Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILAS DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800080-68.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. SILAS DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO PAN S.A. O autor alega, em síntese, que identificou descontos em sua folha de pagamento decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que não contratou. Afirma que os descontos são desconhecidos e indevidos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, Id. 107128866. Citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 109199164), com preliminar e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação. Sustentou que o autor detinha ciência sobre as condições da contratação e anuiu com os termos pactuados e que houve o cumprimento do dever de informação. Rechaçou os pedidos de repetição e danos morais. Requereu a improcedência. Réplica, Id. 110364097. As partes foram intimadas para indicar as provas a serem produzidas e apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (Id. 113097934). Decisão de Id. 122526254, determinando que a instituição financeira juntasse aos autos o contrato objeto da lide, mas, em resposta, o banco informou não possuir o documento (Id. 127672686). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. A preliminar de falta de interesse de agir não merece amparo, vez que a ausência de prévio requerimento administrativo ou eventual tentativa de solução amigável, por si só, não impede o ajuizamento da ação, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC). Desnecessário, pois, o esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o poder judiciário. Rejeita-se a preliminar. No mérito, o cerne da questão é a comprovação da relação jurídica entre as partes. Tratando-se de relação de consumo, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato devidamente assinado. A decisão do Id. 122526254 foi clara ao determinar que o banco trouxesse o documento, a fim de comprovar a tese de defesa. No entanto, a parte ré não cumpriu a determinação judicial, deixando de provar a existência de qualquer vínculo contratual que justificasse os descontos realizados. Por outro lado, o autor logrou comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Os documentos acostados com a inicial, especialmente contracheques e fichas financeiras, demonstram que os descontos estão sendo realizados em seus proventos sem causa ensejadora aparente, eis que não provada a contratação. Cabível, pois, a declaração de inexistência do débito. Quanto ao pedido de repetição do indébito, assiste razão ao autor. A cobrança realizada sem amparo contratual configura conduta ilícita. A não apresentação do contrato, mesmo após determinação judicial, sinaliza a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira. Incide, na espécie, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro do que foi pago indevidamente. O valor apontado na inicial como descontado indevidamente deve ser restituído em sua forma dobrada, totalizando R$ 37.294,80 (trinta e sete mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). Por outra, não se reconhece a existência de danos morais no caso, pois a parte autora sequer relata qualquer situação que tenha ultrapassado a qualidade de mero infortúnio de vida em sociedade. Ora, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configura com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor à situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF, algo não demonstrado na hipótese. Ausente tal situação no caso, descabe o pedido indenizatório. Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, para declarar a inexistência do débito, com a consequente devolução dobrada das parcelas descontadas, que corresponde ao total de R$ 37.294,80 (trinta e sete mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), valor a ser corrigido pelo IPCA e com juros de mora na taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação; por outra, rejeito o pedido de indenização por danos morais, ficando resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I do CPC. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitrados em 15% do valor da causa, com exigibilidade condicionada ao art. 98 do CPC em relação à parte autora. A responsabilidade pelo pagamento de tais encargos se dará na proporção de 30% para a parte autora (decaimento menor do pedido) e 70% para a parte ré. Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito