Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855346-46.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, proposta por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A autora busca a desconstituição de multa pecuniária administrativa no valor de R$ 54.714,00, equivalente a 1.100 UFIRs. A penalidade foi aplicada pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, o Procon de João Pessoa, no âmbito do Processo Administrativo nº 185.585/2024, após a lavratura do Auto de Infração nº 017814, no dia 29 de novembro de 2024. A infração imputada à autora consistiu na suposta veiculação de oferta publicitária sem clareza durante o evento comercial conhecido como Black Friday, sob a alegação de infração ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 11.891/2021. Na petição inicial, a autora sustentou a nulidade do auto de infração desde a sua origem, sob a alegação de inobservância do critério da dupla visita fiscalizadora, previsto no Decreto Federal nº 2.181/1997 e na Lei da Liberdade Econômica, considerando o enquadramento de sua atividade empresarial como de baixo risco. No mérito, argumentou a inexistência de infração, afirmando que os encartes promocionais eram suficientemente claros e precisos ao delimitar quais pneus estavam abrangidos pelo desconto de R$ 60,00. Subsidiariamente, requereu a redução da penalidade pela aplicação de circunstâncias atenuantes, consistentes na primariedade, na cessação imediata dos efeitos do ato e na adesão à plataforma consumidor.gov. Para fins de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito não tributário, a autora ofereceu apólice de seguro garantia judicial sob o nº 02-0775-1350464, emitida pela Junto Seguros S.A., com vigência de 29 de agosto de 2025 a 29 de agosto de 2030, no valor segurado de R$ 71.128,20. O montante apresentado corresponde ao valor integral da multa atualizada, acrescido do percentual de trinta por cento, na forma da legislação aplicável. É o relatório. Decido. Antes da análise dos pressupostos processuais relativos à concessão da liminar pleiteada, impõe-se apreciar a natureza jurídica da autoridade administrativa que editou o ato punitivo questionado, a fim de sanar a controvérsia sobre a composição do polo passivo da presente demanda. O despacho de ID 155182121 determinou a emenda da exordial sob a premissa de que o Procon de João Pessoa integraria a administração pública indireta, ostentando personalidade autárquica própria. Todavia, a análise da estrutura administrativa da edilidade revela que a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon-JP foi instituída como órgão da administração pública direta do Município de João Pessoa, conforme os ditames estabelecidos na Lei Municipal nº 12.813, de 29 de abril de 2014. Diferentemente do que ocorre na esfera estadual, onde o Procon da Paraíba foi legalmente transformado em autarquia, o órgão municipal de proteção ao consumidor de João Pessoa permanece inserido na estrutura centralizada do Poder Executivo local, na qualidade de secretaria do município. Os órgãos da administração pública direta são desprovidos de personalidade jurídica própria, consistindo em centros de competências especializadas desprovidos de patrimônio autônomo, cujos atos são juridicamente atribuídos ao ente político que os integra, por força da teoria do órgão ou da imputação volitiva. Por consequência direta dessa configuração institucional, a representação em juízo de tais secretarias administrativas e a defesa de seus atos punitivos competem à Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa, sendo o ente municipal o sujeito de direitos e obrigações que deve figurar no polo passivo da relação jurídico-processual. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou entendimento jurisprudencial firme no sentido de que a legitimidade para responder pelas demandas decorrentes de atos sancionatórios ou fiscalizatórios do Procon-JP é do Município de João Pessoa, exatamente por se tratar de secretaria sem personalidade jurídica. A questão restou pacificada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em julgado recente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0826958-93.2023.8.15.0000. Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Agravado(s): Oi S/A. - Em Recuperação Judicial. Advogado(s): Ana Tereza Basílio - OAB/RJ 74.802. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. MULTA DO PROCON. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE OFÍCIO, E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO ESTADUAL PREVISTO NO ART. 132 DA CF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA. REFORMA DO COMANDO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). O modelo constitucional da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. E, considerando que, no âmbito municipal, o PROCON não se trata de uma autarquia, sendo apenas uma Secretaria Municipal com o nome empresarial de Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a sua representação judicial deve ser feita pela Procuradoria do Município de João Pessoa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0826958-93.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2024) Dessa forma, resta evidente a adequação do polo passivo originalmente delimitado pela autora na petição inicial, impondo-se a revisão do despacho anterior de ID 155182121 para manter o Município de João Pessoa como único réu na lide, procedendo-se ao julgamento imediato da tutela de urgência. Pois bem. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que condiciona o provimento à coexistência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o cerne da lide repousa na discussão sobre a validade do procedimento administrativo sancionador nº 185.585/2024 e do Auto de Infração nº 017814, bem como na adequação da garantia fidejussória apresentada pela autora para obter a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária. A parte autora demonstrou haver providenciado o recolhimento integral das custas cartorárias prévias, superando o óbice apontado na decisão de ID 123454429. Ademais, com a petição inicial, foi acostada a Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 02-0775-1350464, emitida por instituição financeira idônea devidamente registrada perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep). O seguro garantia oferecido apresenta valor de cobertura de R$ 71.128,20, montante que preenche com exatidão o requisito legal de equivalência ao débito integralizado de R$ 54.714,00 acrescido do percentual de trinta por cento, em atenção à norma disposta no parágrafo único do artigo 848 do Código de Processo Civil. A vigência contratual estipulada de 29 de agosto de 2025 a 29 de agosto de 2030 assegura a higidez da garantia ao longo do trâmite processual estimado, contando ainda com cláusula de renovação automática em caso de persistência do risco segurado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, cadastrada sob o Tema nº 1.203, que admite de forma expressa a suspensão dos efeitos de cobrança de créditos de natureza não tributária, tais como multas administrativas aplicadas por órgãos de proteção ao consumidor, mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia judicial qualificados. O entendimento restou sintetizado pela Primeira Seção da Corte Superior no julgamento do paradigma correspondente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1203 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. — Paradigma: REsp 2037787/RJ. A tese firmada pacificou a matéria ao esclarecer que, tratando-se de obrigações de natureza não tributária, a suspensão da exigibilidade do débito não se sujeita à rigidez taxativa do artigo 151 do Código Tributário Nacional, aplicando-se de forma subsidiária as regras do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais, que equiparam o seguro garantia ao depósito em dinheiro para assegurar o resultado útil da cobrança sem onerar excessivamente a atividade empresarial. Dessa forma, a apresentação de garantia idônea, líquida e suficiente confere plausibilidade jurídica imediata à pretensão de suspensão dos atos executivos até que se delibere de forma definitiva sobre a legalidade da infração administrativa apontada no processo de origem. O perigo de dano, por sua vez, resta devidamente demonstrado. A manutenção da exigibilidade imediata da penalidade pecuniária sem a concessão da contracautela expõe a sociedade empresária autora a graves prejuízos de ordem financeira e operacional. A ausência de suspensão autorizaria o Município de João Pessoa a promover a inscrição do débito em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal com a iminência de penhoras de ativos financeiros, bem como a efetivação de protestos cartorários e anotações restritivas em cadastros de inadimplentes, como o CADIN, o SPC e a Serasa. Tais medidas restritivas têm o condão de obstar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, documento indispensável para a regular continuidade das atividades comerciais da autora, incluindo a participação em certames licitatórios e a manutenção de contratos com terceiros, o que ameaça a estabilidade de suas operações. Por fim, constata-se a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, satisfazendo o requisito do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a apólice de seguro garantia judicial oferecida poderá ser liquidada em favor do erário municipal, resguardando-se de forma integral o crédito de natureza não tributária. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito com fulcro no Tema nº 1.203 do STJ, e caracterizado o perigo de dano irreparável à atividade econômica da autora, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a manifestação apresentada pela autora no ID 157548708, para afastar a determinação de emenda de ID 155182121, mantendo o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA no polo passivo da lide, e DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar as seguintes providências para aceitar, como garantia idônea do juízo, a apólice de seguro garantia judicial sob o nº 02-0775-1350464, apresentada pela autora no ID 123398276. Determino a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 185.585/2024 (Auto de Infração nº 017814), no valor de R$ 54.714,00, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à sua cobrança extrajudicial ou judicial. Deverá o Município de João Pessoa se abster de proceder à inscrição do referido débito em dívida ativa, de efetivar protesto cartorário do título ou de realizar a inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (CADIN, SPC, Serasa ou similares), sob pena de aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento. Caso as inscrições restritivas ou o protesto já tenham sido consumados após a apresentação da garantia, a suspensão imediata dos seus efeitos, expedindo-se os respectivos ofícios aos órgãos competentes. Cite-se o réu, Município de João Pessoa, por meio de sua Procuradoria-Geral, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital