Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A
EXECUTADO: CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO, CBM CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0003590-51.2013.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada por ITAU UNIBANCO S.A em desfavor de CBM CONSTRUCOES LTDA e CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO, tendo por objeto o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, emitida em 12/03/2012 e com vencimento final pactuado para 25/04/2012. Devidamente processado o feito, após a migração para o sistema PJe (ID 32488528) e regularização da representação processual determinada pelos despachos de ID 104747795 e ID 115801505, o segundo executado, CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO, ofertou Exceção de Pré-Executividade no ID 121314884. Em síntese, o excipiente arguiu a ocorrência da prescrição material da pretensão executória em relação à sua pessoa, sustentando que, na qualidade de avalista de título de crédito (CCB), submete-se ao prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra (LUG), o qual não teria sido interrompido validamente em face de sua pessoa, dada a natureza personalíssima da interrupção cambial. O exequente, em sede de impugnação (ID 124574776), rechaçou a tese de prescrição material, invocando a existência de cláusula de renovação automática do crédito, conforme documentação de ID 124583415, o que teria o condão de postergar o termo inicial do prazo. Subsidiariamente, defendeu que eventual reconhecimento de prescrição deveria se dar na modalidade intercorrente, com aplicação do princípio da causalidade para afastar ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade apresentada preenche os requisitos de admissibilidade, versando sobre matéria de ordem pública, prescrição, passível de ser aferida de plano por meio da prova documental já encartada aos autos, dispensando dilação probatória complexa. No mérito da objeção, assiste razão ao excipiente no que tange à ocorrência da prescrição material da pretensão executiva. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial regido pela Lei nº 10.931/2004, a qual, em seu art. 44, determina a aplicação da legislação cambial de forma subsidiária. Portanto, a pretensão executiva de tal cártula prescreve em 3 (três) anos, conforme estabelecido no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). Na hipótese vertente, o vencimento do título ocorreu em 25/04/2012. O prazo prescricional trienal, portanto, findaria ordinariamente em 25/04/2015. Muito embora a execução tenha sido distribuída em 01/03/2013, o ato interruptivo da prescrição em relação a um dos codevedores não se estende, de forma automática, ao avalista em sede de direito cambial. Incide, na espécie, a regra especial do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, que consagra o efeito personalíssimo da interrupção da prescrição: "A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita". Dessa forma, o comparecimento espontâneo ou a citação da devedora principal, CBM CONSTRUCOES LTDA, ocorrida ainda na fase física dos autos, interrompeu o fluxo prescricional apenas quanto a ela. Inexistindo nos autos prova de citação válida do excipiente CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO dentro do triênio legal contado do vencimento do título (até abril de 2015), resta configurada a consumação da prescrição material da pretensão executiva em relação ao garantidor. A tese do exequente baseada na "renovação automática" do limite de crédito (ID 124583415) não possui o condão de afastar a prescrição da pretensão lastreada no título extrajudicial específico que aparelha a execução. A autonomia e a literalidade do título de crédito vinculam a pretensão executiva ao vencimento nele consignado. Ademais, eventuais renovações de crédito em conta corrente não podem ser opostas ao avalista para fins de dilação ad aeternum do prazo prescricional sem que haja novação ou aditamento formal com sua anuência expressa, o que não restou demonstrado. Portanto, não se trata de prescrição intercorrente quanto ao segundo executado, mas sim de prescrição material da pretensão, uma vez que o direito de exigir o crédito em face do avalista pereceu antes mesmo de sua regular inserção na relação processual por meio de citação válida. O acolhimento da exceção de pré-executividade, neste ponto, implica na extinção parcial do feito com condenação em honorários, diante da sucumbência do exequente em face da resistência oposta pelo patrono do executado. Por outro lado, em relação à devedora principal, CBM CONSTRUCOES LTDA, verifica-se que a prescrição material foi oportunamente interrompida. Todavia, diante do transcurso de longo período desde o ajuizamento e da notícia de suspensão do feito por ausência de bens, faz-se necessária a análise da ocorrência da prescrição intercorrente exclusivamente quanto a esta empresa, assegurando-se o prévio contraditório. Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 121314884 para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO MATERIAL da pretensão executiva em face de CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este executado, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o exequente ITAU UNIBANCO S.A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face da devedora principal, CBM CONSTRUCOES LTDA. À escrivania para que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo-se o nome de CARLOS HUMBERTO PEREIRA MACHADO. Considerando os argumentos trazidos pelo exequente na impugnação de ID 124574776 e o tempo de tramitação processual, INTIME AS PARTES (exequente e a executada CBM CONSTRUCOES LTDA, esta por seu patrono habilitado) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente em relação à devedora remanescente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, indicando causas suspensivas ou interruptivas verificadas após a citação/comparecimento. Após as manifestações, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para decisão. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19121019595500000000026019631 [VOL 2] Autos digitalizados 19121020000900000000026019632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072016291227000000031121672 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072016291227000000031121672 Petição Petição 20080813280539900000031627539 Despacho Despacho 22062709210458500000056061287 Informações Prestadas Informações Prestadas 22071511073213000000057665007 Expediente Expediente 22062709210458500000056061287 Expediente Expediente 22062709210458500000056061287 Expediente Expediente 22062709210458500000056061287 Expediente Expediente 22062709210458500000056061287 Informações Prestadas Informações Prestadas 22111010105547800000062267485 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423093241700000073033074 Despacho Despacho 24121309183094700000098431458 Intimação Intimação 25012008530650000000099908618 Intimação Intimação 25012008530650000000099908618 Despacho Despacho 25071705182310800000108619979 Mandado Mandado 25071712362143700000109228490 Diligência Diligência 25071713111182200000109231736 Mandado Mandado 25072112251386400000109396460 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25080818315074100000111244725 Intimação - Carlos Humberto Pereira Machado Devolução de Mandado 25080818315093600000111244749 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25082116425931000000113905823 Procuração - Beto Machado Procuração 25082116425988900000113908125 PRECEDENTE STJ Documento Jurisprudência 25082116430049400000113908126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091010304130500000115601728 Intimação Intimação 25091010311059100000115601740 Intimação Intimação 25091010311059100000115601740 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25100314524390800000116913586 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25100317164459100000116921725 extratos Documento de Comprovação 25100317164503400000116921726 Certidão Certidão 26020201023236100000126222925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 19121020000900000000026019632, Petição Inicial: 19121019595500000000026019631, Ato Ordinatório: 20072016291227000000031121672, Despacho: 22062709210458500000056061287, Informações Prestadas: 22071511073213000000057665007, Expediente: 22062709210458500000056061287, Expediente: 22062709210458500000056061287, Expediente: 22062709210458500000056061287, Expediente: 22062709210458500000056061287, Informações Prestadas: 22111010105547800000062267485]