Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DARLANA NALRAD TELES LEITE
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de insumos, Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800942-45.2025.8.15.2001 Vistos etc. Na contestação apresentada (ID 112916920), a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não possuir relação contratual direta com a parte autora e de que a real operadora do plano de saúde seria a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, salientando a distinção de suas personalidades jurídicas enquanto cooperativas do Sistema Unimed. Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0809841-21.2025.8.15.0000 (ID 124939181) interposto pela própria CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, já se pronunciou sobre a questão, ratificando a aplicação da Teoria da Aparência ao Sistema Unimed e a consequente responsabilidade solidária entre as cooperativas que o integram. Conforme o Acórdão proferido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais aplica a Teoria da Aparência ao Sistema Unimed, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as cooperativas, mesmo que formalmente autônomas, diante da atuação sob marca única e comunicação integrada, o que gera legítima expectativa no consumidor quanto à abrangência nacional do serviço contratado. Nesse sentido, a CENTRAL NACIONAL UNIMED, embora distinta da unidade contratante (Unimed Fortaleza), integra o mesmo grupo econômico e sistema de intercâmbio, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A tese de julgamento do referido Acórdão é clara ao dispor que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do plano de saúde, à luz da Teoria da Aparência e da atuação sob marca única. Dessa forma, e por tal razão, impõe-se a manutenção da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL no polo passivo para responder à demanda, devendo sua participação na lide ser apreciada durante o exame de mérito. Por isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Dando prosseguimento ao feito, dispenso a audiência de conciliação, considerando que, infelizmente, o percentual de acordos efetivamente celebrados tem sido reduzido, não justificando a demora no andamento processual. Ademais, ao magistrado incumbe a direção do processo, sendo possível, à luz do artigo 139, VI, do CPC, a flexibilização procedimental, inclusive quanto à conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação. Ainda, nos termos do Enunciado nº 35 da Enfam, “pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ressalte-se que, havendo interesse em composição, a parte requerida poderá apresentar proposta em preliminar de contestação. As partes, de igual modo, permanecem livres para transigir extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ante a apresentação da peça de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito