Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRENO VINICIUS NERY LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001 Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a Nota Técnica. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRENO VINICIUS NERY LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001 Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a Nota Técnica. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 09:44
Mero expediente
03/06/2026, 09:27
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:01
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:18
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 10:25
Publicação
25/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRENO VINICIUS NERY LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001
Vistos, etc. REITERO a necessidade de manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para o cumprimento da decisão de ID. 102030423. Com a juntada da Nota Técnica, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRENO VINICIUS NERY LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001
Vistos, etc. REITERO a necessidade de manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para o cumprimento da decisão de ID. 102030423. Com a juntada da Nota Técnica, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRENO VINICIUS NERY LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001 Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a Nota Técnica. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 09:44
Mero expediente
03/06/2026, 09:27
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:01
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:18
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 10:25
Publicação
25/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRENO VINICIUS NERY LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001
Vistos, etc. REITERO a necessidade de manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para o cumprimento da decisão de ID. 102030423. Com a juntada da Nota Técnica, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRENO VINICIUS NERY LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001
Vistos, etc. REITERO a necessidade de manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para o cumprimento da decisão de ID. 102030423. Com a juntada da Nota Técnica, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que não foram apresentados fatos novos a fim de alterar a decisão que indeferiu o pedido do promovido de ofício à ANS, CONITEC e ao e-NatJus, MANTENHO A DECISÃO DE ID. 102030423, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que não foram apresentados fatos novos a fim de alterar a decisão que indeferiu o pedido do promovido de ofício à ANS, CONITEC e ao e-NatJus, MANTENHO A DECISÃO DE ID. 102030423, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
17/06/2025, 00:00
Indeferimento
23/04/2025, 18:53
Conclusão (para julgamento)
31/12/2024, 14:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:56
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 17:26
Publicação
21/10/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. No que diz respeito ao pedido de ofício à ANS e ao CONITEC, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes. Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC. Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré. Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e ao CONITEC e consulta ao e-NatJus. Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. No que diz respeito ao pedido de ofício à ANS e ao CONITEC, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário. Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente. Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes. Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC. Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré. Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e ao CONITEC e consulta ao e-NatJus. Intimem-se as partes desta decisão e, transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2024, 12:37
Indeferimento
16/10/2024, 09:35
Petição (Contraminuta)
03/09/2024, 15:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 19:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 19:34
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:31
Publicação
05/06/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91127129 "DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 81286285. Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 10:10
Mero expediente
27/05/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 10:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:10
Petição (Contraminuta)
26/10/2023, 14:43
Publicação
16/10/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em obediência à determinação contida no acórdão de id. 80319530, do Tribunal de Justiça da Paraíba, Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que requererem, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-65.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em obediência à determinação contida no acórdão de id. 80319530, do Tribunal de Justiça da Paraíba, Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que requererem, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Mero expediente
10/10/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 11:38
Recebimento
06/10/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:41
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:21
Ato ordinatório
26/06/2023, 11:19
Decurso de Prazo
21/06/2023, 13:23
Publicação
22/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
19/05/2023, 16:12
Decurso de Prazo
19/05/2023, 16:11
Decurso de Prazo
19/05/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800521-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1..[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de maio de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:31
Ato ordinatório
18/05/2023, 14:29
Petição (Contraminuta)
04/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2023, 12:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:47
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 21:37
Decurso de Prazo
01/02/2022, 03:30
Decurso de Prazo
01/02/2022, 03:30
Decurso de Prazo
27/01/2022, 03:07
Decurso de Prazo
27/01/2022, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:55
Ato ordinatório
06/12/2021, 13:53
Petição (Contraminuta)
03/12/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:24
Procedência
24/11/2021, 13:44
Expedida/Certificada
31/05/2021, 15:31
Petição (Contraminuta)
31/05/2021, 14:59
Documento (Certidão)
08/02/2021, 01:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 19:14
Conclusão (para julgamento)
03/12/2019, 18:09
Petição (Contraminuta)
02/09/2019, 21:51
Decurso de Prazo
24/08/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:13
Petição (Contraminuta)
31/05/2019, 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2019, 16:06
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
14/05/2019, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2019, 18:30
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
15/04/2019, 18:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação