Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001011-38.2011.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. As certidões dos Oficiais de Justiça constantes nos IDs 155723829 e 155723847 informam que ambos os executados faleceram há vários anos. O feito encontra-se em fase recursal, aguardando contrarrazões à apelação da parte exequente. O falecimento de qualquer uma das partes enseja a suspensão obrigatória do processo para a devida sucessão processual, conforme determina o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A regularização do polo passivo é medida indispensável para a validade dos atos subsequentes e para a garantia do contraditório em face do espólio ou dos herdeiros.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para, no referido prazo, promover a habilitação dos sucessores ou do espólio, devendo instruir o pedido com as certidões de óbito e a qualificação completa dos herdeiros ou as informações sobre a existência de inventário. Fica a parte autora advertida de que a inércia na regularização do polo passivo poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. GURINHÉM, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito