Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante alegou resistência por parte de funcionário da instituição bancária em fornecer as informações pertinentes a pessoa extinta, de nome ALBERTO ROCHA DA COSTA, cujo pedido de inventário tramita perante esse juízo. Na oportunidade, peticiona para expedição de ofício, no intuito de assim demover o inflexível funcionário. E, em razão do intransponível óbice, teve que recorrer ao Judiciário, rogando pela tutela. Bem, vamos tentar de forma didática, através dessa decisão, que a parte deverá reproduzir e apresentar ao referido funcionário ou quem quer seja o responsável pelo atendimento a sua demanda. Assim, há de se explicar que não se coaduna com a sistemática processual vigente e com o entendimento jurisprudencial consolidado o juízo fazer às vezes de parte em busca de levantamentos patrimoniais de interesse da parte. Registre-se que apesar da petição, não há prova alguma do alegado. E Direito, há muito se diz, é prazo e prova. Segundo o Código de Processo Civil, é dever do inventariante administrar o espólio com diligência e zelar pelos bens como se seus fossem. O Art. 618, incisos II e III, do CPC, estabelece que incumbe ao inventariante "representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele" e "administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem". Dentre as atribuições inerentes à administração do espólio, está a de levantar e descrever os bens que o compõem, bem como as dívidas e obrigações. Outrossim, igualmente dispõe o referido estatuto legal, ser ônus da parte promover os atos necessários a propositura da demanda, arts. 319 e 320, c/c com o art. 373, I, todos do CPC, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa. A obtenção de informações sobre bens imóveis ou móveis, como dados cadastrais, registros em cartórios ou valores em constas bancárias e existências de veículos em nome da pessoa falecida, é, em regra, de responsabilidade da parte interessada. Tais informações são de caráter público e acessíveis por meios administrativos, mediante requerimento direto aos órgãos competentes (Prefeitura, Bancos, DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis). A intervenção do Poder Judiciário para a expedição de ofícios constitui medida excepcional, justificada apenas quando a parte demonstra a absoluta impossibilidade de obter as informações por meios extrajudiciais, ou seja, após esgotar as vias administrativas. Não cabe ao Judiciário substituir a parte na busca de documentos e informações que lhe são acessíveis, sob pena de sobrecarregar indevidamente a máquina judiciária com tarefas que são de incumbência dos litigantes. Ressalte-se, que não há nos autos quaisquer prova de esforço mínimo da parte, em conseguir as demandas desejadas perante o Cartório de Registro de Imóvel, sistemas, instituições financeiras ou demais órgãos possíveis e de interesse da parte. Portanto, uma vez instituída no encargo de inventariante, deverá a parte interessada, no exercício do seu munus, e devidamente documentada de sua incumbência, preferencialmente, fazendo-se acompanhar do seu causídico, promover os levantamentos patrimoniais desejáveis, perante os vários órgãos e instituições pretendidas. Finalmente, a parte além de não ter demonstrado qualquer iniciativa acerca de tal levantamento, não há nos autos, indícios mínimos de bonança patrimonial a justificar medidas que tomariam exaustivo tempo e atividades laborais dos servidores do Judiciário. Nesse sentido, eis os precedentes do TJPB: Agravo de Instrumento nº 0804386-22.2018.8.15.0000 (Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 16/05/2019): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. [...] PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA QUE INCUMBE AO REQUERENTE. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. [...] Cabe ao julgador verificar a pertinência da diligência requerida pela parte [...]. O ônus da prova incumbe à parte, sendo inadmissível o requerimento de expedição de ofícios para produção de provas sem que tenha sido demonstrada a necessidade de intervenção do Juízo. [...] AGRAVO DESPROVIDO." Igualmente, Agravo de Instrumento nº 0823494-90.2025.8.15.0000 (Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 26/02/2026): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESA PRIVADA PARA GEOLOCALIZAÇÃO DO BEM. [...] MEDIDA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS ORDINÁRIOS [...]. A expedição de ofícios a empresas privadas [...] configura medida subsidiária e excepcional, legitimada apenas após demonstrado o esgotamento dos mecanismos oficiais, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. [...] RECURSO DESPROVIDO."
Diante do exposto, resta INDEFERIDO o pedido de expedição de ofícios formulado na petição constante no Id 161523703. Bastando a parte, caso assim o seja, reproduza a presente decisão, através do meio que achar pertinente, para convencer à resistência do servidor do Banco do Brasil S.A, agência n. 1264-5 (Aliança/PE), para que forneça o extrato bancário da conta corrente sob o nº 10.644-5, como titular Alberto Rocha da Costa, CPF 125.777.744-00. Bem como, reproduza o compromisso assumido como inventariante, levando-a dentre os documentos, juntamente com a presente decisão, perante o funcionário do Banco do Brasil. Na ocasião, recomendo que se faça acompanhar do seu nobre patrono, que saberá, com à habilidade e conhecimentos jurídicos, auxiliar devidamente para o cumprimento da diligência pleiteada. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar as informações necessárias, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais de existência e de validade ou falta de interesse processual. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se. P.I. Bayeux, datado e assinado digitalmente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito