Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Fátima Pereira ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira- OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados à cobrança de tarifas bancárias (“CESTA B. EXPRESSO5”) em conta utilizada para recebimento de proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta bancária utilizada além do recebimento de proventos, bem como a existência de dano moral e direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, delimitando a controvérsia e apresentando argumentos aptos à revisão, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II; Súmula 297 do STJ). Os extratos bancários demonstram que a conta não se restringe à modalidade conta-salário, evidenciando movimentações típicas de conta-corrente e utilização de serviços adicionais. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN autoriza a cobrança de tarifas por serviços que excedam o pacote essencial, desde que haja contratação, não vedando a cobrança em contas-correntes. A utilização contínua dos serviços bancários por longo período, sem impugnação, configura aceitação tácita e gera legítima confiança na regularidade da contratação. A pretensão de afastar a cobrança após anos de utilização dos serviços viola a boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A contratação de pacote de serviços pode ocorrer por meio eletrônico, sendo dispensável a formalização escrita quando comprovada a utilização e ausência de oposição. Demonstrada a legitimidade da cobrança, inexiste ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença e delimita a controvérsia. 2. É legítima a cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta bancária que apresenta movimentações típicas de conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de proventos. 3. A utilização prolongada de serviços bancários sem oposição caracteriza aceitação tácita e impede a posterior alegação de ilegalidade, em respeito à boa-fé objetiva. 4. A ausência de ilicitude na cobrança de tarifas afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, III, e 85, § 11; CDC; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0802875-19.2024.8.15.0601, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803245-41.2024.8.15.0231, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 26.07.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808053-80.2024.8.15.0331- 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Pereira (id. 40920131) inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita,, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas razões recursais, a apelante alega a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica de "CESTA B. EXPRESSO5", sob o argumento de que a conta destinava-se exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, configurando uma conta-salário, na qual a cobrança de tarifas seria vedada, conforme a Resolução BACEN nº 3.402/2006. Sustenta a ausência de contrato válido para a adesão ao pacote de serviços e a violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III e parágrafo único), bem como sua condição de hipervulnerável (idosa e de baixa instrução), o que agravaria a conduta da apelada. Requer, assim, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos honorários sucumbenciais em 20% da condenação. Contrarrazões ofertadas pelo apelado (ID 40920133), alegando, como preliminar, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso apelatório. Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO- RELATOR Admissibilidade Em suas contrarrazões, o Banco alega que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença. 1.1. Violação ao Princípio da Dialeticidade O art. 932, III, do CPC dispõe que o relator não conhecerá de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Esse dispositivo legal concretiza o princípio da dialeticidade, o qual exige que o recorrente ataque de forma clara e precisa os fundamentos da decisão recorrida, permitindo que o órgão revisional analise os pontos controvertidos. No caso dos autos, a apelante deixou claro, em suas razões de apelação, que pretende rever a sentença em relação ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos, invocando jurisprudência que, a seu juízo, reconhece dano moral indenizável em situações análogas à discutida no presente feito. Vê-se, portanto, que a apelação delimita seu objeto e traz argumentos para se contrapor aos que foram adotados na sentença impugnada. Não há nenhum desrespeito ao princípio da dialeticidade, devendo ser rejeitada a preliminar voltada ao não conhecimento do recurso. Desse modo, afastada a preliminar e uma vez preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito A controvérsia principal reside na legalidade da cobrança de tarifas de pacote de serviços ("CESTA B. EXPRESSO5") em conta utilizada para recebimento de proventos. Alegou a autora, na inicial, ter aberto conta no Banco Bradesco, objetivando, tão somente, o recebimento de proventos. No entanto, a instituição financeira vem efetuando descontos mensais a título de tarifa, no caso, "CESTA B. EXPRESSO5", sem que tenha havido uma contratação expressa desses pacotes, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do Banco Central do Brasil. Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nessa senda, a instituição bancária alegou que cobrou as tarifas bancárias em razão de ter a autora contratado expressamente o pacote de serviços, do qual fazia uso. Observe-se, ademais, que as partes anexaram extratos bancários (ID 102079703), os quais demonstram que a conta mantida pela autora não é uma simples "conta-salário" (obrigatoriamente isenta de tarifas), mas sim de uma conta corrente comum. Os registros apontam, no período em análise, operações compatíveis com o uso de serviços que extrapolam a gratuidade do pacote essencial ou a restrição de uma conta-salário, tais como: Serviços de Tarifa: Há débitos contínuos referentes à tarifa questionada ("TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5"); Utilização de Saldo Remanescente: Em diversas datas (04/01/2019, 05/02/2019, 08/03/2019, 05/04/2019), logo após a realização de saques, a conta ficava com saldo residual (e.g., R$ 0,62, R$ 0,04, R$ 0,74), indicando que a movimentação não era a de um saque único de benefício; Débitos de Tarifa Parcial: Em 15/01/2019, 05/02/2019, 08/03/2019 e 15/04/2019, foram realizados débitos de "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5" de valores residuais, o que indica que a cobrança do pacote era tentada integralmente e, na falta de saldo, o valor era debitado parcialmente, demonstrando a disponibilidade do pacote de serviços na modalidade de débito ajustado aos termos e condições da conta (ID 40920130). Ainda que o apelado não tenha acostado o contrato de adesão ao pacote de serviços expressamente, a conduta da apelante em utilizar a conta e os serviços adicionais por um longo período (desde 2019) sem apresentar qualquer irresignação administrativa configura uma aceitação tácita ou, no mínimo, gera uma legítima confiança na instituição financeira quanto à regularidade da relação contratual. Nesse contexto, a pretensão da apelante em impugnar as cobranças após anos de utilização dos serviços esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio decorrente da boa-fé objetiva. A parte que se beneficia de um contrato por anos, utilizando os serviços nele previstos, não pode, posteriormente, alegar sua inexistência ou ilegalidade para pleitear a devolução dos valores pagos, mormente considerando a facilidade em converter o pacote de serviços para a modalidade essencial gratuita (tarifa R$ 0,00), a qualquer tempo, por diversos canais de atendimento (agência, telefone, aplicativo, internet banking). Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas (serviços essenciais). Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo, conforme expressamente prevê o art. 1º, que permite a cobrança de tarifas pela prestação de serviços que excedam a grade de serviços essenciais, e o art. 8º da referida Resolução, que exige a contratação específica de pacotes de serviços. Assim, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à espécie de conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais, tampouco o dever de restituir os valores descontados. Registre-se, ademais, que esse tipo de contratação se concretiza mediante simples autorização eletrônica, por meio da senha cadastrada pelo consumidor, não sendo exigível a existência de um contrato escrito para sua validade, quando há a efetiva utilização dos serviços e a ausência de manifestação contrária por longo período. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada que ampara a tese do Banco Réu em situações análogas: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTA-CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS (EMPRÉSTIMOS, TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSEFA SEVERINA DA SILVA CONTRA SENTENÇA DA VARA ÚNICA DE BELÉM/PB, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A.. A AUTORA SUSTENTOU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA DE SERVIÇOS”) EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POSTULANDO RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU QUE A CONTA UTILIZADA ERA CONTA-CORRENTE, DIANTE DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE EXTRAPOLAVA OS LIMITES DE CONTA-SALÁRIO, E CONSIDEROU LEGÍTIMA A COBRANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DEFINIR SE A CONTA MANTIDA PELA APELANTE JUNTO AO BANCO SE ENQUADRA COMO CONTA-SALÁRIO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS SERIA INDEVIDA OU COMO CONTA-CORRENTE, NA QUAL SE ADMITE A COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTAS-SALÁRIO DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES. CONTUDO, OS EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A APELANTE REALIZOU MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, CONTRATAÇÕES DE CRÉDITO E PAGAMENTOS, QUE EXTRAPOLAM O SIMPLES SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TAIS OPERAÇÕES CARACTERIZAM A CONTA COMO CONTA-CORRENTE, E NÃO CONTA-SALÁRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO MENCIONADA. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO DE “CESTA DE SERVIÇOS”. NÃO CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA, INEXISTE DEVER DE RESTITUIÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O BANCO COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A COBRANÇA, CUMPRINDO O ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: A RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN APLICA-SE APENAS ÀS CONTAS-SALÁRIO, NÃO ALCANÇANDO AS CONTAS-CORRENTES UTILIZADAS PARA MOVIMENTAÇÕES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CARACTERÍSTICOS DE CONTA-CORRENTE, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. NÃO CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA, INEXISTE DEVER DE RESTITUIÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. (0802875-19.2024.8.15.0601, REL. GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 07/10/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas de "cesta de serviços" em conta bancária supostamente destinada apenas ao recebimento de proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) A legalidade da cobrança de tarifas de "cesta de serviços" em conta bancária de aposentada que realiza movimentações além do recebimento de proventos; (ii) O cabimento da repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (iii) A configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). A Resolução n.º 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas-salário com destinação exclusiva para recebimento de proventos (art. 2º, I). Compete à instituição financeira demonstrar que a conta do consumidor não se enquadra como conta-salário, mas sim como conta-corrente com utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades gratuitas (CPC, art. 373, II). A existência de movimentações na conta da autora que não se resumem ao recebimento de benefício previdenciário e aos descontos de tarifas, como transferências entre contas e outros pagamentos, é suficiente para atestar que se trata de conta-corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços. A legitimidade da cobrança das tarifas, comprovada a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira e a pretensão indenizatória. Não há dano moral a ser reparado quando a cobrança das tarifas de serviços bancários é considerada legítima, ausente ilicitude na conduta do banco. A repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) não é cabível na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, especialmente quando a cobrança é considerada legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas de "cesta de serviços" é legítima em conta bancária de aposentado quando comprovada a utilização de serviços que extrapolam as funcionalidades inerentes a uma conta-salário, caracterizando-a como conta-corrente. A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a regularidade da cobrança de tarifas de cesta de serviços ao demonstrar a utilização de serviços que não se limitam ao recebimento de proventos. Não há dano moral a ser reparado quando a cobrança das tarifas de serviços bancários é considerada legítima, ausente ilicitude na conduta do banco. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.(0803245-41.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2025) Destarte, estando comprovado que a conta bancária aberta pela apelante perante o Banco apelado não se limita a receber seus proventos e que houve utilização de um pacote de serviços, as cobranças de tarifas se enquadram no exercício regular de um direito, não se amoldando às hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, uma vez que esta se aplica especificamente às contas-salário, modalidade na qual a conta da autora não se enquadra. Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a gratuidade da justiça outrora deferida. É como voto. JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO- RELATOR