Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS, JAIME JOSE DE SOBRAL MELO, JOAO ROSIER FERREIRA FILHO, MARILIA MUNIZ MEDEIROS, MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO, MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE, MATHEUS PEREIRA FERNANDES, ROBERTO BOTURA COSTA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E À APRECIAÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de produção de provas e à análise de precedentes do STJ e STF, alegando cerceamento de defesa e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção probatória e os precedentes jurisprudenciais invocados, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 4. A sentença embargada analisou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive o conjunto probatório, entendendo desnecessária a produção de novas provas e apto o processo ao julgamento antecipado, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A ausência de menção expressa a precedentes citados pelas partes não configura omissão quando o julgador adota fundamento jurídico diverso, devidamente motivado, para a solução da controvérsia. 6. O manejo dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar o mérito da decisão representa mero inconformismo, o que extrapola os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão não é omissa quando enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, ainda que não acolha a tese da parte. 2. A ausência de análise expressa de precedentes jurisprudenciais não configura omissão se o fundamento adotado é suficiente para a solução da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859916-51.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA VITÓRIA MANGABEIRA MASCARENHAS E OUTROS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de redução das mensalidades acadêmicas durante o período de aulas remotas decorrente da pandemia da COVID-19. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de produção de provas e à apreciação de precedentes do STJ e STF em casos análogos, alegando cerceamento de defesa e requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido ante a ausência de comprovação de desequilíbrio contratual que justificasse a redução das mensalidades. A alegação de omissão quanto ao pleito de produção probatória não procede. A decisão analisou o conjunto probatório constante dos autos e entendeu suficientes os elementos para o julgamento antecipado do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, a invocação de precedentes jurisprudenciais tem caráter meramente argumentativo e não configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele pretendido pela parte. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Dessa forma, evidencia-se que os embargantes buscam apenas reexaminar questões já decididas, o que extrapola os estreitos limites da via integrativa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO