Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VENILSON DOS SANTOS PINTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806554-61.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. VENILSON DOS SANTOS PINTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 99686548), o autor alega que a instituição financeira realizou descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Afirma desconhecer a origem de tais débitos, que totalizaram R$ 5.666,12. Com base nisso, pede a restituição em dobro dos valores e uma indenização por danos morais. O banco demandado foi regularmente citado, conforme evidenciado nos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal. Diante da sua inércia, foi decretada a sua revelia, conforme despacho de ID 106074746. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o demandante, por meio da petição de ID 113192977, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, argumentando que a revelia do réu tornaria os fatos alegados verdadeiros. É o que se tem a relatar. DECIDO. DO MÉRITO A controvérsia central da presente ação reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor sob a descrição "MORA CREDITO PESSOAL". Inicialmente, é importante destacar que, embora o requerido tenha sido declarado revel, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, é relativa. Tal presunção pode ser afastada quando as alegações de fato estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, conforme expressamente excepciona o artigo 345, inciso IV, do mesmo diploma legal. Neste caso, os documentos juntados pelo próprio requerente com a petição inicial, em especial os extratos bancários (IDs 99686539, 99686532 e 99686531), contradizem a alegação de que os débitos são desconhecidos e indevidos. Uma análise detalhada dos extratos revela que o litigante contratou, em diversas ocasiões, empréstimos pessoais junto à instituição financeira. Os extratos demonstram de forma clara o crédito de valores em sua conta sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL". A título de exemplo, constam créditos dessa natureza nos extratos de ID 99686539 (22/03/2021, 12/04/2021, 09/08/2021), ID 99686532 (12/05/2023, 22/09/2023) e ID 99686531 (16/02/2024, 13/05/2024), entre outros. Esses mesmos extratos também mostram a existência de débitos recorrentes sob as rubricas "PARCELA CREDITO PESSOAL" e, justamente, "MORA CREDITO PESSOAL". A lógica contratual e a prática bancária indicam que a primeira rubrica corresponde ao pagamento regular das parcelas do empréstimo, enquanto a segunda se refere aos encargos decorrentes do atraso ou do pagamento insuficiente dessas parcelas. Portanto, a prova documental produzida pelo próprio autor demonstra a existência de uma relação jurídica de empréstimo entre as partes. Os descontos questionados estão diretamente vinculados a esses contratos, dos quais o demandante se beneficiou ao receber os valores em sua conta. A alegação de desconhecimento da origem dos débitos se mostra, assim, incompatível com a realidade fática demonstrada nos autos. Configurada a regularidade dos descontos, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco. A cobrança da mora é um exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento, ainda que parcial, do devedor. Ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, seja material ou moralmente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou em caso análogo, reforçando a tese da improcedência do pedido quando as provas demonstram a origem legítima dos débitos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL". (TJ-PB, Apelação Cível nº 0800502-12.2024.8.15.0311, 3ª Câmara Cível, Rel. Gabinete 05 Des. Vago, j. 19/03/2025) Dessa forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, uma vez que os descontos realizados pelo banco demandado são legítimos e decorrem de obrigações contratuais assumidas pelo próprio autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SANTA RITA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito