Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Plano Urbanismo Ltda. Advogado: André Luiz Cavalcanti Cabral – OAB/PB 11.195 e outros.
Recorrido: Emanuel Calu de Oliveira. Advogado: José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires - OAB/PB 11.936-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0805472-68.2019.8.15.0331 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Plano Urbanismo Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, assim ementado: EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO NÃO LEVANTADA PERANTE O JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARCELA DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DE TESTEMUNHAS. INSTRUMENTO PROBATÓRIO QUE NÃO É ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 292 DO CPC OBSERVADOS PELO JUÍZO. CITAÇÃO DO RÉU. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE REVELIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECONVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÍTIDA MANIFESTAÇÃO DE PRETENSÃO PRÓPRIA DO RÉU. PRESENÇA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL E COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 343 DO CPC. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não tendo a parte apresentado a denunciação da lide perante o Juízo, a sua insurgência somente na instância superior configura nítida inovação recursal, o que implica no não conhecimento desta parcela do recurso. 2. O magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. 3. O valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (Art. 292, incisos II e V, do CPC). 4. Em caso de o Aviso de Recebimento da citação ser assinada por uma terceira pessoa, há a necessidade de indicação de novo endereço pelo autor, o que afasta a incidência do instituto da revelia. 5. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343, CPC). Embargos de declaração foram rejeitados. A parte recorrente motiva o apelo extremo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos art. 1.022, parágrafo único, II, e ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, além dos arts. 369, 370, 371, 442 e 86 do mesmo diploma legal, sustentando a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, pois a decisão não teria enfrentado todos os argumentos apresentados, notadamente quanto à necessidade de produção de prova testemunhal. No caso concreto, além da questão meritória, a alegação de negativa de prestação jurisdicional centra-se na suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, notadamente quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. Sustenta-se que tal prova seria essencial para o esclarecimento das circunstâncias fáticas relacionadas à formalização do negócio jurídico, especialmente quanto à atuação de terceiro que subscreveu o contrato em nome do recorrido, bem como à existência e validade da procuração utilizada, elementos que, em tese, poderiam influenciar na conclusão acerca da nulidade contratual reconhecida no acórdão recorrido Verifica-se que o Tribunal de origem, aparentemente, apreciou a matéria de forma genérica, ao consignar que o magistrado, como destinatário final da prova, poderia julgar antecipadamente a lide diante dos elementos constantes dos autos, reputando desnecessária a produção de prova oral. Contudo, a parte recorrente sustenta que não houve enfrentamento específico dos argumentos relativos à pertinência concreta da prova testemunhal para elucidação dos fatos controvertidos, o que, em tese, pode caracterizar fundamentação insuficiente, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC. Por essas razões, entendo que o recurso enseja prosseguimento ao juízo ad quem. O recorrente, em cumprimento à regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, apontou, especificamente, a matéria considerada omitida e violada, cabendo, pois, à Corte Superior decidir se o vício apontado realmente existe e se seria o caso de analisar a possível violação à legislação federal, já que tal manifestação de mérito escapa da competência desta Vice-Presidência em sede de juízo de admissibilidade. Ressalte-se, por fim, que, nos termos do art. 1.034 do Código de Processo Civil, uma vez admitido o recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame integral da causa, inclusive das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não decididas a seu respeito, caso deva julgar o mérito. Nesse contexto, a conclusão ora adotada por esta Vice-Presidência, em sede de juízo de admissibilidade, não vincula o entendimento a ser firmado pela Corte Superior, cabendo-lhe apreciar, com amplitude, a existência ou não da alegada negativa de prestação jurisdicional e das demais violações apontadas no apelo extremo.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas legais. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba