Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801310-91.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: FABIO FREIRE GOMES - PE34388, JUANA BRAUNA ALVES - PE48092 Nome: ADRIANO LIRA DE LACERDA Endereço: Fazenda São Vicente Alagamar, S/N, Zona Rural, S/N, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: BAUMANN BARROS GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO - PB26366 VALOR DA CAUSA: R$ 21.232,97 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Duplicata] PARTES: TERRA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. X ADRIANO LIRA DE LACERDA Nome: TERRA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. Endereço: Avenida Doutor Durval de Góes Monteiro_**, 9986, - lado par, Tabuleiro do Martins, MACEIÓ - AL - CEP: 57081-285 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ADRIANO LIRA DE LACERDA nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move TERRA – SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA (ID 158519971). O excipiente sustenta que o débito teria sido elevado de R$21.232,97 para R$27.328,91 em menos de nove meses, o que representaria acréscimo de aproximadamente 28,71%, sem demonstração suficiente da evolução do crédito. Alega que as planilhas apresentadas pela exequente careceriam de transparência e que a constrição patrimonial fundada nesses cálculos estaria contaminada por excesso. Requer, em tutela de urgência, o desbloqueio da parcela excedente ao valor incontroverso e, ao final, a adequação do valor cobrado ao montante que entende efetivamente devido, além da aplicação do art. 940 do Código Civil. A exequente manifestou-se pela rejeição integral da objeção (ID 163554891). Sustenta a inadequação da via eleita, argumentando que a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória e deve ser veiculada por meio de embargos à execução, com a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que o executado entende correto, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, ônus do qual o excipiente não se desincumbiu. Defende a regularidade da atualização do débito e da constrição SISBAJUD e afirma que o acréscimo decorre exclusivamente da incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios sobre o período de inadimplemento. É o relatório. Decido. Da inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa atípico, de construção jurisprudencial, admitido exclusivamente para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, o excipiente alega excesso de execução. Embora o excesso possa, em tese, configurar matéria de ordem pública quando evidenciado de plano, a hipótese dos autos não se amolda a essa categoria. O executado limita-se a comparar o valor originalmente atribuído à causa com o montante posteriormente atualizado, sem apontar qualquer erro específico nos cálculos, sem indicar qual índice estaria incorreto, qual parcela seria indevida ou qual critério de atualização teria sido aplicado equivocadamente. A alegação de excesso de execução, quando não evidenciável de plano por simples operação aritmética, constitui matéria própria de embargos à execução (art. 917, III, do CPC), via na qual o executado deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição liminar da arguição, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC. No entanto, o excipiente não apresentou qualquer memória de cálculo alternativa, planilha comparativa ou elemento técnico capaz de infirmar os cálculos da exequente. Limitou-se a afirmar, genericamente, que houve incremento do débito. Ora, o simples fato de o valor executado ter sido majorado em razão da incidência de encargos legais — correção monetária, juros de mora e honorários — não constitui, por si só, excesso de execução. A evolução do débito é consequência natural da mora do devedor. Ademais, o art. 917, §3º, do CPC, ao dispor que incumbe ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado, estabelece ônus que não pode ser contornado pela simples via da exceção de pré-executividade. A admissão da objeção para discutir excesso sem a correspondente apresentação de contramemória de cálculo equivaleria a esvaziar a disciplina legal dos embargos à execução, permitindo que o executado, sem garantia do juízo e sem o rigor formal daquele instrumento, veiculasse impugnação genérica e desprovida de suporte técnico. Dessa forma, a via eleita revela-se inadequada para a pretensão deduzida. Da memória de cálculo apresentada pela parte exequente A exequente instruiu a inicial com memória de cálculo discriminada (ID 117236018), indicando o valor principal de cada título, as despesas cartorárias, os juros e a correção monetária. Posteriormente, em abril de 2026, apresentou planilhas atualizadas do débito (IDs 156876825 e 156876826) que demonstram, de forma analítica, a evolução do crédito, com indicação do valor principal, índice de correção monetária (IPCA), juros moratórios (taxa legal, nos termos do art. 406 do CC), despesas cartorárias e honorários advocatícios de 10% fixados nos termos do art. 827 do CPC. O valor de R$27.328,91 corresponde ao somatório dos valores atualizados das duas notas fiscais: NF 265 (R$10.585,09) e NF 329 (R$16.743,88). O incremento em relação ao valor inicial de R$21.232,97 decorre, portanto, da incidência de correção monetária pelo IPCA, juros moratórios legais e honorários advocatícios sobre o expressivo período de inadimplemento, que remonta a outubro de 2024. O executado, por sua vez, não apontou qualquer erro material nos cálculos, não indicou índice diverso que entendesse aplicável, não questionou o termo inicial dos juros ou da correção, tampouco impugnou a inclusão das despesas cartorárias ou dos honorários. Limitou-se a comparar o valor inicial com o valor atualizado. O art. 917, §2º, I, do CPC, define que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. A incidência de juros, correção monetária e honorários sobre o valor principal não configura excesso, mas sim a recomposição do valor da obrigação ao longo do tempo. Portanto, entendo não haver qualquer excesso a ser reconhecido. Quanto a constrição via SISBAJUD A alegação de nulidade da constrição funda-se exclusivamente na premissa de que haveria excesso de execução, a qual, conforme demonstrado, não se sustenta. Ausente o excesso, não há fundamento para declarar a nulidade ou determinar o desbloqueio. Da inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil A pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil é descabida. Referido dispositivo pressupõe que o credor exija dívida já paga, no todo ou em parte, agindo com dolo ou abuso. Não há nos autos qualquer prova de pagamento, ainda que parcial, da obrigação executada. Tampouco há indícios de má-fé da exequente. Ao contrário, a execução está lastreada em títulos executivos regularmente constituídos — duplicatas mercantis protestadas, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias — cuja validade e exigibilidade não foram impugnadas em nenhum momento.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por ADRIANO LIRA DE LACERDA. Indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo integralmente a indisponibilidade de ativos financeiros determinada via SISBAJUD. Determino a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, e transferência do montante bloqueado para conta vinculada ao juízo. Com a transferência, expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento da quantia penhorada, facultando-se à parte exequente a apresentação de memória de cálculo complementar para apuração de eventual saldo remanescente; Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo de recurso, cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026, 10:35:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO