Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERMES FRANCA LIRA, J A DE MENESES COMERCIO DE CONFECCOES - EPP, RICARDO SOARES DA SILVA
EXECUTADO: MINERACAO FLORENTINO LTDA, ANTONIO DAMIAO BEZERRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800300-34.2019.8.15.0271 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131720676) opostos pelo procurador da empresa MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA em face da decisão interlocutória de ID 127392782, que rejeitou liminarmente o pedido de cumprimento de sentença por ele iniciado. A decisão embargada fundamentou a rejeição na ilegitimidade ativa da parte (MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA) para executar os honorários de sucumbência, por entender que tal verba pertence exclusivamente ao advogado, e não à parte vencedora no processo. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é contraditória e omissa. Argumenta que há contradição no fato de o juízo, em um primeiro momento, ter dado seguimento ao cumprimento de sentença por meio do ato ordinatório de ID 89415409, que intimou os executados para pagamento, para, em seguida, extinguir o procedimento. Aponta, ainda, omissão e erro de procedimento, pois a decisão não teria considerado que a petição de cumprimento de sentença (ID 82765606), embora formalmente em nome da empresa, explicitava que a verba era destinada aos advogados e solicitava providências para o rateio entre os patronos que atuaram na causa. Afirma que o vício de legitimidade seria, portanto, meramente formal e passível de correção, não devendo levar à extinção liminar do feito. Ao final, requer o recebimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente revogação da decisão extintiva e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Devidamente intimados (ID 155891138), os embargados não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos em 22/01/2026 (ID 131720676), após a intimação da decisão embargada ter sido registrada no sistema em 17/12/2025 (ID 129148032), com publicação considerada em 19/12/2025. Considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do Código de Processo Civil, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição do recurso foi devidamente observado. Ademais, estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Desse modo, conheço dos embargos de declaração. Da Análise do Mérito Recursal Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. O embargante aponta a existência de contradição e omissão na decisão de ID 127392782. Da Inexistência de Contradição Inicialmente, analiso a alegação de contradição entre o ato ordinatório de ID 89415409, que intimou os executados para pagamento, e a posterior decisão judicial que rejeitou o cumprimento de sentença (ID 127392782). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, a que se verifica entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, ou entre diferentes passagens da fundamentação. Não se configura a contradição quando há uma aparente divergência entre um ato praticado pela secretaria e a decisão proferida pelo magistrado. O ato ordinatório de ID 89415409 foi um despacho de mero expediente, praticado pelo servidor da vara com o intuito de dar andamento ao processo, conforme as normas de organização judiciária. Tais atos não possuem conteúdo decisório e não vinculam o juiz, que, ao tomar contato com a petição de cumprimento de sentença, tem o dever de analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, matéria de ordem pública. Portanto, a posterior rejeição do pedido por ilegitimidade ativa, após análise judicial, não configura contradição com o ato de impulso anterior. Representa, na verdade, o exercício regular do controle de admissibilidade da fase executiva. Nesse ponto, rejeito a alegação de contradição. Do Erro de Procedimento e da Omissão Quanto à Possibilidade de Saneamento O ponto central da insurgência do embargante reside na extinção liminar do cumprimento de sentença, sem que lhe fosse oportunizada a correção do vício de legitimidade. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada partiu de uma premissa correta: os honorários de sucumbência constituem direito do advogado e não da parte, conforme dispõe expressamente o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). De fato, a titularidade do crédito é do causídico que atuou no feito. Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, orientada pelos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), desaconselha a extinção prematura do processo por vícios sanáveis. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, embora os honorários pertençam ao advogado, a parte vencedora possui legitimidade concorrente para pleitear a sua execução. Isso porque o advogado atua como mandatário da parte, e a execução dos honorários em nome do constituinte, embora não seja a forma ideal, representa uma mera irregularidade processual, passível de saneamento. No presente caso, a petição de cumprimento de sentença (ID 82765606), embora encabeçada com o nome da empresa MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA, foi clara em seu propósito. Intitulou-se como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" movido pelos "PROCURADORES DA MINERAÇÃO FLORENTINO LTDA" e dedicou um tópico específico (III - DO RATEIO PROPORCIONAL AOS PROCURADORES) para discutir a divisão da verba honorária entre os advogados que atuaram no processo, juntando, inclusive, os contratos sociais do escritório para demonstrar a sucessão de patronos (IDs 82765636, 82765629 e 82765630). Era, portanto, inequívoco que a pretensão executória visava à satisfação do crédito de natureza alimentar dos advogados. A extinção liminar, sem oportunizar a regularização do polo ativo para que os próprios advogados constassem como exequentes, representa um formalismo excessivo e um error in procedendo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 317, é categórico ao determinar que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deve conceder à parte a oportunidade para, se possível, corrigir o vício. A decisão embargada, ao rejeitar liminarmente o pleito, omitiu-se quanto a esse dever de saneamento, violando o princípio da cooperação processual. Dessa forma, a decisão atacada, embora tecnicamente correta quanto à titularidade do crédito, foi proferida em descompasso com a moderna sistemática processual, que privilegia a resolução efetiva da controvérsia. O vício apontado (ilegitimidade ativa) era perfeitamente sanável mediante simples intimação do procurador para emendar a petição inicial da fase de cumprimento, ajustando o polo ativo. Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para corrigir o erro de procedimento e permitir o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 131720676 e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de ID 127392782, que extinguiu liminarmente o cumprimento de sentença. Por consequência, determino as seguintes providências: a) Intime-se o procurador da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo do cumprimento de sentença, fazendo constar como exequentes os advogados credores da verba honorária sucumbencial, conforme o art. 85, § 14, do CPC, e o art. 23 da Lei nº 8.906/94, sob pena de extinção. a.1) Tendo em vista a atuação de diversos patronos no curso da lide, determino o rateio proporcional da verba honorária entre as advogadas Kamila Alves de Oliveira (OAB/GO 47.711), Jéssica Araújo Lira (OAB/GO 50.738) e o atual procurador Jorge Diego Telles Lins Taveira (OAB/RJ 219.807), devendo estes serem intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a divisão dos percentuais devidos a cada um, conforme o tempo de efetiva atuação no processo. b) Após a regularização, renove-se a intimação dos executados (HERMES FRANCA LIRA, J A DE MENESES COMERCIO DE CONFECCOES - EPP e RICARDO SOARES DA SILVA), por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito, que deverá ser atualizado pelos credores, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito