o qual ocasionou os descontos em sua conta. Por sua vez, o demandado se limita a defender a existência de contratação do serviço por meio de contato telefônico. De início, já se observa a ausência de instrumento contratual que demonstre a adesão da parte autora ao seguro ofertado, independente da via supostamente utilizada. Por óbvio, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Além disso, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao demandado demonstrar a contratação do serviço questionado. Assim, cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Ocorre que, apesar de ciente da inversão do ônus da prova, a parte demandada limitou-se a defender a existência de contratação, sem, contudo, apresentar instrumento contratual para corroborar tal alegação. Reitero que o réu não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar a existência de adesão da parte autora ao serviço, impossibilitando a apuração do meio utilizado para se realizar a suposta contratação. Diante disso, resta evidente a existência de falha do serviço na espécie, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos do demandado, acerca da prévia existência de contratação do serviço cobrado, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. 2.3. QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 12.000,00 por ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária. Segundo narrativa da inicial, a qual não foi questionada pela parte demandada, percebe-se que os descontos mensais no valor de R$17,99 iniciaram em julho de 2024, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2025. O mero desconto de valores em conta do consumidor sem a demonstração de ofensa a direito da personalidade não tem o condão de provocar o dano extrapatrimonial e, por conseguinte, não subsiste dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). Neste sentido, colaciono recente julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança Indevida de Seguro em Conta Bancária Salário. Ausência de Prova Contratual. Falha na Prestação de Serviço. Dano Moral Não Caracterizado. Mero Aborrecimento. Majoração de Honorários. Reforma Parcial da Sentença. Provimento Parcial do Apelo. I. Caso em exame Apresentação de caso em que se discute a cobrança indevida de seguro em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, com ausência de prova contratual válida. Pedido de reforma da sentença para majoração de honorários e reconhecimento de dano moral. Decisão recorrida que considerou a falha na prestação do serviço, mas não configurou dano moral, tratando o caso como mero aborrecimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de prova contratual válida para a cobrança de seguro em conta bancária configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se a situação vivenciada pela parte autora configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. Razões de decidir A ausência de prova contratual válida para a cobrança de seguro configura falha na prestação do serviço. A situação vivenciada pela parte autora, embora configure falha na prestação do serviço, caracteriza mero aborrecimento e não dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para reformar parcialmente a sentença quanto à majoração dos honorários advocatícios e fixação do termo a quo dos juros, mantendo-se a decisão quanto à ausência de dano moral. Tese de Julgamento: “1. A cobrança indevida de seguro em conta bancária, sem prova contratual válida, configura falha na prestação do serviço. 2. A referida falha, por si só, não gera dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento quando não demonstradas circunstâncias agravantes.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (0803110-89.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Portanto, com relação à pretensão reparatória por danos morais, não tendo sido demonstrado que o fato narrado na exordial extrapola a esfera do mero aborrecimento, a improcedência é medida que se revela impositiva. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) DECLARAR a inexigibilidade dívida e nula a cobrança referente ao seguro questionado; B) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação das cobranças do seguro em questão, no prazo de 05 (cinco) dias; C) CONDENAR o réu à repetição, de forma dobrada (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato. Sobre o referido valor, deverá incidir atualização monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito