Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808053-80.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA PEREIRA, devidamente qualificada na petição inicial eletrônica, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos. Argumenta a Autora, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, utilizando a conta de depósito à vista junto ao Réu precipuamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma que a instituição financeira Ré, de forma manifestamente ilegal, realizou descontos a título de tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO5” sem o seu consentimento, constituindo cobrança indevida em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Sustenta que a conta, por se destinar ao recebimento de verba alimentar, deveria ser isenta de cobranças, devendo ser aplicada a disciplina da conta-salário, sendo a cobrança abusiva e caracterizadora de dano moral. Conforme extrato bancário anexado (ID 102079703), o desconto total até o ajuizamento da ação perfazia a quantia de R$ 88,04 (oitenta e oito reais e quatro centavos). Requer a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão da idade (nascida em 10/05/1962), a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 176,08 (cento e setenta e seis reais e oito centavos), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização compensatória por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O benefício da justiça gratuita foi deferido e a citação da parte Ré foi determinada em 22 de outubro de 2024 (ID 102235770). Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação (ID 103557507), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de lide agressora (demanda predatória), a prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir (ante a ausência de prévio requerimento administrativo) e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, aduzindo que a tarifa de serviços estava contratada (tratando-se de um pacote vantajoso que mitiga custos) e que a Autora fez uso farto e continuado de serviços bancários que ultrapassam o pacote essencial gratuito, como a utilização de serviços não essenciais, demonstrando que a conta se destinava à livre movimentação. Argumenta que a inércia da Autora em cancelar o pacote (o que poderia ser feito por diversos canais a qualquer tempo) e o proveito tirado dos serviços configuram violação aos princípios do venire contra factum proprium e do Duty to mitigate the loss. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução simples ou aplicação da prescrição trienal/quinquenal. A Autora apresentou Réplica (ID 108283939), refutando as preliminares arguidas pelo Réu com base na garantia constitucional de acesso à justiça e na inexistência de prova da contratação da cesta de serviços. Reiterou os termos da inicial, destacando não ter sido apresentado o respectivo contrato de adesão ao pacote de serviços. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram o desejo de julgamento antecipado da lide, indicando que a matéria era unicamente de direito e que as provas constantes nos autos eram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (ID 108283940 e ID 111103055). É o relatório sucinto, mas detalhado. Remeto à fundamentação necessária e legal. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares Arguidas Concedeu-se a tramitação prioritária em favor da parte Autora em razão de sua idade, conforme comprovado pelo documento de identificação anexado à inicial (ID 102079711), em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Apreciam-se, portanto, as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Banco Réu em sede de Contestação. No tocante à alegação de lide predatória, esta preliminar não merece acolhida no âmbito do presente julgamento, dado que a aferição da prática se relaciona à conduta reiterada do patrono e não à validade intrínseca da pretensão individual da Autora. Não obstante as preocupações legítimas suscitadas pelo Réu, o direito de ação é garantido constitucionalmente, e a qualificação da demanda individual não pode ser obstáculo ao exame do mérito, cabendo às autoridades competentes a eventual apuração de desvios éticos ou abusos processuais em foro próprio. Em relação à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, esta deve ser rejeitada. A parte Autora comprovou sua condição de aposentada e apresentou documentos que, somados à declaração de hipossuficiência firmada pelo procurador, bastam para sustentar a presunção legal de impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Réu não apresentou provas robustas que infirmassem a presunção legalmente estabelecida. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa ou de demonstração de pretensão resistida também não prospera. O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria apresentação da contestação combatendo o mérito da pretensão autoral demonstra a resistência do Réu e preenche o requisito do interesse processual. Por fim, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal também é rechaçada para o período anterior. A pretensão de ressarcimento de valores cobrados indevidamente em relações de consumo sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em casos que envolvem cobranças mensais, de trato sucessivo e contínuo, a contagem do prazo se renova a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição total do fundo do direito. Aplicar-se-á o prazo prescricional apenas sobre as parcelas que excedam os 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (16/10/2024), de modo que quaisquer cobranças efetuadas a partir de 16/10/2019 não estão fulminadas pela prescrição, sendo o período reclamado pela Autora (2019, conforme extratos) passível de análise fática. Rejeito, portanto, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Réu, e passo à análise do mérito propriamente dito. II.2. Do Mérito da Demanda A lide se concentra na validade ou invalidade da cobrança da Tarifa de Pacote de Serviços Bancários (Cesta B. Expresso5) debitada da conta da Autora, MARIA DE FATIMA PEREIRA, bem como na análise dos requisitos para a condenação do Réu à repetição de indébito e à compensação por danos morais. II.2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, conforme preconiza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa não desobriga a parte Autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o Réu, enquanto fornecedor do serviço e detentor dos registros operacionais, atrai para si o ônus de provar a regularidade da cobrança, em especial a contratação do pacote de serviços (art. 373, II, do CPC). Na presente hipótese, o cerne reside em definir se a ausência de contrato formal apresentado pelo Réu é, por si só, suficiente para caracterizar a ilicitude da cobrança, considerando-se a natureza da conta e a movimentação financeira da Autora. II.2.2. Do Enquadramento Legal da Conta e a Legalidade das Cobranças A regulação bancária brasileira, por meio do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), estabelece a distinção entre as modalidades de contas e a possibilidade de tarifação. A Autora alega que sua conta deveria ser tratada como conta-salário ou conta de benefício, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006, que prevê a isenção de tarifas para serviços de pagamento de salários, proventos, aposentadorias e similares. Entretanto, a isenção de tarifas para contas de beneficiários do INSS não é automática para toda e qualquer conta que receba benefício previdenciário, mas sim para a modalidade específica de Conta-Salário ou para a modalidade simplificada conhecida como Cartão Magnético. A legislação específica que regia a matéria durante grande parte do período em análise é cristalina ao delimitar o alcance da isenção. A Resolução BACEN nº 3.424/2006, que dispõe sobre o pagamento e a arrecadação de benefícios geridos pelo INSS, em seu art. 6º, inciso I, que vigorou à época, permitia o pagamento por crédito em conta de depósito aberta em nome do beneficiário e de sua livre escolha, sem impor o regime de isenção total de tarifas das contas-salário para esta modalidade. A isenção incondicional se aplica à Conta de Serviços Essenciais (Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º), que prevê um rol taxativo de serviços gratuitos, tais como 4 (quatro) saques mensais e 2 (duas) transferências entre contas da mesma instituição por mês, entre outros. O Banco Réu, ao oferecer e cobrar a Cesta B. Expresso5, agiu em conformidade com o art. 1º, que permite a cobrança de tarifas pela prestação de serviços que excedam a grade de serviços essenciais, e com o art. 8º da referida Resolução, que exige a contratação específica de pacotes de serviços. II.2.3. Da Caracterização da Conta de MARIA DE FATIMA PEREIRA Apesar da ausência de juntada do contrato de adesão específico ao pacote de serviços, a análise da movimentação bancária da Autora, constante nos extratos anexados à própria inicial (ID 102079703), é determinante para solucionar a controvérsia. Os extratos demonstram que a Autora manteve uma conta de livre movimentação (Conta de Depósito à Vista/Conta Corrente) que não se restringiu ao mero crédito e saque integral do benefício previdenciário. Os registros apontam, no período em análise, operações compatíveis com o uso de serviços que extrapolam a gratuidade do pacote essencial ou a restrição de uma conta-salário: Serviços de Tarifa: Há débitos contínuos referentes à tarifa questionada ("TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5"), evidenciando que a Autora anuiu à cobrança ou, no mínimo, a tolerou por um período considerável, auferindo os benefícios do pacote. Utilização de Saldo Remanescente: Em diversas datas (04/01/2019, 05/02/2019, 08/03/2019, 05/04/2019), logo após a realização de saques, a conta ficava com saldo residual (e.g., R$ 0,62, R$ 0,04, R$ 0,74), indicando que a movimentação não era a de um saque único de benefício. Débitos de Tarifa Parcial: Em 15/01/2019, 05/02/2019, 08/03/2019 e 15/04/2019, foram realizados débitos de "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5" de valores residuais, o que indica que a cobrança do pacote era tentada integralmente e, na falta de saldo, o valor era debitado parcialmente, demonstrando a disponibilidade do pacote de serviços na modalidade de débito ajustado aos termos e condições da conta. A manutenção da cesta por um longo período, sem que a Autora jamais tenha comprovado qualquer reclamação administrativa solicitando a alteração para a modalidade de serviços essenciais gratuita - oferecida pelo banco desde a publicação da Resolução 3.919/2010 - configura uma aceitação tácita e um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A inércia da Autora em mitigar o suposto dano por meio de um simples pedido de conversão para o pacote de serviços essenciais reforça que a cobrança, no contexto da relação contratual estabelecida e das movimentações realizadas, não era vista como imediatamente lesiva ou abusiva no momento em que ocorria. Considerando que o ônus da prova da ausência de manifestação de vontade recai, em última análise, sobre o consumidor que alega o vício, a inércia em pleitear o serviço gratuito, aliado ao uso da conta para fins que se mostram além do mero recebimento de benefício, afasta a presunção de que a conta era uma conta-salário restrita. Em verdade, a conta se materializou como conta de depósito à vista, com pacote de serviços contratado (ou tacitamente aceito) para acessar serviços além dos essenciais. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada que ampara a tese do Banco Réu em situações análogas envolvendo beneficiários do INSS que possuem contas com movimentação típica de conta corrente. Como exemplo, cita-se a ementa de julgamento em caso de matéria idêntica: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTA-CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS (EMPRÉSTIMOS, TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSEFA SEVERINA DA SILVA CONTRA SENTENÇA DA VARA ÚNICA DE BELÉM/PB, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A.. A AUTORA SUSTENTOU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA DE SERVIÇOS”) EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POSTULANDO RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU QUE A CONTA UTILIZADA ERA CONTA-CORRENTE, DIANTE DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE EXTRAPOLAVA OS LIMITES DE CONTA-SALÁRIO, E CONSIDEROU LEGÍTIMA A COBRANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DEFINIR SE A CONTA MANTIDA PELA APELANTE JUNTO AO BANCO SE ENQUADRA COMO CONTA-SALÁRIO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS SERIA INDEVIDA OU COMO CONTA-CORRENTE, NA QUAL SE ADMITE A COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTAS-SALÁRIO DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES. CONTUDO, OS EXTRATOS BANCÁRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A APELANTE REALIZOU MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS, TAIS COMO TRANSFERÊNCIAS, CONTRATAÇÕES DE CRÉDITO E PAGAMENTOS, QUE EXTRAPOLAM O SIMPLES SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TAIS OPERAÇÕES CARACTERIZAM A CONTA COMO CONTA-CORRENTE, E NÃO CONTA-SALÁRIO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO MENCIONADA. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO DE “CESTA DE SERVIÇOS”. NÃO CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA, INEXISTE DEVER DE RESTITUIÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O BANCO COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A COBRANÇA, CUMPRINDO O ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: A RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN APLICA-SE APENAS ÀS CONTAS-SALÁRIO, NÃO ALCANÇANDO AS CONTAS-CORRENTES UTILIZADAS PARA MOVIMENTAÇÕES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CARACTERÍSTICOS DE CONTA-CORRENTE, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA DE “CESTA DE SERVIÇOS”. NÃO CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA, INEXISTE DEVER DE RESTITUIÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME. (0802875-19.2024.8.15.0601, REL. GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 07/10/2025) Desse modo, a cobrança da Cesta B. Expresso5 pela instituição financeira constitui exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, justificada pela prestação e disponibilidade de serviços que ultrapassam a grade de gratuidade obrigatória. II.2.4. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Confirmada a legalidade e a legitimidade da cobrança da tarifa em razão da natureza da conta e dos serviços disponibilizados, verifica-se a ausência de ato ilícito por parte do Réu. Consequentemente, o pedido de repetição do indébito se torna improcedente, por faltar o pressuposto fundamental de que o valor pago foi indevido. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição em dobro, aplica-se apenas quando há cobrança de dívida que se revele indevida, o que não é o caso sub judice, onde se legitima o débito pela prestação dos serviços e a aceitação tácita pelo longo decurso de tempo. Pelo mesmo fundamento, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado. A responsabilidade civil, mesmo em se tratando de relação de consumo (objetiva), exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com um ato ilícito. Não havendo ato ilícito na cobrança da tarifa, inexiste o dever de compensar ou indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A simples cobrança de tarifa bancária, cuja legitimidade foi reconhecida, não constitui gravame à honra ou à dignidade do consumidor que ultrapasse o mero dissabor. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo o que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial por MARIA DE FATIMA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão da legalidade e legitimidade dos débitos efetuados a título de “CESTA B. EXPRESSO5”, e, consequentemente, da inexistência de ato ilícito apto a configurar o dever de reparação civil e a repetição do indébito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria jurídica e o trabalho desenvolvido pelos patronos do Réu. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 09 de dezembro de 2025. Juíza de Direito