Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870089-95.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. O autor requereu dilação de prazo para juntada de comprovante de recolhimento das custas. Consoante certidão de ID 128391842 a citação da Pessoa Jurídica expedida por DJE restou frustrada, devendo a parte ser citada pela via postal, assim como a pessoa física demandada. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo 15 dias para os fins requeridos pela parte autora. EXTRAI-SE guia de custa ocasionais para citação das rés pela via postal. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, venham-me os autos conclusos com anotação de sentença. RECOLHIDAS as custas, CITEM-SE. INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito