Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:15
Sem descrição
23/03/2026, 18:05
Recebimento
17/03/2026, 12:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/03/2026, 12:02
Distribuição (sorteio)
17/03/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802275-16.2021.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ANA RITA FREITAS NOBRE FORMIGA FARIAS em face de MUNICIPIO DE MONTEIRO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “ Posto isso, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS PEDIDAS E VENCIDAS ANTES DE 14/06/2016; e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento, em benefício da parte autora, tão somente: das gratificações natalinas vencidas de 14/06/2016 a 14/06/2020 (posto ter encerrado seu vínculo em janeiro/2020, conforme exordial); de indenização de férias não gozadas, na forma simples, alusiva aos períodos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 (tendo encerrado seu vínculo em janeiro/2020, conforme exordial), na razão de uma remuneração líquida para cada período retroespecificado, entendendo-se a remuneração conformadora da base de cálculo dessa indenização, quanto a todos os períodos aquisitivos, como a última percebida pela parte autora no período de atividade (vencida em dezembro de 2019 - posto ter encerrado seu vínculo em janeiro/2020, conforme exordial), integrada pelo vencimento básico e todas as demais rubricas de natureza permanente, excluindo-se as verbas indenizatórias e as propter laborem eventualmente existentes, bem ainda ao pagamento de seus respectivos terço constitucionais de férias vencidos de 14/06/2016 a 14/06/2020 (posto ter encerrado seu vínculo em janeiro/2020, conforme exordial), tudo em razão do desempenho das funções de técnico em radiologia na qualidade de contratado na forma do art. 37, IX, da CF/88, com acréscimo de juros de mora calculados com base na taxa incidente sobre a caderneta de poupança desde a data da citação (06/06/2022 - com a apresentação voluntária da contestação – ID 59408169) e correção monetária desde cada vencimento, conforme Súmula n. 43 do STJ10, pelo IPCA-E, nos termos do art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, conjuntamente com as disposições estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947/SE (repercussão geral), julgado em 20/9/201711, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1495146/MG (repetitivo), julgado em 22/02/201812, isso até a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, tanto a título de compensação da mora quanto de atualização monetária, até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado na fase de liquidação; os vencimentos dos terços constitucionais de férias devem ser considerados como ocorridos no último dia de cada período concessivo; os vencimentos das gratificações natalinas devem ser considerados como ocorridos no dia 20 de dezembro de cada ano (art. 76, caput, do Decreto Federal n. 10.854/2021). Declaro que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC13, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de verbas sucumbenciais em qualquer extensão. O ente federado que figura como réu é isento do pagamento de custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária), nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92, e não há despesas a serem ressarcidas à parte vencedora, pelo que deixo de lhe impor condenação sucumbencial dessa natureza. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Fazenda Pública ré, e somente ela, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, todavia, com base no art. 85, §4°, II, do CPC, não sendo líquida a condenação principal, serão definidos somente quando liquidado o presente julgado14. Em se tratando de sentença ilíquida, SUBMETO-A AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO COM BASE NO ART. 496, §3°, DO CPC E SÚMULA N. 490 DO STJ15. ". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 7 de janeiro de 2026. Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.