Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE, MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE Advogado do(a)
APELANTE: JOSE HUGO ALVES DE SOUSA - TO4817
APELADO: ZILMA FIGUEIREDO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL ALVES - PB18330-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REVISÃO DE PROVENTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE 30 HORAS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal Bonitense – IPASB contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, julgou procedentes os pedidos para determinar a revisão dos proventos de aposentadoria com base no piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 30 horas semanais, bem como condenar a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde julho de 2018, atualizadas pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a condição de professora para fins de aposentadoria e consequente aplicação do piso nacional do magistério; e (ii) estabelecer se a servidora aposentada possui direito à paridade remuneratória com os profissionais do magistério em atividade, com repercussão na revisão de seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeita-se a preliminar de preclusão consumativa da réplica, pois eventual intempestividade não compromete a análise do mérito, uma vez que a controvérsia se resolve a partir de provas documentais já constantes dos autos, cuja valoração compete ao magistrado, nos termos do art. 371 do CPC. 4.Os documentos do processo administrativo de aposentadoria demonstram que a própria autarquia previdenciária reconheceu a servidora no cargo de professora, tendo elaborado cálculo de proventos com base no cargo de “Professora Mag I” e expedido Portaria de Aposentadoria concedendo o benefício na condição de “Professora Classe Mag I”. 5.O ato administrativo de concessão de aposentadoria possui presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, representando manifestação final da Administração após análise da vida funcional do servidor. 6.A tentativa da autarquia de negar, em juízo, a condição funcional anteriormente reconhecida caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a Administração está vinculada aos próprios atos que criaram situação jurídica favorável ao administrado. 7.Comprovado que a autora se aposentou na condição de professora, incidem as regras de paridade remuneratória previstas nas normas constitucionais de transição aplicáveis aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preencheram os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005. 8.O Supremo Tribunal Federal reconhece, em regime de repercussão geral, que servidores que ingressaram antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram após sua vigência têm direito à integralidade e à paridade, desde que atendidos os requisitos das regras de transição. 9.A Lei nº 11.738/2008 assegura o piso salarial nacional do magistério, cuja aplicação se estende aos aposentados beneficiários da paridade, devendo ser observada a proporcionalidade da jornada de trabalho de 30 horas semanais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Administração Pública não pode, em juízo, negar a condição funcional que ela própria reconheceu no ato administrativo de concessão de aposentadoria, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 2.Servidor público que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preenche os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 possui direito à integralidade e à paridade remuneratória com os servidores em atividade. 3.Professores aposentados com direito à paridade fazem jus à revisão de seus proventos com base no piso salarial nacional do magistério, observado o proporcional da jornada de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 5º e 8º; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 5º; CPC, arts. 371 e 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009 (repercussão geral); STF, AI nº 771610/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20.05.2014; TJPB, AC nº 0000515-20.2015.8.15.0421, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 04.05.2021; TJPB, AC nº 0801711-80.2020.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 13.06.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000834-54.2023.8.26.0042, Rel. Des. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.07.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800913-68.2023.8.15.0221. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA SÃO JOSÉ DE PIRANHAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE – IPASB, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por ZILMA FIGUEIREDO PEREIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o demandado a proceder com a revisão dos proventos de aposentadoria da autora, observando o piso salarial do magistério proporcional à jornada de trabalho de 30 horas semanais; e realizar o pagamento da diferença dos valores pagos a menor desde julho de 2018, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Em suas razões recursais, a autarquia reitera, em suma, os mesmos argumentos expendidos na contestação. Suscita, preliminarmente, a preclusão consumativa da réplica apresentada pela autora, por ser intempestiva. No mérito, insiste na tese de que a apelada não demonstrou o exercício efetivo das funções de magistério, afirmando que os documentos apresentados são insuficientes e que, na realidade, a servidora atuava como merendeira. Reafirma que a apelada não preenche os requisitos para a paridade remuneratória previstos nas Emendas Constitucionais e que a sentença viola o princípio da separação dos Poderes ao conceder reajuste não previsto em lei. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso isento de preparo. A apelada apresentou contrarrazões (ID 40928040), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Argumentou que a apelação possui nítido caráter protelatório, uma vez que o apelante age de forma contraditória ao negar a condição de professora que ele mesmo reconheceu no ato de aposentadoria. Requereu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Preliminar de preclusão consumativa da réplica A autarquia apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa em relação à réplica apresentada pela parte autora (ID 40928032), ao argumento de que a manifestação teria sido protocolada de forma intempestiva. Contudo, ainda que se admita, para fins de argumentação, a intempestividade da referida peça processual, tal fato não possui o condão de, por si só, alterar o desfecho da lide ou macular a análise meritória empreendida pelo juízo de primeiro grau. A controvérsia central dos autos, como será detalhadamente abordado no mérito, revolve em torno da interpretação de provas documentais que já haviam sido devidamente acostadas ao processo, tanto com a petição inicial quanto com a própria contestação, que trouxe à baila o processo administrativo de aposentadoria da servidora. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de valorar todo o conjunto probatório carreado aos autos para a formação de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil. A apresentação de uma réplica a destempo não subtrai do magistrado a prerrogativa de analisar os fatos e documentos já presentes no processo, especialmente quando a questão controvertida é essencialmente de direito e de interpretação de atos administrativos. Ademais, a ausência de réplica tempestiva poderia, no máximo, gerar a presunção de veracidade relativa sobre os novos fatos alegados pelo réu, presunção esta que pode ser elidida pelas demais provas constantes dos autos. No caso, a questão central não é um fato novo, mas sim a interpretação do status funcional da autora, matéria amplamente documentada. Dessa forma, a análise do mérito não ficou prejudicada, pois se baseou no robusto acervo documental presente nos autos desde as fases postulatória e de defesa. Assim, a preliminar arguida não merece acolhimento. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito O cerne da insurgência da autarquia apelante repousa na alegação de que a servidora apelada, apesar de formalmente vinculada ao cargo de professora, teria, na prática, exercido exclusivamente a função de merendeira ao longo de sua carreira no serviço público municipal. Para sustentar tal tese, o apelante se ampara, primordialmente, no Ofício nº 02/2020, emitido pela Secretaria Municipal de Educação (ID 40928026, p. 236), que informa a ausência de registros de atividades docentes em nome da servidora. No entanto, uma análise aprofundada e sistemática dos elementos probatórios, especialmente dos atos administrativos praticados pela própria apelante, conduz à conclusão inarredável de que a sentença de primeiro grau acertou ao reconhecer a condição de professora da apelada para fins de aposentadoria. Com efeito, os documentos que formalizaram o término do vínculo funcional da servidora e a concessão de sua aposentadoria são inequívocos e categóricos. O documento de "CÁLCULOS DE PROVENTOS" (ID 40928026, p. 239), elaborado pela própria autarquia apelante, identifica a servidora no cargo de "Professora Mag I". De forma ainda mais contundente, a Portaria de Aposentadoria nº 008/2020 (referenciada na réplica da autora no ID 40928033, p. 330, e cujo teor é extraído do processo administrativo), ato administrativo final e conclusivo, publicado e dotado de força jurídica, concede a aposentadoria à autora no cargo de "PROFESSORA CLASSE MAG I". É fundamental destacar que o ato de concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, dotado de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Ele representa a manifestação final de vontade da Administração Pública após a análise de toda a vida funcional do servidor. No curso do processo administrativo de aposentadoria da apelada (ID 40928026), a autarquia previdenciária teve acesso ao já mencionado Ofício da Secretaria de Educação. Mesmo ciente daquela informação, o IPASB, em sua decisão final, optou por reconhecer o direito da servidora e conceder-lhe a aposentadoria no cargo de professora. A conduta da apelante, ao buscar em juízo desconstituir um status jurídico que ela mesma formalmente reconheceu e constituiu através de um ato administrativo perfeito e acabado, representa uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, materializado na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A Administração Pública está vinculada aos seus próprios atos e não pode, de forma oportunista e em prejuízo do administrado, adotar uma postura em juízo que contradiga frontalmente uma decisão administrativa anterior que criou direitos e expectativas legítimas. Se havia dúvidas sobre a função exercida, a autarquia deveria ter indeferido a aposentadoria nos moldes pleiteados ou concedido-a em cargo diverso, mas, ao optar por aposentá-la como professora, consolidou essa situação jurídica. Portanto, a sentença agiu com acerto ao considerar que as provas dos autos, notadamente os documentos de lavratura do próprio réu, são mais do que suficientes para comprovar a condição de professora da apelada para os fins a que se destina a presente demanda. A força probatória de uma Portaria de Aposentadoria não pode ser subjugada por um ofício de caráter meramente informativo, que, embora relevante, foi sopesado e, ao que tudo indica, superado pela decisão final da autoridade previdenciária. Uma vez estabelecida a premissa fática de que a apelada se aposentou na condição de professora, passa-se à análise do seu direito à paridade remuneratória. Conforme evidenciado ao curso da instrução processual, a apelada é aposentada vinculada ao regime próprio de previdência do município/apelante, por receber seus proventos diretamente daquela edilidade. A Carta Magna, em seu texto originário, previa a paridade remuneratória entre os membros da ativa e os inativos em seu art. 40, § 4º, com a seguinte redação original: Art. 40 § 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Em momento posterior, estabelecendo um teto remuneratório aos servidores aposentados e pensionistas, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o dispositivo constitucional supracitado, mantendo a paridade entre aposentados e servidores da ativa: Art. 40 § 8°. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei; A referida paridade de remuneração entre os servidores da ativa e os aposentados e pensionistas só deixou de existir no texto constitucional em 19/12/2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 que, ao alterar o § 8º do art. 40, passou a estabelecer: Art. 40 § 8°. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Com o advento da nova regra, os servidores que ingressaram no serviço público após a data da vigência da EC nº 41/2003 não mais possuem direito à integralidade dos proventos, porquanto o cálculo passou a tomar como referência as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor. Mister não olvidar, outrossim, que, posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional (EC n° 45/2007), cujos dispositivos a seguir mencionados demonstram a necessidade de uma interpretação conjunta desta com a EC nº 41/2003. Observe-se: Art. 2° Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7° da mesma Emenda. Art. 3° Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativa- mente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Grifos e destaques de agora). Assim, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que deve ser reconhecida a paridade entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARGO DE TESOUREIRO. EXTINÇÃO. CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, decidiu em 24.06.2009 o mérito do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Na oportunidade, reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda constitucional. O Tribunal de origem deci- diu que o cargo extinto de tesoureiro corresponde, atualmente, ao cargo de auditor fiscal. Para divergir desse entendimento, faz-se necessária a análise da legislação local aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regi- mental a que se nega provimento. (STF - AI: 771610 PE, Rela- tor: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) No caso em apreço, a autora comprova ter completado mais de 36 anos de contribuição, com mais de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo de aposentadoria. Ademais, tratando-se de professora da educação básica, incide a redução de 5 anos para idade e tempo de contribuição (CF, art. 40, § 5º). Assim, restam preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da EC 47/2005, assegurando-lhe a paridade plena e a integralidade. No que tange ao Piso Nacional do Magistério, a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura que suas disposições também se aplicam às aposentadorias alcançadas pelo art. 7º da EC 41/2003 e pela EC 47/2005 (§ 5º do art. 2º). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da norma, modulando apenas os efeitos para estabelecer que a exigibilidade plena da base de cálculo (vencimento e não remuneração global) se deu a partir de 27/04/2011. Nessas condições, resta inequívoco que a autora ingressou antes da EC 41/2003 e se aposentou após a EC 47/2005, preenchendo integralmente os requisitos exigidos pelo art. 3º desta última, razão pela qual faz jus à integralidade e à paridade. Este entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, que fixou a tese de que os servidores que ingressaram antes da EC 41/2003 e se aposentaram após sua vigência fazem jus à paridade e integralidade, desde que observadas as regras de transição da EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.(STF - RE: 590260 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/06/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2009) No mesmo sentido, colhe-se o precedente recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação análoga, em que se discutia a revisão de aposentadoria de servidora municipal. Na oportunidade, assentou-se que: Apelação e remessa necessária. Servidora Pública Municipal Inativa. Revisão de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição especial. Pretensão de ter reconhecido o direito à paridade e à integralidade, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Procedência na origem. I. Aposentadoria por tempo de contribuição. Arts. 2º, inc. VIII, 31, §2° e 74, todos da LCM n° 1267/2002 c/c art. 40, § 5º da EC nº 20/98, arts. 6º e 7º da EC nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05. Prova documental que comprova o preenchimento dos requisitos para recebimento de proventos com paridade salarial e integralidade. II. Incidência dos reajustes aplicados por força da LF nº 11.738/2008 - piso salarial. Inadmissibilidade. Valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Inexistência de reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911. III. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. Sentença reformada em parte. Recursos oficial e voluntário parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000834-54.2023.8.26.0042; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) Tal entendimento converge, portanto, com a solução adotada na sentença, que corretamente reconheceu o direito da autora à revisão de seus proventos, estendendo-lhe os reajustes concedidos aos servidores da ativa, em estrita observância ao princípio da paridade. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 R 47/2005. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREVISÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 523/2006. PISO SALARIAL DO PROFESSOR DA ATIVA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. APLICABILIDADE PARA OS APOSENTADOS COM DIREITO À PARIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. – A paridade pode ser definida como um instituto que determina a extensão de todos os reajustes conferidos aos servidores ativos de determinada carreira aos proventos dos seus respectivos inativos, incluindo benefícios e vantagens. Sublinhe-se que o referido benefício é aplicável ainda que os reajustes resultem de modificações estruturais na carreira ou no cargo ocupado pelo aposentado quando ainda em atividade. - A Emenda Constitucional nº47/2005, com vigência iniciada em 05.07.2005 trouxe inovações no campo da aposentadoria, dentre as quais destaque-se a garantia da paridade para todos os servidores que ingressaram no serviço público até o início da vigência da Emenda Constitucional nº41/2003, e que vissem a se aposentar, mesmo após o início de sua vigência, com proventos integrais. - Em síntese, a ordem constitucional vigente à época de sua aposentadoria assegurava paridade plena aos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, data de publicação da EC nº41/2003 no Diário Oficial da União, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º da aludida emenda, conforme redação do artigo 3º, da EC nº47/2005. - Por sua vez, a Lei Municipal nº 523/2006, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bonito de Santa Fé, prevê, no art. 38, a revisão dos proventos de aposentadoria dos servidores e das pensões dos dependentes na mesma proporção e na mesma data, quando houver modificação da remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. - Além disso, o direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado a regulação pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, nos termos do §5º do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/89. - Outro ponto que merece destaque é o fato de que, na hipótese, a Lei Municipal nº 573/2010, em seu art. 28, estabelece jornada de 30 horas semanais para os professores e pedagogos, de sorte que o piso salarial deve ser proporcional à jornada de trabalho. - Considerando que a aposentada ingressou no serviço antes da EC 41/2003 e, quando de sua aposentadoria, tinha 52 anos de idade e 29 anos de contribuição, sendo os últimos cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria, como também levando-se em consideração que os requisitos de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para o magistério, restaram preenchidos os requisitos do art. 3º, da EC nº 47/2005, tendo direito, portanto, à paridade remuneratória e, consequentemente, à percepção do Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0000515-20.2015.8.15.0421, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PLEITO DE REVISÃO DOS PROVENTOS E DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/03 E Nº. 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS PROFESSORES EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 11.738/08. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES, REFERENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. Os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, proporcionalmente à carga horária de trabalho, devendo o conceito de piso ser entendido com fundamento no vencimento base, sem prejuízo de outras vantagens pecuniárias a que faça jus o servidor, e não na remuneração global. O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. (TJPB; AC 0801711-80.2020.8.15.0141; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 13/06/2023). Sendo assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar suscitada, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença em todos os seus termos. Os honorários advocatícios serão majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ocasião da liquidação do julgado, consoante previsão legal do art. 85, § 4º, II, do mesmo Diploma processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator