Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. – Em Recuperação Judicial ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa – OAB/PB 16.192
RECORRIDO: Warwick Cavalcanti Cartaxo ADVOGADO: Thaysa Kelly Ferreira dos Santos – OAB/PB 18.819-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0846187-55.2020.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Fibra Construtora e Incorporadora Ltda (Id. 29986339), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id 27762819), cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. ACORDO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CURSO DA LIDE. HOMOLOGAÇÃO. PRETENSÃO EXORDIAL INTEGRALMENTE SATISFEITA. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO CONCRETO. TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. - Se o autor (ora apelado) já obteve da instituição financeira, por meio de acordo homologado nos autos, a integral satisfação da pretensão deduzida na lide – baixa da hipoteca que incidia sobre o imóvel – resta evidenciada a superveniente perda do interesse de agir em desfavor da construtora, visto que a prestação jurisdicional não se mostra mais necessária para a solução do conflito de interesses em exame. - Ademais, embora se reconheça o alcance subjetivo da transação, cujo princípio geral é o da eficácia apenas entre os transatores, a legislação civil admite casos excepcionais, preceituando que a composição efetuada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores” (art. 844, § 3º do Código Civil), exatamente como ocorreu na presente hipótese, ante a responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financeira no caso concreto. - “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO – HIPOTECA HAVIDA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEIÇÃO. A responsabilidade pela baixa da hipoteca é solidária entre a construtora e a entidade financeira, que mantiveram o gravame na matrícula do imóvel, mesmo cientes da quitação total do contrato pela consumidora. (...) (TJPB, 0815979-88.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022)” - Como o autor ajuizou a ação contra todos os devedores que entendeu responsáveis pela baixa da hipoteca do imóvel, realizando, no curso da lide, acordo com um deles, a obrigação se extingue em relação aos demais. Frise-se que a transação abarcou o pagamento de honorários à causídica do demandante, bem como o ressarcimento das custas processuais que estavam a cargo do banco. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores. (TRF 4ª R.; AG 5045662-20.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 26/06/2019; DEJF 27/06/2019)” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 29329438). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Preparo recolhido. Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (id 30696224). Em suas razões, o insurgente alega violação aos arts. 12, §3º, III, e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a exclusão de sua responsabilidade civil por fato de terceiro – no caso, o Itaú Unibanco, responsável exclusivo, segundo alega, pela não expedição do termo de liberação da hipoteca. Argumenta que a construtora teria solicitado tal emissão, que, entretanto, dependia de autorização da instituição financeira. Invoca, também, os arts. 17, 485, VI e 844, §3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acordo firmado entre o recorrido e o Itaú Unibanco teria ensejado a extinção da obrigação perante os demais coobrigados solidários, tornando inexigível qualquer responsabilidade da recorrente, o que afastaria o interesse de agir. Sustenta, ainda, que houve afronta ao art. 85, §8º do CPC, por entender desproporcional a fixação dos honorários sobre o valor da causa. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, com relação à alegada violação aos arts. 12, §3º, III, e 14, §3º, II, do CDC, bem como ao art. 844, §3º, do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido assentou expressamente a existência de responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financeira pela baixa da hipoteca, com base em jurisprudência consolidada deste Tribunal e na Súmula 308 do STJ, afastando a exclusividade da responsabilidade do banco. Nesse cenário, a pretensão da parte recorrente demandaria incursão na moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias o que exigiria o reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça[1], nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL QUITADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DE ÔNUS. INEFICÁCIA DA HIPOTECA, A TEOR DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). Superior Tribunal de Justiça 3. Ultrapassar a conclusão firmada na Corte bandeirante acerca da legitimidade passiva do Banco para responder pela baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel adquirido pela parte autora, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, e das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, incidindo, na espécie, o óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte: 4. Uma vez preenchidos os requisitos para majoração, os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, tanto mais que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.411.290; Proc. 2018/0322671-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 01/06/2020; DJE 04/06/2020).” Ademais, o caso subsome-se ao entendimento firmado no âmbito do STJ, notadamente na Súmula 308[2], que não afasta a responsabilidade solidária da incorporadora pela baixa da hipoteca. Assim, ao reconhecer a responsabilidade da construtora na desconstituição do gravame hipotecário em favor do promitente comprador, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, o que impõe, ainda, a incidência da Súmula 83 do STJ[3], vejamos os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. SÚMULA N. 308/STJ. ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA REQUERER A BAIXA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do verbete n. 283 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao Recurso Especial, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 2.035.905; Proc. 2022/0341730-4; SE; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 24/08/2023).” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário, após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 308 do STJ. 2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço. 5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento sumulado. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Especial do Banco do Brasil S.A. conhecido em parte e desprovido. Recurso Especial de Neide Bisinoti conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel. 2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei n. 13.097/2015, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022. (STJ; REsp 1.886.415; Proc. 2020/0187400-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 21/03/2025).” Quanto à alegação de violação ao art. 485, VI, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a extinção do processo sem resolução de mérito com base na superveniente perda do interesse de agir, aplicando corretamente o dispositivo invocado. Não há, pois, dissenso ou violação a ser sanada. Ademais, às alegações fundadas nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, observa-se que tais dispositivos não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, tampouco houve pronunciamento explícito acerca dessas normas, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, não se configura o indispensável prequestionamento da matéria, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ[4]. Vejamos: “[...] 2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. […].” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) “[...] 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)” (originais sem destaques) Por fim, no que tange à alegação de afronta ao art. 85, §8º, do CPC, o acórdão recorrido consignou expressamente que a fixação dos honorários seguiu o critério legal do art. 85, §2º, sendo arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sem exorbitância e em consonância com o Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DEIMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOBVERSÃNCIADO TEMA 1076 / STJ. 1. Nos termos do Tema 1076/STJ: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Adequação do julgamento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.877.828; Proc. 2020/0132031-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 05/05/2025).” (destaquei)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e NEGO SEGUIMENTO, conforme o disposto no art. 1.030, I, "a" do CPC/2015, em relação a controvérsia sobre os honorários advocatícios, por estar o acórdão objurgado em conformidade com o REsp 1.850.512/SP, Tema 1.076, com repercussão geral. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” [2] “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” [3] “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” [4] “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”