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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
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24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 09:43
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:13
Publicação
18/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859916-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:02
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:01
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:50
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 18:20
Publicação
15/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:07
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E À APRECIAÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de produção de provas e à análise de precedentes do STJ e STF, alegando cerceamento de defesa e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção probatória e os precedentes jurisprudenciais invocados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 4. A sentença embargada analisou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive o conjunto probatório, entendendo desnecessária a produção de novas provas e apto o processo ao julgamento antecipado, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A ausência de menção expressa a precedentes citados pelas partes não configura omissão quando o julgador adota fundamento jurídico diverso, devidamente motivado, para a solução da controvérsia. 6. O manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar o mérito da decisão representa mero inconformismo, o que extrapola os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, ainda que não acolha a tese da parte. 2. A ausência de análise expressa de precedentes jurisprudenciais não configura omissão se o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de produção de provas e à apreciação de precedentes do STJ e STF em casos análogos, alegando cerceamento de defesa e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual que justificasse a redução das mensalidades. A alegação de omissão quanto ao pleito de produção probatória não procede. A decisão analisou o conjunto probatório constante dos autos e entendeu suficientes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais tem caráter meramente argumentativo e não configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele pretendido pela parte. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Dessa forma, evidencia-se que os embargantes buscam apenas reexaminar questões já decididas, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E À APRECIAÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de produção de provas e à análise de precedentes do STJ e STF, alegando cerceamento de defesa e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção probatória e os precedentes jurisprudenciais invocados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 4. A sentença embargada analisou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive o conjunto probatório, entendendo desnecessária a produção de novas provas e apto o processo ao julgamento antecipado, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A ausência de menção expressa a precedentes citados pelas partes não configura omissão quando o julgador adota fundamento jurídico diverso, devidamente motivado, para a solução da controvérsia. 6. O manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar o mérito da decisão representa mero inconformismo, o que extrapola os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, ainda que não acolha a tese da parte. 2. A ausência de análise expressa de precedentes jurisprudenciais não configura omissão se o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de produção de provas e à apreciação de precedentes do STJ e STF em casos análogos, alegando cerceamento de defesa e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual que justificasse a redução das mensalidades. A alegação de omissão quanto ao pleito de produção probatória não procede. A decisão analisou o conjunto probatório constante dos autos e entendeu suficientes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais tem caráter meramente argumentativo e não configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele pretendido pela parte. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Dessa forma, evidencia-se que os embargantes buscam apenas reexaminar questões já decididas, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E À APRECIAÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de produção de provas e à análise de precedentes do STJ e STF, alegando cerceamento de defesa e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção probatória e os precedentes jurisprudenciais invocados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 4. A sentença embargada analisou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive o conjunto probatório, entendendo desnecessária a produção de novas provas e apto o processo ao julgamento antecipado, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A ausência de menção expressa a precedentes citados pelas partes não configura omissão quando o julgador adota fundamento jurídico diverso, devidamente motivado, para a solução da controvérsia. 6. O manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar o mérito da decisão representa mero inconformismo, o que extrapola os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, ainda que não acolha a tese da parte. 2. A ausência de análise expressa de precedentes jurisprudenciais não configura omissão se o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de produção de provas e à apreciação de precedentes do STJ e STF em casos análogos, alegando cerceamento de defesa e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual que justificasse a redução das mensalidades. A alegação de omissão quanto ao pleito de produção probatória não procede. A decisão analisou o conjunto probatório constante dos autos e entendeu suficientes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais tem caráter meramente argumentativo e não configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele pretendido pela parte. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Dessa forma, evidencia-se que os embargantes buscam apenas reexaminar questões já decididas, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E À APRECIAÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de produção de provas e à análise de precedentes do STJ e STF, alegando cerceamento de defesa e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção probatória e os precedentes jurisprudenciais invocados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 4. A sentença embargada analisou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive o conjunto probatório, entendendo desnecessária a produção de novas provas e apto o processo ao julgamento antecipado, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A ausência de menção expressa a precedentes citados pelas partes não configura omissão quando o julgador adota fundamento jurídico diverso, devidamente motivado, para a solução da controvérsia. 6. O manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar o mérito da decisão representa mero inconformismo, o que extrapola os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, ainda que não acolha a tese da parte. 2. A ausência de análise expressa de precedentes jurisprudenciais não configura omissão se o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de produção de provas e à apreciação de precedentes do STJ e STF em casos análogos, alegando cerceamento de defesa e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual que justificasse a redução das mensalidades. A alegação de omissão quanto ao pleito de produção probatória não procede. A decisão analisou o conjunto probatório constante dos autos e entendeu suficientes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais tem caráter meramente argumentativo e não configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele pretendido pela parte. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Dessa forma, evidencia-se que os embargantes buscam apenas reexaminar questões já decididas, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E À APRECIAÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de produção de provas e à análise de precedentes do STJ e STF, alegando cerceamento de defesa e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção probatória e os precedentes jurisprudenciais invocados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 4. A sentença embargada analisou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive o conjunto probatório, entendendo desnecessária a produção de novas provas e apto o processo ao julgamento antecipado, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A ausência de menção expressa a precedentes citados pelas partes não configura omissão quando o julgador adota fundamento jurídico diverso, devidamente motivado, para a solução da controvérsia. 6. O manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar o mérito da decisão representa mero inconformismo, o que extrapola os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, ainda que não acolha a tese da parte. 2. A ausência de análise expressa de precedentes jurisprudenciais não configura omissão se o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de produção de provas e à apreciação de precedentes do STJ e STF em casos análogos, alegando cerceamento de defesa e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual que justificasse a redução das mensalidades. A alegação de omissão quanto ao pleito de produção probatória não procede. A decisão analisou o conjunto probatório constante dos autos e entendeu suficientes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais tem caráter meramente argumentativo e não configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele pretendido pela parte. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Dessa forma, evidencia-se que os embargantes buscam apenas reexaminar questões já decididas, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E À APRECIAÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de produção de provas e à análise de precedentes do STJ e STF, alegando cerceamento de defesa e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção probatória e os precedentes jurisprudenciais invocados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 4. A sentença embargada analisou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive o conjunto probatório, entendendo desnecessária a produção de novas provas e apto o processo ao julgamento antecipado, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A ausência de menção expressa a precedentes citados pelas partes não configura omissão quando o julgador adota fundamento jurídico diverso, devidamente motivado, para a solução da controvérsia. 6. O manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar o mérito da decisão representa mero inconformismo, o que extrapola os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, ainda que não acolha a tese da parte. 2. A ausência de análise expressa de precedentes jurisprudenciais não configura omissão se o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
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Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de produção de provas e à apreciação de precedentes do STJ e STF em casos análogos, alegando cerceamento de defesa e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual que justificasse a redução das mensalidades. A alegação de omissão quanto ao pleito de produção probatória não procede. A decisão analisou o conjunto probatório constante dos autos e entendeu suficientes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais tem caráter meramente argumentativo e não configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele pretendido pela parte. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Dessa forma, evidencia-se que os embargantes buscam apenas reexaminar questões já decididas, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E À APRECIAÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de produção de provas e à análise de precedentes do STJ e STF, alegando cerceamento de defesa e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção probatória e os precedentes jurisprudenciais invocados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 4. A sentença embargada analisou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive o conjunto probatório, entendendo desnecessária a produção de novas provas e apto o processo ao julgamento antecipado, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A ausência de menção expressa a precedentes citados pelas partes não configura omissão quando o julgador adota fundamento jurídico diverso, devidamente motivado, para a solução da controvérsia. 6. O manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar o mérito da decisão representa mero inconformismo, o que extrapola os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, ainda que não acolha a tese da parte. 2. A ausência de análise expressa de precedentes jurisprudenciais não configura omissão se o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
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Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de produção de provas e à apreciação de precedentes do STJ e STF em casos análogos, alegando cerceamento de defesa e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual que justificasse a redução das mensalidades. A alegação de omissão quanto ao pleito de produção probatória não procede. A decisão analisou o conjunto probatório constante dos autos e entendeu suficientes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais tem caráter meramente argumentativo e não configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele pretendido pela parte. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Dessa forma, evidencia-se que os embargantes buscam apenas reexaminar questões já decididas, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E À APRECIAÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de produção de provas e à análise de precedentes do STJ e STF, alegando cerceamento de defesa e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção probatória e os precedentes jurisprudenciais invocados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 4. A sentença embargada analisou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive o conjunto probatório, entendendo desnecessária a produção de novas provas e apto o processo ao julgamento antecipado, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A ausência de menção expressa a precedentes citados pelas partes não configura omissão quando o julgador adota fundamento jurídico diverso, devidamente motivado, para a solução da controvérsia. 6. O manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar o mérito da decisão representa mero inconformismo, o que extrapola os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, ainda que não acolha a tese da parte. 2. A ausência de análise expressa de precedentes jurisprudenciais não configura omissão se o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
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Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de produção de provas e à apreciação de precedentes do STJ e STF em casos análogos, alegando cerceamento de defesa e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual que justificasse a redução das mensalidades. A alegação de omissão quanto ao pleito de produção probatória não procede. A decisão analisou o conjunto probatório constante dos autos e entendeu suficientes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais tem caráter meramente argumentativo e não configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele pretendido pela parte. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Dessa forma, evidencia-se que os embargantes buscam apenas reexaminar questões já decididas, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E À APRECIAÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de produção de provas e à análise de precedentes do STJ e STF, alegando cerceamento de defesa e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção probatória e os precedentes jurisprudenciais invocados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 4. A sentença embargada analisou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive o conjunto probatório, entendendo desnecessária a produção de novas provas e apto o processo ao julgamento antecipado, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A ausência de menção expressa a precedentes citados pelas partes não configura omissão quando o julgador adota fundamento jurídico diverso, devidamente motivado, para a solução da controvérsia. 6. O manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar o mérito da decisão representa mero inconformismo, o que extrapola os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, ainda que não acolha a tese da parte. 2. A ausência de análise expressa de precedentes jurisprudenciais não configura omissão se o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de produção de provas e à apreciação de precedentes do STJ e STF em casos análogos, alegando cerceamento de defesa e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual que justificasse a redução das mensalidades. A alegação de omissão quanto ao pleito de produção probatória não procede. A decisão analisou o conjunto probatório constante dos autos e entendeu suficientes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais tem caráter meramente argumentativo e não configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele pretendido pela parte. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Dessa forma, evidencia-se que os embargantes buscam apenas reexaminar questões já decididas, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 10:48
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:18
Publicação
10/09/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859916-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:16
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO AUTORIZADO PELO MEC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLANILHA DE CUSTOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito c/c tutela ajuizada por estudantes do curso de Medicina contra instituição de ensino superior, sob a alegação de redução da carga horária prática e substituição de internatos médicos por atividades teóricas remotas durante a pandemia da COVID-19, sem correspondente redução proporcional das mensalidades. Requereram: (i) devolução dos valores pagos a maior; (ii) redução proporcional das mensalidades enquanto durasse o ensino remoto; (iii) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99; e (iv) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição de atividades presenciais por aulas remotas, autorizada pelo MEC durante a pandemia, gera direito à redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 torna ilegal a cobrança integral das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de ação civil pública com objeto semelhante não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. 4. As Portarias MEC nº 343/2020, nº 544/2020 e nº 1.038/2020 autorizam, em caráter excepcional, a substituição de aulas presenciais por atividades remotas, conferindo respaldo normativo às medidas adotadas pela instituição de ensino. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há direito subjetivo à redução automática de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual ou prejuízo concreto (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). 6. No caso concreto, os autores não demonstram prejuízo individualizado ou desproporção manifesta entre os serviços educacionais prestados e os valores cobrados, permanecendo a continuidade da prestação educacional, ainda que em formato adaptado. 7. A ausência de planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 não torna automaticamente ilegais as mensalidades, pois tal instrumento constitui elemento de fiscalização administrativa, e não requisito de validade da cobrança. 8. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades (CF/1988, art. 207; LDB, art. 53) permite a readequação pedagógica dos cursos, cabendo ao Judiciário intervir apenas diante de abuso ou falha comprovada na prestação do serviço, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A substituição de aulas presenciais por atividades remotas durante a pandemia, autorizada por portarias do MEC, não configura ilícito contratual nem gera automaticamente direito à redução de mensalidades. 2. A redução ou devolução de mensalidades escolares exige comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou prejuízo específico. 3. A ausência da planilha de custos do Decreto nº 3.274/99 não invalida a cobrança das mensalidades, constituindo apenas mecanismo de fiscalização administrativa. 4. A autonomia universitária assegura às instituições a prerrogativa de readequar metodologias e cronogramas, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de abuso ou falha comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, arts. 355, I, e 487, I; LDB (Lei nº 9.394/96), art. 53; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ajuizada por ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSÉ DE SOBRAL MELO, JOÃO ROSIER FERREIRA FILHO, MARÍLIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDÉ, MATHEUS PEREIRA FERNANDES e ROBERTO BOTURA COSTA em face de INSTITUTO PARAIBANO DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ. Alegaram que, em razão da pandemia da COVID-19, houve significativa redução da carga horária prática do curso de Medicina, com substituição de internatos por atividades teóricas remotas, sem que a mensalidade cobrada fosse reduzida proporcionalmente. Sustentaram, ainda, a ausência de apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 e a ilegalidade do reajuste de mensalidade para o ano de 2021. Com base no exposto, formularam os seguintes pedidos: a) devolução dos valores pagos a maior no primeiro e segundo semestres de 2020; b) redução proporcional das mensalidades enquanto perdurasse a prestação de serviços de forma virtual, sobretudo no internato médico; c) apresentação da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 como condição para manutenção dos valores cobrados e reajustes futuros e d) concessão de tutela de urgência para imediata redução das mensalidades. Em decisão de Id. 43306002, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária aos autores. Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 49070996). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo, em razão da existência de ação civil pública com objeto semelhante. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança integral, destacando que as aulas teóricas foram ministradas de forma remota com respaldo das Portarias MEC nº 343/2020 e nº 544/2020, que autorizaram a substituição excepcional. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, a autonomia didático-pedagógica da instituição, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais pelos autores. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada no Id. 52007306. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pleiteou a intimação da ré para a juntada de documentos. Intimada, a parte promovida anexou documentação (Id. 71343095), sobre a qual a parte promovente também se manifestou (Id. 91942970). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do processo, uma vez que a mera propositura de ação coletiva não induz litispendência, nem impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver coisa julgada de mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redução ou devolução proporcional das mensalidades do curso de Medicina em razão da pandemia e das adaptações promovidas pela instituição de ensino. Conforme se observa da documentação juntada aos autos, as aulas teóricas foram regularmente ministradas de forma remota, autorizadas pelas normas excepcionais do Ministério da Educação (Portarias MEC nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020). Quanto às atividades práticas, houve readequação dos cronogramas e substituições parciais, o que, embora tenha representado alterações pedagógicas, não configura falha contratual apta a ensejar redução automática das mensalidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo à redução linear de mensalidades em virtude da pandemia, sendo necessária a comprovação de efetivo desequilíbrio contratual. Nesse sentido: “As medidas adotadas pelas instituições de ensino durante a pandemia, respaldadas por normas do MEC, não configuram ilícito contratual nem ensejam redução genérica de mensalidades, salvo prova concreta de desequilíbrio.” (STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 27/05/2022). No caso em apreço, os autores não trouxeram prova específica de prejuízo individual ou desproporção manifesta entre o serviço prestado e o valor cobrado. Ao revés, a documentação demonstra a continuidade da prestação educacional, ainda que adaptada ao contexto excepcional. No tocante à planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, embora seja recomendável a transparência na fixação dos valores, sua ausência não conduz automaticamente à ilegalidade das mensalidades, mormente porque a planilha não se confunde com requisito de validade da cobrança, mas sim com elemento de fiscalização administrativa. Além disso, A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, reforçada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Essa autonomia confere às instituições de ensino a prerrogativa de organizar currículos, metodologias e cronogramas, desde que respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo MEC. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se à instituição para definir a forma mais adequada de cumprimento da carga horária curricular, salvo diante de prova inequívoca de abuso ou falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil nem se justifica a intervenção judicial para impor redução ou devolução de valores.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Improcedência
28/08/2025, 13:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 18:44
Documento (Certidão)
16/05/2025, 18:43
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:50
Publicação
23/01/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. INTIME-SE a ré para, em 15 dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 91942970. Decorrido o prazo acima, VOLTEM-ME os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 10:44
Mero expediente
17/12/2024, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/08/2024, 12:27
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:23
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 16:30
Publicação
24/05/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da petição e documentos anexados ao Id. 71343095 no prazo de 15 dias. No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da petição e documentos anexados ao Id. 71343095 no prazo de 15 dias. No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da petição e documentos anexados ao Id. 71343095 no prazo de 15 dias. No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da petição e documentos anexados ao Id. 71343095 no prazo de 15 dias. No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da petição e documentos anexados ao Id. 71343095 no prazo de 15 dias. No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da petição e documentos anexados ao Id. 71343095 no prazo de 15 dias. No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da petição e documentos anexados ao Id. 71343095 no prazo de 15 dias. No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da petição e documentos anexados ao Id. 71343095 no prazo de 15 dias. No caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento.
23/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2024, 11:37
Mero expediente
21/05/2024, 09:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2023, 11:28
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:37
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:27
Petição (Contraminuta)
03/04/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:12
Mero expediente
28/02/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:02
Petição (Contraminuta)
20/01/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:32
Petição (Contraminuta)
26/04/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 12:27
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:23
Petição (Contraminuta)
30/11/2021, 12:24
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:20
Decurso de Prazo
23/11/2021, 03:02
Petição (Contraminuta)
16/11/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 20:59
Petição (Contraminuta)
25/09/2021, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2021, 22:08
Documento (Ofício)
11/08/2021, 21:45
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:24
Petição (Contraminuta)
27/07/2021, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 10:54
Mero expediente
20/07/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 16:32
Petição (Contraminuta)
16/07/2021, 13:14
Documento (Certidão)
23/06/2021, 01:49
Decurso de Prazo
22/06/2021, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:38
Liminar
19/05/2021, 12:27
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 11:59
Petição (Contraminuta)
10/03/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 03:07
Mero expediente
27/01/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 11:42
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
07/01/2021, 08:43
Outras Decisões
06/01/2021, 15:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2020, 19:40
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)