Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZILMA FIGUEIREDO PEREIRA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE SENTENÇA RELATÓRIO. ZILMA FIGUEIREDO PEREIRA propôs a presente demanda em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE, ambos os polos qualificados, pretendendo a condenação do réu na obrigação de promover reajuste anual de proventos em paridade com reajustes concedidos aos servidores da ativa e pagamento de valores retroativos. A parte autora narra ter se aposentado sem que, ao longo dos anos, tenha percebido reajuste anual de seus proventos em paridade com os servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo. Pede a condenação dos réus na obrigação de proceder ao reajuste anual paritário e no pagamento das verbas retroativas. Juntou documentos. A decisão de ID 93371267 indeferiu o pedido de tutela antecipada e reconheceu a ilegitimidade passiva do Município. O réu foi citado, oportunidade em que apresentou contestação alegando, em sede de preliminar alegou a inépcia da inicial por inexistência de prova do direito. No mérito, argumentou que a autora não preenche os requisitos para a equiparação dos proventos com os profissionais da ativa. As partes não requereram a produção de provas além da documental. Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou com absoluto respeito às normas constitucionais e legais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. A preliminar arguida pela parte ré se confunde com o mérito da demanda, na medida em que a comprovação do preenchimento dos requisitos para obter o direito a transição é questão pertinente à rejeitar ou acolher a pretensão autoral e não para extinguir o processo. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Foi oportunizada a produção probatória às partes. Nesse caso, ocorre a preclusão do direito a produção de provas: “Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) Assim posto, ante a preclusão quanto a oportunidade de especificar provas e a desnecessidade de produzir provas em audiência, é de rigor o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO A CONSIDERAR. PRECLUSÃO. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 206.705/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2000, DJ 03/04/2000, p. 155)”. Ademais, a causa prescinde de produção de provas em audiência. O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. PARIDADE REMUNERATÓRIA. A Constituição da República, a partir da EC 20/98, previa a garantia de paridade remuneratória entre proventos e vencimentos recebidos por servidores públicos aposentados e em exercício. Era o que se extraia da redação primitiva do §8º do art. 40: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Segundo observa a doutrina: Por sua vez, a Paridade com o servidor da ativa era prerrogativa de que gozava o inativo: qualquer reajuste dado ao servidor em atividade gerava direito subjetivo de reajuste no mesmo índice e na mesma proporção aos respectivos inativos. A intenção era garantir um reajuste real àqueles que não exercem atividade pública e, por isso, não possuem poder de negociação com o Estado para evitarem a defasagem de seus pagamentos (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 3.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 867). No entanto, referido dispositivo foi amplamente alterado pela EC 41/2003 passando a ser dotada da seguinte redação: § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Em regra, não mais socorre aos servidores inativos a garantia da paridade: Não há dúvida, porém, que o Constituinte abandonou a garantia que anteriormente dispensava a aposentados e pensionistas, no sentido de que os benefícios fossem suscetíveis de revisão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que fossem revistos os vencimentos dos servidores inativos. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27.ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 722). Garantia o Texto Constitucional original de 1988 que os proventos de aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data que o vencimento dos servidores públicos em atividade, mantendo a regra da paridade entre ativos e inativos. A Emenda Constitucional 41/2003 alterou o critério de majoração das aposentadorias e pensões, para definir que, para os que ingressarem no serviço público após a sua promulgação, os provento serão reajustados conforme critério definido em lei, quebrando-se a regra da paridade com os Servidores em atividade; (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1221). Também nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (Supremo Tribunal Federal. RE 522570 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01606) A regra, portanto, é a inexistência do direito à paridade pretendido pela autora. Não obstante, as ECs 41/2003 e 47/2005 abrandam a regra geral, prevendo normas de transições favoráveis aos servidores públicos que ingressaram na carreira anteriormente à EC 41/2003. Sobre tais sucessões de normas, definiu o Supremo Tribunal Federal em precedente obrigatório: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). A situação da autora, segundo os documentos juntados na inicial e conferidos pelos réus, insere-se na hipótese prevista no tópico iv do acórdão: iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003 De fato, a narrativa e documentação dos autos dá conta de que a autora ingressou no serviço público antes e se aposentou posteriormente à promulgação da EC 41/2003. Assim, necessita-se analisar se a servidora preenche os requisitos previstos na EC 47/2003, quais sejam: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. No caso dos autos, consta que a autora ingressou no serviço público em 1983 e se aposentou em 2020, indicando contar mais de 30 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício e atendeu a idade mínima para aposentadoria. Assim, notório, que há comprovação de que a autora preenche os requisitos necessários ao direito pretendido. Diversamente do que alega o IPASB as provas dos autos são mais do que suficientes para comprovar sua condição de professora, sendo esta a afirmativa exata dos documentos de ID 76683802 e 76683803 de lavratura do próprio réu. Em tais casos, de forma recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, entende pelo deferimento do pleito de paridade de remuneração em relação ao Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho prestada pela autora enquanto na ativa (30 horas). Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTE MUNICIPAL AFASTADO DA LIDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE E A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REQUISITOS SATISFEITOS. NORMA LOCAL PREVENDO O DIREITO À PARIDADE. LEI MUNICIPAL Nº. 523/2003 DE BONITO DE SANTA FÉ. PISO SALARIAL DO PROFESSOR COM JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO DO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. Considerando que a aposentada ingressou no serviço antes da EC 41/2003 e, quando de sua aposentadoria, tinha 63 anos de idade e 26 anos de contribuição, sendo os últimos cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria, além de 25 anos de efetivo serviço, como também levando-se em consideração que os requisitos de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para o magistério, restaram preenchidos os requisitos do art. 3º, da EC nº 47/2005, tendo direito à paridade remuneratória e, consequentemente, à percepção do Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. (0000511-80.2015.8.15.0421, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – "Ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar" – Professora Municipal Aposentada – Pleito de revisão dos proventos e de pagamento dos valores retroativos – Servidor nomeado antes e aposentado depois da Emenda Constitucional nº 41/2003 – Paridade entre os proventos da inatividade e a remuneração dos servidores da ativa – Decisão do STF em sede de Repercussão Geral – Legislação municipal que prevê a revisão dos proventos na mesma proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade – Salário pago ao professor municipal da ativa de acordo com o piso nacional do magistério – Aposentadoria alcançada pelas emendas constitucionais nº. 41/03 e nº. 47/05 – Direito à paridade remuneratória - Previsão de revisão dos proventos na Lei municipal nº 523/2006- Piso salarial do professor da ativa proporcional à jornada de trabalho de 30 horas semanais - Aplicabilidade para os aposentados com direito à paridade - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Reforma da sentença – Provimento. - O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. (0000514-35.2015.8.15.0421, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – "Ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar" – Preliminar arguida nas contrarrazões – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Município – Autarquia previdenciária que detém autonomia para gerir os servidores da inatividade – Acolhimento. - O instituto previdenciário do Município adquire personalidade jurídica própria, patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e econômica para assumir a responsabilidade pelo pessoal da inatividade do município, podendo responder por todas as obrigações dos servidores da inatividade. PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível – "Ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar" – Professora Municipal Aposentada – Pleito de revisão dos proventos e de pagamento dos valores retroativos – Servidor nomeado antes e aposentado depois da Emenda Constitucional nº 41/2003 – Paridade entre os proventos da inatividade e a remuneração dos servidores da ativa – Decisão do STF em sede de Repercussão Geral – Legislação municipal que prevê a revisão dos proventos na mesma proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade – Salário pago ao professor municipal da ativa de acordo com o piso nacional do magistério – Aposentadoria alcançada pelas emendas constitucionais nº. 41/03 e nº. 47/05 – Direito à paridade remuneratória - Previsão de revisão dos proventos na Lei municipal nº 523/2006- Piso salarial do professor da ativa proporcional à jornada de trabalho de 30 horas semanais - Aplicabilidade para os aposentados com direito à paridade - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Reforma da sentença – Provimento. - O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. (0000512-65.2015.8.15.0421, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 R 47/2005. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREVISÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 523/2006. PISO SALARIAL DO PROFESSOR DA ATIVA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. APLICABILIDADE PARA OS APOSENTADOS COM DIREITO À PARIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. – A paridade pode ser definida como um instituto que determina a extensão de todos os reajustes conferidos aos servidores ativos de determinada carreira aos proventos dos seus respectivos inativos, incluindo benefícios e vantagens. Sublinhe-se que o referido benefício é aplicável ainda que os reajustes resultem de modificações estruturais na carreira ou no cargo ocupado pelo aposentado quando ainda em atividade. - A Emenda Constitucional nº47/2005, com vigência iniciada em 05.07.2005 trouxe inovações no campo da aposentadoria, dentre as quais destaque-se a garantia da paridade para todos os servidores que ingressaram no serviço público até o início da vigência da Emenda Constitucional nº41/2003, e que vissem a se aposentar, mesmo após o início de sua vigência, com proventos integrais. - Em síntese, a ordem constitucional vigente à época de sua aposentadoria assegurava paridade plena aos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, data de publicação da EC nº41/2003 no Diário Oficial da União, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º da aludida emenda, conforme redação do artigo 3º, da EC nº47/2005. - Por sua vez, a Lei Municipal nº 523/2006, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bonito de Santa Fé, prevê, no art. 38, a revisão dos proventos de aposentadoria dos servidores e das pensões dos dependentes na mesma proporção e na mesma data, quando houver modificação da remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. - Além disso, o direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado a regulação pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, nos termos do §5º do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/89. - Outro ponto que merece destaque é o fato de que, na hipótese, a Lei Municipal nº 573/2010, em seu art. 28, estabelece jornada de 30 horas semanais para os professores e pedagogos, de sorte que o piso salarial deve ser proporcional à jornada de trabalho. - Considerando que a aposentada ingressou no serviço antes da EC 41/2003 e, quando de sua aposentadoria, tinha 52 anos de idade e 29 anos de contribuição, sendo os últimos cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria, como também levando-se em consideração que os requisitos de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para o magistério, restaram preenchidos os requisitos do art. 3º, da EC nº 47/2005, tendo direito, portanto, à paridade remuneratória e, consequentemente, à percepção do Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho, com o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. (0000515-20.2015.8.15.0421, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) O grande número de decisões em igual sentido e a profundidade dos argumentos formadores da ratio decidendi permitem concluir pela formação de precedente no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acerca do caso, sendo adequado a adoção de tal posicionamento por este Magistrado a fim de garantir maior segurança jurídica. Desta feita, observando os requisitos legais para a paridade que foram atendidos, é mister condenar o IPASB na obrigação de implementar em favor da autora a paridade dos proventos da autora ao Piso Nacional da Magistratura na proporção de 30 horas semanais de trabalho. Também deverá pagar em favor da autora as diferenças salarias não pagas, levando em consideração a paridade com o Piso Nacional da Magistratura na proporção de 30 horas semanais de trabalho, desde julho de 2018 até a efetivação da obrigação de fazer aqui constituída. A data de julho de 2018 leva em consideração a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados segundo a SELIC (que congrega juros e correção monetária) desde a citação (22/07/2024), na forma da EC 113/2021. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos da inicial para CONDENAR o IPASB nas seguintes obrigações em favor de ZILMA FIGUEIREDO PEREIRA: 1. proceder com a revisão dos proventos de aposentadoria da autora, observando-se o piso salarial do magistério proporcional à jornada de trabalho (30h semanais) pelos mesmos critérios e na mesma data dos professores da ativa; 2. realizar o pagamento da diferença dos valores pagos a menor (considerando a proporcionalidade de 30h semanais em relação ao Piso Nacional do Magistério) desde julho de 2018 até a efetivação da obrigação de fazer, devidamente atualizados segundo a SELIC. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais a ser arbitrado após a liquidação da sentença. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, 16 de maio de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800913-68.2023.8.15.0221 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]